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13 DE AGOSTO DE 1999

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b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com grau de bacharelato ou licenciatura;

c) De 24 anos, para os restantes.

SECÇÃO II Regime de voluntariado

Artigo 30.° Serviço efectivo cm regime de voluntariado

O serviço efectivo em regime de voluntariado constitui a expressão do direito de defesa da Pátria e assenta na adesão voluntária a um vínculo às Forças Armadas, com vista à satisfação destas.

Artigo 31.° '

Duração do serviço efectivo

0 serviço efectivo èm regime de voluntariado tem-a duração de 12 meses, incluída a instrução militar.

Artigo 32.° Prestação de serviço efectivo em regime de contrato

1 — Os cidadãos no regime de voluntariado poderão, após o termo do respectivo período de prestação de serviço, requerer a sua permanência no serviço efectivo, em regime de contrato.

2 — Para o efeito as candidaturas serão apresentadas até ao 60.° dia anterior ao termo do período de prestação de serviço na situação de voluntários no regime de voluntariado.

Artigo 33.° Idade limite de ingresso

As idades limite para a candidatura à prestação do serviço militar em regime de voluntariado são as estatuídas no artigo 29.° quanto ao regime de contrato.

SECÇÃO íit Convocação e mobilização

Artigo 34."

Serviço efectivo por convocação

1 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de recrutamento podem ser convocados para prestação de serviço efectivo com uma antecedência mínima de 60 dias, nos casos em que a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, por períodos de 4 meses prorrogáveis até ao máximo de 12 meses.

2 — A convocação prevista no número anterior é proposta pelo Ministro da Defesa Nacional, assumirá a forma de decreto-lei, fixará os efectivos e.a duração do serviço militar, discriminará os objectivos, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

3 — Serão atribuídos aos cidadãos sujeitos ao serviço efectivo previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, as compensações financeiras e materiais e demais incentivos de que beneficiem aqueles que prestam serviço efectivo em regime de voluntariado.

4 — Os cidadãos convocados ao abrigo do n.° 1, que cumpram serviço efectivo nas fileiras, só podem voltar a ser convocados nos termos da alínea b) do n.° 6 do presente artigo.

5 — Os efectivos mínimos serão definidos pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior

Militar, sendo preferencialmente chamados, por ordem

de prioridades:

a) Os cidadãos que hajam injustificadamente faltado ao cumprimento de deveres militares;

b) Os cidadãos a partir do ano em que completem 19 anos de idade, de acordo com critério de afectação por ordem sucessiva de faixas etárias;

c) De entre os cidadãos referidos na alínea anterior, os que não forem casados.

6 — Os cidadãos que se encontrem na situação de reserva de disponibilidade podem ser convocados para prestação de serviço efectivo, nas seguintes condições:

a) Com uma antecedência mínima de 60 dias, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período ou períodos na totalidade não superiores a dois meses, enquanto durarem os deveres militares, para efeitos de reciclagem, treino, exercícios ou manobras militares;

b) Por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade da reserva de disponibilidade.

7 — Nos termos e para os efeitos previstos no n.° 1, podem ainda ser convocados, mediante oferecimento, os cidadãos na reserva de disponibilidade.

Artigo 35." Não apresentação à incorporação

Os cidadãos que não se apresentem à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que forem convocados, sem que justifiquem a falta no prazo de 30 dias, são notados refractários.

Artigo 36.°

Serviço efectivo por mobilização

Os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos previstos em lei da Assembleia da República.

CAPÍTULO IV Direitos e garantias

SECÇÃO 1

Dispensa e isenção do cumprimento de deveres militares

Artigo 37.° Dispensa de comparência ao Dia da Defesa Nacional

Os cidadãos referidos no n.° 4 do artigo 11." que padeçam de doença prolongada comprovada pela aisfiv

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