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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

b) Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;

c) Licenciamento é fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;

■d) Controlo'metro)ógico de equipamentos;

e) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;

f) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;

g) Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.

Artigo 29.° Ordenamento do território c urbanismo

Compete aos órgãos municipais, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:

a) Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;

b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;

c) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;

d) Aprovar operações de loteamento;

e). Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;

f) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;

g) Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;

h) Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.

Artigo 30." Polícia municipal

Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.

Artigo 31° Cooperação externa

Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 32.° Comissão de acompanhamento

1 — Até ao final do l.° trimestre do ano 2001 é feita uma primeira avaliação formal do modo como está a decorrer a transferência das novas atribuições e competências.

2 — As questões que condicionem a concretização da transferência são solucionadas em conformidade com

as avaliações realizadas até ao final do período previsto

no n." 1 do artigo 4."

3 — As avaliações referidas nos números anteriores são efectuadas por uma comissão de acompanhamento composta por:

a) Um representante do ministério 'da tutela das autarquias locais, que preside;

b) Um representante por cada ministério da tutela das competências a transferir;

c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; e

d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 33.° Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 34.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 462/VII

CONFERE AOS MUNICÍPIOS 0 DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO OE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1 .L>

É aditado o artigo 3."-A ao Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.°-A

Participação das autarquias locais

Os municípios servidos por sistemas multimunicipais têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.° 1 do artigo 3.°»

Artigo 2.°

1 — Para eleitos do disposto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, o Estado, enquanto accionista directo ou indirecto em entidades concessionárias de sistemas multimunicipais já existentes, obriga-se a disponibilizar as participações necessárias à assumpção pelas autarquias locais de uma participação pública maioritária no capital social das sociedades concessionárias que as Servem.

2 — A transmissão de participações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do pre-

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