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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Artigo 52.°

Apoio para a formação e certificação profissional

1 — O apoio para a formação profissional abrange,

designadamente:

a) A organização e realização de cursos de formação profissional, nomeadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, até ao nível 3 de qualificação, com incidência na formação em exercício e na formação flexível;

b) A contingentação de vagas para ingresso nos cursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 — A formação ministrada nas Forças Armadas que confira conhecimentos e aptidões habilitantes para o exercício profissional no mercado de trabalho garante o direito à respectiva certificação profissional, desde que obedeça ao previsto no n.° 4 do artigo 48.°

Artigo 53.° Compensações financeiras e materiais

As compensações financeiras e materiais abrangem, designadamente:

a) Uma remuneração baseada nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes incluindo os abonos, diferenciais suplementos e subsídios geralmente aplicáveis;

b) A atribuição, no termo do contrato, de uma prestação pecuniária calculada em função do tempo de serviço efectivamente prestado;

c) A atribuição de fardamento, alojamento e alimentação;

d) A concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro;

e) A concessão de um subsídio destinado ao pagamento de propinas para frequência dos diversos níveis de ensino.

Artigo 54.°

Apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho

O apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente:

a) A habilitação a prestações de desemprego nos termos da lei geral, quando por qualquer razão cesse a prestação de serviço;

b) O apoio à criação, no âmbito da iniciativa local, de projectos profissionais próprios e de pequenas empresas familiares;

c) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas para a monitorização dos perfis de formação profissional;

d) A celebração de protocolos com empresas públicas e privadas de forma a proporcionar a formação profissional e a frequência de estágios pelos militares contratados;

e) A concessão às entidades empregadoras dos benefícios previstos para o apoio ao primeiro emprego, pela contratação de cidadãos que tenham cumprido um mínimo de cinco anos de serviço efectivo, durante um período de seis anos, a contar do termo do respectivo contrato;

f) O direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços per-

sonaüzados do Estado e de fundos públicos» a

concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria;

g) O direito de preferência nos concursos externos abertos nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;

h) A preferência através, designadamente, da contingentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das Forças Armadas e forças de segurança;

/) O apoio à inserção em organismos internacionais e em actividades de cooperação técnico--militar com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Artigo 55.°

Apoio social

O apoio social aos militares em regime de contrato e de voluntariado compreende, designadamente:

a) A assistência na doença ao militar e respectivo agregado familiar; •

b) A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação ou reforma;

c) O direito aos benefícios previstos na lei em matéria de protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública;

d) O acesso a mecanismos de política de apoio à juventude, designadamente quanto à concessão de crédito bonificado para aquisição de habitação própria; .

e) O direito a uma pensão quando prestarem 20 anos de serviço.

CAPÍTULO VI Disposições complementares

Artigo 56.° Exercício de funções públicas

O cidadão só pode ser investido ou permanecer no exercício de funções em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, se estiver em situação militar regular.

Artigo 57." Deveres gerais dos cidadãos

O cidadão, enquanto sujeito aos deveres militares previstos na presente lei, tem o dever de:

a) Comparecer ao recrutamento militar;

b) Comparecer na hora e local designados para o Dia da Defesa Nacional;

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