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13 DE AGOSTO DE 1999

2595

Artigo 2.°

As alterações constantes do presente diploma apli-cam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas, bem como àqueles que derem entrada ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Sanios.

DECRETO N.° 473/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 124/99, DE 20 DE ABRIL (APROVA 0 ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 19.°, 26.°, 27.°, 37.° e 39.° do Decreto-Lei n.u 124/99, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.° [...]

1 —..........................................

*).............•...........................

b) Incluir investigadores ou professores não pertencentes à instituição a cujo quadro respeitam as vagas postas a concurso ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri;

c) ..........................................

d).........................................

2—..........................................

3 —......................................

Artigo 26.° 1..-1

í —..................................:.......

2—..........................................

3 ..................................'..........

4 — No prazo máximo de cinco dias úteis após a reunião do júri, que elaborou a lista, o dirigente máximo da instituição homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da'sua qualidade de presidente do júri.

5—..........................................

6—......•....................................

7 —..........................................

Artigo 27.° [...]

1 —..........................................

2—..........................................

3 — O resultado do concurso consta de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, o qual é afixado e notificado por carta registada no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua elaboração, depois de devidamente homologado pelo dirigente máximo da instituição.

4—...........................................

Artigo 37.° [...1

1 —..........................................

«).........................................

*).........................................

2—..........................................

3 —A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo é da competência do órgão máximo da instituição com respeito pela legislação em vigor e ouvido o conselho científico.

4—..........................................

5 —..........................................

Artigo 39.° [...]

1 —..................'........................

2—..........................................

3 —..........................................

4—...........................................

5—..........................................

«).....................••...................

b).........................................

6 — No prazo máximo de cinco dias úteis após deliberação favorável tomada por maioria simples dos investigadores da instituição, com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados, o dirigente máximo da instituição procede à nomeação definitiva.

7— ........................................»

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 474/VII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO • DECRETO-LEI N.° 54-A/99, DE 22 DE FEVEREIRO, QUE APROVA

0 PLANO OFICIAL DE CONTABILIDADE DAS AUTARQUIAS LOCAIS (POCAL), DEFININDO-SE OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS E CONTABILÍSTICOS E OS DE CONTROLO INTERNO, AS REGRAS PREVISIONAIS, OS CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA, 0 BALANÇO, A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS, BEM ASSIM OS DOCUMENTOS PREVISIONAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

Os artigos 5.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.° Apoio técnico e acções de formação

1 — O Governo promove as acções indispensáve;5 ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.

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