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13 DE AGOSTO DE 1999

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boração dos planos regionais, especiais e municipais de ordenamento turístico, reservas e parques naturais;

e) Colaborar com o Fundo de Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo na divulgação, execução e acompanhamento de sistemas de incentivos e de outros instrumentos de apoio à modernização da oferta turística;

f) Colaborar com os serviços centrais, com os organismos da tutela do Ministério da Economia, com os serviços desconcentrados de incidência regional e com outras entidades regionais ou locais na promoção externa e interna do turismo regional, sem prejuízo das competências dos órgãos regionais ou locais de turismo nesta

matéria;

g) Colaborar com a Direcção-Geral do Turismo e com os órgãos regionais ou locais de turismo no registo dos empreendimentos e dos estabelecimentos no sector do turismo.»

Aprovado em l de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 469/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, 00 DECRETO-LEI N.° 396/98, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE 0E EMPRESAS PRIVADAS NA INDÚSTRIA DE ARMAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

São alterados os artigos 2.°, 4.", ll.°e 12.° do Decreto--Lei n.° 396/98, de 17 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2." [...1

A actividade de indústria de armamento é exercida em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado.

Artigo 4.° 1...1

1— .........................................

2— .........................................

3—.........................................

4 — A competência a que se refere o n.° 1 só é dele-

gável em membros do Governo.

5— .........................................

6— ................................•.........

Artigo 11.° [...]

1— .........................................

2— .........................................

3— ...........................'..............

4— .........................................

5 — As competências previstas no presente artigo só podem ser delegadas em membros do Governo.

Artigo 12.° [...]

1 —.........................................

a) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d) ■■■■■■...................................

e)........................................

2 — A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.

3 — A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.

4 — (Anterior n.° 3.)»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 470/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 251/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA 0 ACESSO À ACTIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.°, 14." e 18.° do Decreto-Lei n." 251/98, de 11 de Agosto, passam.a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.° I..-1

1 —..........................................

2 — Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos deste diploma.

3 — (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

Artigo 14." Concursos para a atribuição de licenças de táxi

1 — As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contigente fixado, por meio de concurso público aberto às entidades referidas nos n."s 1 e 2 do artigo 3." deste diploma.

2 —.........:................................

3 — No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.° 2 do artigo 3." deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo oqu&lcsdt&zs. o respectivo direito à licença.

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