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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Artigo 3."

Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo, entendido como contributo para a defesa da Pátria, é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço das Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

b) Serviço efectivo em regime de contrato;

c) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O serviço efectivo nos quadros permanentes corresponde à prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontrem vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.

4 — O serviço efectivo em regime de contrato corresponde à prestação de serviço militar voluntário por parte dos cidadãos durante um período de tempo limitado, com vista à satisfação das necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes.

5 — O serviço efectivo em regime de voluntariado corresponde à assunção voluntária de um vínculo às Forças Armadas por um período de 12 meses, incluindo o período de instrução, findo o qual o militar pode ingressar no serviço efectivo em regime de contrato.

6 — O serviço efectivo decorrente dê convocação ou mobilização compreende o serviço militar prestado na sequência do recrutamento excepcional, nos termos previstos na presente lei.

7 — O estatuto dos militares nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios.

Artigo 4.°

Reserva de recrutamento

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos portugueses dos 18 aos 35 anos de idade, que, não tendo prestado serviço efectivo nas fileiras, podem ser objecto de recrutamento excepcional, em termos a regulamentar.

Artigo 5.°

Reserva de disponibilidade

1 — A reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses que cessaram a prestação de serviço militar até à idade limite dos, deveres militares.

2^- A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados.

3 — A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efectivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no n.°-l.

Artigo 6.°

Alteração dos limites de idade em tempo de guerra

Em tempo de guerra o limite máximo de idade estabelecido para o cumprimento de deveres militares pode SeT ^Ytttudo por lei. .

CAPÍTULO II Recrutamento militar SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 7.°

Definição e modalidades de recrutamento

1 — Recrutamento militar é o conjunto de operações

necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso ' nas Forças Armadas.

2 — O recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento normal, para a prestação de serviço efectivo em regime de contrato ou em regime de voluntário;

b) Recrutamento especial, para a prestação de serviço efectivo voluntário nos quadros permanentes;

c) Recrutamento excepcional, para a prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.

3 — O recrutamento especial será regulado por diploma próprio.

Artigo 8.° Recenseamento militar

1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.

2 — Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completem 18 anos.

3 — Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento militar.

Artigo 9.° Locais de recenseamento militar

Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:

a) Câmara municipal da área da residência do cidadão;

b) Posto consular da área da residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.

Artigo 10."

Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.

Artigo 11.°

Dia da Defesa Nacional

1 — É instituído o Dia da Defesa Nacíona/ que visa sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República.

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