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13 DE AGOSTO DE 1999

2559

Artigo 14," Audição dc entidades

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento . Rural e das Pescas ouvirá o Conselho Consultivo Florestal para efeitos de aprovação dos acordos referidos no n.° 2 do artigo 7."

Artigo 15.°

Norma regulamentar

Sem prejuízo da entrada em vigor das normas da presente lei que possam ser directamente aplicáveis, o

Governo procederá à regulamentação necessária à sua boa execução no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 458/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.o 74/99, DE 16 DE MARÇO, QUE APROVA 0 ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEFINE 0 REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Altera os artigos 1." e 2." do Decreto-Lei n." 74/99, dc 16 de Março

Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n." 74/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo l." I...1

1 —..........................................

2—..........................................

3 — Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1." do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.° do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 — A excepção efectuada no número anterior não prejudica o reconhecimento do benefício, nas situações previstas no n.° 2 do artigo 2.° e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do Estatuto.

Artigo 2.° [...]

1 — (/Interior corpo do artigo.) ■

2— As remissões efectuadas no n.° 5 do artigo 4.° da Lei n." 56/98, de 18 de Agosto, para o artigo 56." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e para o artigo 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ser efectuadas, respectivamente, para os artigos 5." e 3." do Estatuto do Mecenato.»

Artigo 2."

Altera os artigos 1.", 3." e 5." do Estatuto do Mecenato

Os artigos 1.°, 3." e 5." do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1." (.1

1 —...........'...............................

o).........................................

à)..........................................

c).........................................

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.

2 — Sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo 1." do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9." do Código do IRC.

3 —..........................................

4— ....!.....................................

Artigo 3.° I...1

1 — São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 'Vmkki do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

«).........................................

n).........................................

c).........................................

d).........................................

e)...........................'..............

/) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

8) .........................................

li) .........................................

0.........................................

2—............:........................

3—....................................

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2560 II SÉRIE-A — NÚMERO 84 Artigo 5.° [...] 1 — (Anterior corpo do artigo.)
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