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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Artigo 19.° Fases de recrutamento excepcional

0 recrutamento excepcional de cidadãos na situação de reserva de recrutamento para efeitos de convocação compreende as seguintes fases:.

o) Classificação e selecção;

b) Distribuição.

Artigo 20.° Classificação e selecção

1 — Os cidadãos convocados nos termos do n.° 1 do artigo 34.° são simultaneamente notificados com uma antecedencia mínima de 40 dias para efectuarem as pro-vas de classificação e selecção.

2 — Às provas de classificação e selecção são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.° da presente lei.

3 — Os cidadãos classificados de Apto são agrupados por áreas funcionais, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição.

4 — Os cidadãos considerados aptos podem manifestar a sua preferência pela prestação de serviço militar, em termos de ramos das Forças Armadas, classe, arma, serviço, especialidade e de área geográfica de cumprimento do serviço militar.

5 — No final das provas de classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas e prestam compromisso de honra de acordo com a fórmula constante do regulamento da presente lei.

Artigo 21.°

Não apresentação às provas de classificação e selecção

Os cidadãos que, quando notificados, não se apresentem às provas de classificação e selecção ou reclassificação para efeito do artigo 34.° e não justifiquem a falta no prazo de 10 dias, ou se recusem a realizar algumas daquelas provas, são notados compelidos à prestação do serviço militar.

Artigo 22.° Distribuição

A distribuição consiste na afectação dos recrutas a uma categoria, classe, arma, serviço ou especialidade dos ramos das Forças Armadas, de acordo com as respectivas necessidades, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n.° 4 do artigo 20.°

CAPÍTULO III

Serviço efectivo em regime de contrato, regime de voluntariado e por convocação e mobilização

SECÇÁOI Regime de contrato

Artigo 23°

Serviço efectivo em regime de contrato

O serviço» efectivo em regime de contrato compreende:

a) A incorporação;

b) A instrução militar;

t) O período nas fileiras.

Artigo 24.° Incorporação

A incorporação consiste na apresentação dos cidadãos nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados para prestação de serviço efectivo.

Artigo 25.°

Instrução militar

1 — A instrução militar consiste na formação ministrada aos instruendos, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas.

2 — A instrução militar compreende:

a) A instrução básica, que visa habilitar os instruendos com uma preparação militar geral, e termina no acto do juramento de bandeira, que é sempre prestado perante a Bandeira Nacional;

b) A instrução complementar que visa proporcionar a formação adequada ao exercício de cargos e funções próprias de cada uma das classes, armas, serviços ou especialidades.

3 — As orientações gerais relativas à instrução militar são definidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior.

Artigo 26.°

■ Período nas fileiras

O militar inicia o período nas fileiras após conclusão, com aproveitamento, da instrução militar.

Artigo 27.°

Celebração do contrato

0 contrato é celebrado na sequência do alistamento, entrando em vigor na data da incorporação.

Artigo 28.° Duração do serviço efectivo

1 — O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos.

2 — Dentro do período máximo referido no número anterior, o contrato deve ser renovado sempre que permaneça vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas, se o militar contratado se manifestar nesse sentido e tiver classificação de serviço que o permita.

3 — Podem ser criados, por decreto-lei, regimes de contrato com a duração máxima até 20 anos para situações funcionais cujo grau de formação e treino, tipo de habilitações académicas e exigências técnicas tomem desejável uma garantia de prestação de serviço mais prolongada.

4 — O tempo de serviço efectivo prestado durante a instrução militar corresponde ao período experimental, contando para todos os efeitos legais, excepto para o cômputo da duração do contrato.

Artigo 29.° Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura ao regime de contrato são:

a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de licenciatura em Medicina, habilitados com o internato geral;

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