O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE AGOSTO DE 1999

2557

Artigo 50.°

Conversão das concessões

No prazo de 90 dias após a publicação dos diplomas de desenvolvimento da presente lei as entidades exploradoras de áreas concessionadas podem solicitar aos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas a conyçjsão das concessões aprovadas

num dos tipos previstos na presente lei.

Artigo 51.° Limitações dos diversos tipos dc zonas de caça

A partir do 5.° ano da entrada em vigor da presente lei ficará sem efeito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15."

Artigo 52.°

Revogação

São revogados a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 136/96, de 14 de Agosto, mantendo-se em vigor os diplomas regulamentares que os executam em tudo o que não contrariar a presente lei.

Artigo 53.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a data da sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos..

DECRETO N.° 457/VH

BASES DO INTERPR0FISSI0NALISM0 FLORESTAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito e natureza

1 — As organizações interprofissionais da fileira florestal, abreviadamente designadas OIF, são constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do sector florestal.

2 — Às OIF que forem reconhecidas nos termos da presente lei e de legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

3 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissio-nal da fileira de âmbito nacional.

Artigo 2.°

Objectivos

São objectivos das OIF:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística

e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;

c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;

d) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

e) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;

f) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

g) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;

h) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;

/') Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos;

j) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados.

Artigo 3.° Reconhecimento

1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos da presente lei, as OIF que o requeiram e preencham os seguintes requisitos:

a) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;

c) Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 2.*;

d) Incluírem nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;

A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior o reconhecimento será revogado.

3 — Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.° 1 serão definidos por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Páginas Relacionadas
Página 2558:
2558 II SÉRIE-A — NÚMERO 84 Artigo 4.° Registo 1 — É criado o Registo das OIF n
Pág.Página 2558
Página 2559:
13 DE AGOSTO DE 1999 2559 Artigo 14," Audição dc entidades O Ministro da Agricu
Pág.Página 2559