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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

do Estado é feita por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Defesa e Ministro das Finanças, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo seguinte.

2 — A proposta referida no número anterior deve ser fundamentada, designadamente, com a informação sobre as possibilidades, de afectação a outras funções públicas e as razões para essa afectação não ser realizada.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n.u 3.) '

Artigo 5."

Proposta de alienação

1 — A proposta de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é formulada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 — O despacho referido no número anterior deve identificar o imóvel ou imóveis cuja alienação é proposta e a respectiva modalidade de alienação.

3 — A proposta de alienação não impede que os imóveis venham a ser reintegrados no domínio público militar por despacho conjunto nos termos do n." 1, ou objecto de reafectação a outro órgão ou serviço do Estado nos termos do presente diploma.

Artigo 6.°

1 — Os critérios gerais de alienação e o respectivo processo são regulados por decreto-lei.

2 — A alienação efectua-se por negócio jurídico oneroso tendo em conta a avaliação do imóvel em causa, sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo 7.°, com outorga do Estado, do Ministro da Defesa Nacional.

3 — A decisão de alienação tem de ser ratificada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 7.° I...I

1 —................ ...........................

«) ........................................

b)........................................

2—..........................................

3 — A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público ou de entidades particulares de interesse público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo, tendo em-conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público, podendo ser dispensada a avaliação do imóvel nos termos do decreto-lei a que se refere o n.° 1 do artigo 6.°

Artigo 9.°

Receitas

1 —..........................................

2—..........................................

3 — A aplicação referida no número anterior em infra-estruturas, equipamentos e bens não pode ser feita

se expressamente prevista na Lei de Programação Militar como fonte de financiamento e para os programas nessa lei previstos. 4 — (Anterior ri." 3.)»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 453/VH

QUINTA ALTERAÇÃO DA LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.°, 9.", 10.°, 11.°, 12.", 18.°, 20." e 40." da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, com a redacção dada pelas Leis n."s 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91 e 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1." (...)

A defesa nacional é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos no sentido de garantir, no res-oeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 9." [...]

1 — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2—..........................................

3—..........................................

4 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

5 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

6 — É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

7 — Os titulares dos órgãos de soberania que estejam impedidos de funcionar livremente têm o direito e o dever de agir no sentido de criar condições para recuperar a respectiva liberdade de acção e para orientar a resistência, em ordem à salvaguarda ou ao restabelecimento da independência nacional e da sooerania.

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