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13 DE AGOSTO DE 1999

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c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à realização do objecto;

d) Do número de representantes de cada freguesia associada;

e) Dos seus órgãos e respectivas competências;

f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.

2 — Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e as condições de abandono das freguesias associadas.

3 — Os estatutos podem ser modificados por acordo

das freguesias associadas, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.

4 — Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos das freguesias associadas.

Artigo 7.°

Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia interfreguesias;

b) O conselho de administração.

Artigo 8.°

Composição c funcionamento da assembleia interfreguesias

1 — A assembleia interfreguesias é o órgão deliberativo da' associação e é constituída pelos presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das freguesias associadas, por elas designados.

2 — Nos casos de associações de apenas duas freguesias, serão dois os vogais a designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número anterior.

3 — Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.

4 — A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam, ou suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso, deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.

5 — As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.

6 — A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgâos_ das autarquias locais é constituída nova assembleia interfreguesias.

Artigo 9.° Competências da assembleia interfreguesias Compete à assembleia interfreguesias:

a) Eleger o presidente e os secretários da mesa;

b) Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e vice-presidente;

c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades;

d) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

e) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, desde que haja acordo prévio e expresso das freguesias associadas;

f) Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;

g) Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo, mediante proposta do conselho de administração;

h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 10."

Composição e funcionamento do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus membros.

2 — A assembleia interfreguesias designa, de entre os membros do conselho de administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

3 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.

4 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o mandato do anterior titular.

5 — O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei e nos estatutos.

6 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

7 — Os' membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.° 4.

Artigo 1L° Competências do conselho de administração 1. — Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;

b) Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;

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