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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

2 — Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação

do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.

Artigo 9.° Unidade monetária

À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo de transição para o euro.

Artigo 10.° Fases de implementação

1 — Durante um período transitório, que durará até 1 de Janeiro de 2001, as autarquias locais na elaboração das contas e documentos de gestão podem optar entre a aplicação do regime contabilístico anterior ou o aprovado pelo presente diploma.

2 — Até à data referida nó número anterior devem ser elaborados e aprovados o inventário e respectiva avaliação, bem como o balanço inicial, os documentos previsionais e o sistema de controlo interno.

3 — As autarquias locais que optem por aplicar desde já o POCAL devem previamente elaborar e aprovar os documentos referidos no número anterior.

4 — A elaboração das contas das autarquias locais segundo o plano aprovado pelo presente diploma é obrigatória a partir do exercício relativo ao ano de 2001, com excepção do plano plurianual de investimentos, cuja apreciação e aprovação só é obrigatória a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 11.° Regiões Autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações.

Artigo 12." [...]

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, são revogados, a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, os Decre-tos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n." 92-C/84, de 28 de Dezembro.»

Artigo 2.°

No Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, anexo ao Decreto-Lei n.° 54-A/99, de 22 de Fevereiro, foram introduzidas as seguintes alterações:

«2 — Considerações técnicas

4, - I . . . j

3 — A informação relativa à prestação de contas das autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime gera! da função pública, arredondado

para o milhar de escudos mais próximo, é apresentada nos seguintes mapas:

[-] [...}

2.8 — Sistema contabilístico

[...]

2.8.2 — Documentos e registos

[...]

2.8.2.7 — As autarquias locais cujo movimento de receita seja inferior a 5000 vezes o índice 100 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública, arredondado para o milhar de escudos mais próximo, não utilizam o Diário, o Razão, os balancetes e o balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente:

[...]»

Aprovado em 1 de Julho de 1999.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.° 475/VII

APROVA 0 CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral dá República, o seguinte:

Artigo 1.°

É aprovado o Código das Expropriações, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.°

1 — A regulamentação do encargo de mais-valia e a delimitação a que se refere o n.ú 2 do artigo 17.° da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia municipal competente quando estejam em causa obras de urbanização ou de abertura

de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.

2 — Compete à câmara municipal determinar as áreas concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.° 5 do artigo 17.° da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, nos casos previstos no número anterior.

3 — Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os números precedentes entram em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.u série do Diário da República.

Artigo 3.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro.

Artigo 4.°

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 2 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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