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13 DE AGOSTO DE 1999

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2 — A sensibilização e divulgação referidas no número anterior envolvem, designadamente, informação escrita descrevendo os preceitos constitucionais que se relacionam com a defesa nacional, os princípios gerais que se relacionam com as Forças Armadas, direitos e deveres dos cidadãos, assim como os objectivos do serviço militar é as diferentes possibilidades que se lhe oferecem durante e após o serviço militar, acções de formação sobre os objectivos da defesa nacional, sobre as missões essenciais das Forças Armadas, a sua organização, os recursos que lhes estão afectos e informação sobre as formas de prestação de serviço.

3 — Após as acções de formação e outras actividades a realizar a nível regional, durante o período de um dia, é entregue ao participante um certificado individual de presença.

4 — A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever de todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.° dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham.

Artigo 12.°

Orgânica do recrutamento

1 — O planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento incumbe a um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências cometidas aos ramos das Forças Armadas.

2 — A execução do processo de recrutamento fica a cargo dos centros de recrutamento dos ramos ou integrados, que assumirão configurações diversas de acordo com as áreas do País e com as potenciais vocações dos candidatos ao regime de voluntariado.

3 — O órgão central referido no n.° 1, no âmbito das suas competências, deverá ainda desenvolver campanhas de sensibilização para o recrutamento, designadamente nos meios de comunicação social.

4 — No processo de recrutamento podem ainda intervir outros serviços públicos, designadamente os do sistema de ensino, através da integração da temática da defesa nacional em curricula escolares e da condução de acções de sensibilização e divulgação do papel da defesa nacional e das Forças Armadas, segundo um plano definido anualmente por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

SECÇÃO II Recrutamento normal

Artigo 13.°

Finalidades

O recrutamento normal tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 18 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

Artigo 14.°

Fases de recrutamento normal

O recrutamento normal compreende as seguintes fases:

a) Candidatura;

b) Classificação e selecção;

c) Alistamento,

Artigo 15.°

Candidatura

1 — A candidatura ao regime de contrato ou de voluntariado formaliza-se através de declaração em que o cidadão manifeste a vontade de prestar serviço militar.

2 — No acto da candidatura, o cidadão pode manifestar a sua preferência pela área funcional e pelo ramo onde pretende servir, bem como pela área geográfica de prestação do serviço militar.

3 — Após formalização da candidatura serão oportunamente comunicados ao cidadão a data e o local de realização das provas de classificação e selecção.

Artigo 16.° Classificação e selecção

1 — As provas de classificação e selecção têm por finalidade determinar grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço militar, em resultado do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto; Inapto.

2 — Ficam a aguardar classificação os cidadãos aos quais não seja possível atribuí-la no decurso das provas referidas no número anterior.

3 — Da classificação referida no n.° 1 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o dirigente máximo do órgão a que se refere o artigo 12.°, o qual decide no prazo de 30 dias, com base em novo exame do recorrente.

4 — Aos cidadãos classificados de Apto são atribuídas áreas funcionais, de acordo com as.suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista o respectivo alistamento e tomando em consideração sempre que possível as preferências manifestadas nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente lei.

Artigo 17.° Alistamento

1 — O alistamento é a atribuição nominal dos contratados e voluntários a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, no âmbito da área funcional para a qual foram seleccionados.

2 — A afectação ao serviço dos voluntários alistados em cada ramo das Forças Armadas é da responsabilidade do respectivo ramo.

SECÇÃO III Recrutamento excepcional

Artigo 18.°

Situações de recrutamento excepcional

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade podem? excepcionalmente ser chamados a cumprir serviço efectivo nas seguintes modalidades:

a) Convocação;

b) Mobilização.

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