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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

c) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório de actividades e submetê-los à apreciação da assembleia interfreguesias;

d) Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;

e) Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;

/) Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a atribuir ao delegado

executivo, consoante o desempenho das funções

seja a tempo inteiro ou a tempo parcial;

g) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;

h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração.

Artigo 12.° Continuidade do mandato

A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade de gestão corrente depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.

Artigo 13." Publicitação

As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos da freguesia.

Artigo 14." Delegado executivo

1,— O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo com as funções exercidas.

3 — A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da maior junta de freguesia associada.

4 — Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

5 — O exercício das funções de delegado executivo rvão confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência ou

_em qualquer órgão autárquico das freguesias associadas.

6 — As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 15.° Assessoria técnica

A associação de freguesias pode recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR) da área em que se situa a respectiva sede da associação.

Artigo 16." Tutela

A associação de freguesias está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais.

Artigo 17.°

Impugnação contenciosa

As deliberações proferidas pelos órgãos da associação

são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos das freguesias.

Artigo 18.°

Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 19.° Isenções

A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias previstos na lei para as autarquias locais.

Artigo 20.°

Receitas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto da contribuição de cada freguesia;

b) As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no âmbito do respectivo objecto;

c) O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento que caibam à associação;

d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da.constituição de direitos sobre eles;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da administração central;

f) O produto de empréstimos;

g) Quaisquer outras receitas prescritas por lei.

2 — A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação.

Artigo 21.°

Empréstimos

1 — A associação de freguesias pode contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma.parcela das receitas de cada freguesia ou, ainda, por uma parcela da contribuição •das mesmas,para a associação.

3 — O capital em.dívida dos empréstimos referidos no n.° 1 do presente artifo releva para efeito dos \vmvies

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