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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

Agosto, 22/91, de 19 de Junho, e 36/95, de 18 de Agosto, os Decretos-Leis n.os 463/88, de 15 de Dezembro, e 143/92, de 20 de Julho, e toda a legislação em contrário.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 466/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 121/99, DE 16 DE ABRIL, QUE ATRIBUI A COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 4.° DA LEI N.° 20/99, DE 15 DE ABRIL, À COMISSÃO CIENTÍFICA INDEPENDENTE CRIADA PELO DECRETO-LEI N.° 120/99 E FAZ CESSAR A SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DAS NORMAS SOBRE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CO-INCINERAÇÀO CONSTANTES DO DECRETO-LEI N.° 273/98. DE 2 DE SETEMBRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 121/99, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1." [...]

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — A Comissão tem a missão e o estatuto definido na Lei n." 20/99, de 15 de Abril.

Artigo 2.°

1— ...........:...............................

2 — (Anterior n." 3.)»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.°467/VII

ACTUALIZA 0 REGIME DE REGALIAS E ISENÇÕES FISCAIS DAS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo l.n Isenções

Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções:

o) Imposto do selo;

b) Imposto municipal de s:sa pela aquisição dos imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;

c) Imposto sobre as sucessões e doações relativo à transmissão de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários:

d) Contribuição autárquica de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários;

e) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a ser reconhecida nos termos e condições do respectivo Código;

f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam classificados como veículos ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, todo-o-ter-reno e furgões ligeiros de passageiros, nos termos da legislação em vigor;

g) Custas judiciais.

Artigo 2.° Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 260-D/81, de 2 de Setembro.

Artigo 3." Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 468/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 78/99, DE 16 DE MARÇO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.° 1...I

Compete às DRE, na área do turismo:

a) Aplicar, a nível regional, em estreita colaboração e articulação com a Direcção-Geral do Turismo e de acordo com o mecanismo previsto no n.° 2 do artigo 36°, a legislação disciplina-dora da actividade turística, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo;

b) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na formulação de políticas e na elaboração de legislação e regulamentação técnica no domínio do turismo;

c) Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística;

d) Colaborar com os serviços centrais e com os órgãos regionais ou locais de turismo na ela-

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