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13 DE AGOSTO DE 1999

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2 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de doenças contraídas ou agravadas em função da prestação de serviço militar efectivo.

Artigo 44."

Acidentes em serviço ,

1 — Os militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resuííanté" de acidente durante o serviço ou com ele relacionado beneficiam de direitos e regalias nos termos de legislação própria.

2 — Os acidentes sofridos pelos cidadãos, como consequência da prestação de quaisquer provas inseridas no âmbito das operações de recrutamento militar, são considerados como ocorridos em serviço.

3 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legis|ação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.

Artigo 45.° '

Garantias materiais

1 — Os cidadãos convocados nos termos do artigo 34.° têm direito a alojamento, alimentação, transporte e fardamentos gratuitos.

2 — Aos cidadãos voluntários para prestação de serviço efectivo é igualmente garantido, durante o processo de recrutamento e exclusivamente para este efeito, o direito ao alojamento, alimentação e transporte.

Artigo 46.° Garantias face ao cumprimento de deveres militares

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego em virtude do cumprimento dos deveres militares estabelecidos na presente lei.

2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas prestado ao abrigo das situações previstas no artigo 34.°, é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

3 — Os funcionários dos serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, impedidos de prestar provas ou comparecer a entrevistas em concursos de acesso ou de ingresso noutras carreiras, por se encontrarem a prestar serviço ao abrigo das situações previstas no artigo 34.°, têm direito a requerer o adiamento das mesmas, para data a acordar entre o respectivo organismo público e as Forças Armadas.

Artigo 47.°

Isenção de emolumentos

São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

CAPÍTULO V Incentivos ao regime de contrato

Artigo 48.° .

Sistema de incentivos

1. — A prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pe\o Estado.

2 — As medidas de incentivo devem motivar a assunção voluntária da prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado e promover e apoiar, finda esta prestação, a inserção ou reinserção do cidadão na vida activa civil.

3 — Os incentivos obedecem aos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado.

4 — O ensino e a formação ministrados nas Forças Armadas, salvaguardadas as inerentes especificidades militares, devem obedecer a sistemas de créditos ou módulos, de modo que os respectivos graus e títulos correspondam aos conferidos nos sistemas educativo e formativo nacionais.

Artigo 49.°

Regulamentação

Os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado é regulado e desenvolvido em diploma próprio.

Artigo 50.° Modalidades

Os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado podem revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Apoio para a obtenção de habilitações académicas;

b) Apoio para a formação e certificação profissional;

c) Compensações financeiras e materiais;

d) Apoio à inserção ou reinserção no mercado de trabalho;

e) Apoio social.

Artigo 51.° Apoio para a obtenção de habilitações académicas

1—O apoio para a obtenção de habilitações académicas compreende, designadamente:

a) A aplicação do estatuto do trabalhador-estu-dante, salvaguardando as especificidades do serviço militar;

b) A frequência, sem prejuízo do serviço, de cursos normais ou intensivos com recurso às novas metodologias de ensino;

c) A contingentação de vagas para ingresso no ensino superior;

d) A fixação de épocas especiais de exames nos diferentes níveis de ensino.

2 — Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas são, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos dos estabelecimentos cws de ensino oficial, ou oficialmente reconhecidos, desde que obedeçam ao previsto no n." 4 do artigo 48.°

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