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0008 | II Série A - Número 002 | 06 de Novembro de 1999

 

Artigo 5.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da primeira lei do Orçamento do Estado subsequente à aprovação deste diploma.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - João Amaral - Odete Santos - Bernardino Soares - Vicente Merendas - António Filipe - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes - Joaquim Matias - José Gonçalves Novo - Natália Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 3/VIII
REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS DE IDADE

Em 1993 o Governo do PSD publicou o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, alterando o quadro legal do regime de protecção às situações de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
Entre as gravosas alterações introduzidas salientam-se as que aumentaram a idade mínima de reforma das mulheres de 62 para 65 anos.
O pretexto então invocado pelo Governo do PSD, e transcrito no preâmbulo do diploma, é o de que tal alteração visaria a "igualdade de tratamento entre homens e mulheres". É um pretexto falacioso. O Governo não legislou em domínios onde a discriminação da mulher é uma realidade (e o Grupo Parlamentar do PSD até rejeitou o projecto de lei n.º 99/VI, do PCP, que visava garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego!).
Todavia, apressou-se a legislar em matérias onde a evolução e o progresso social tinha permitido obter mais direitos para as mulheres.
A igualdade de tratamento entre homens e mulheres deve ser feita com base numa igualização no progresso, nivelando pelo regime mais favorável e não o inverso.
A verdadeira razão do aumento da idade mínima de reforma para as mulheres é de ordem financeira e economicista. Com tal medida o que se pretendeu, de facto, foi reduzir os encargos da segurança social à custa dos direitos das mulheres.
Aliás, fazendo-se uma leitura comparada dos regimes de protecção social nos países da União Europeia, verifica-se que são vários aqueles onde a idade mínima de reforma das mulheres tem um regime mais favorável, como são os casos da Bélgica, Grécia, França, Itália e Reino Unido.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no início da anterior legislatura, o projecto de lei n.º 8/VII, que visava repor a idade de reforma das mulheres nos 62 anos.
O Grupo Parlamentar do PCP defende que a subida da idade de reforma das mulheres representou um retrocesso em direitos sociais e uma grave distorção do princípio de igualdade material.
O projecto de lei do PCP foi aprovado na generalidade em 24 de Abril de 1996, tendo obtido os votos a favor do PCP, de Os Verdes e de uma Deputada do CDS-PP, a abstenção do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra de 12 Deputados do PS.
Após a aprovação na generalidade tudo indicava que finalmente a idade de reforma das mulheres seria reposta nos 62 anos.
Inesperadamente o Grupo Parlamentar do PS muda de sentido de voto, votando contra na especialidade e impondo a rejeição do projecto de lei do PCP.
O Partido Socialista, então já no Governo, assumiu assim a "paternidade" do decreto-lei do PSD, demonstrando, também aqui, que as políticas dos dois partidos são, no essencial, coincidentes.
Entretanto, a publicação do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, alterando parte significativa do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, foi mais uma oportunidade perdida pelo Governo do PS de "emendar a mão", repondo o direito das mulheres, que tinha negado quando rejeitou o projecto de lei do PCP.
O que se constata, no entanto, é que, sob a máscara de uma "flexibilização" da idade de atribuição da pensão, se negam direitos anteriormente consagrados.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A idade de acesso à pensão de velhice para as mulheres é aos 62 anos, salvo manifestação pelo beneficiário de vontade contrária e sem prejuízo de outros regimes mais favoráveis.

Artigo 2.º

São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - João Amaral - Odete Santos - Bernardino Soares - Vicente Merendas - António Filipe - Luísa Mesquita - Agostinho Lopes - Joaquim Matias - José Gonçalves Novo - Natália Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 4/VIII
ADOPTA MEDIDAS LEGISLATIVAS PARA GARANTIA DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

Nos últimos cinco anos (e excluindo um curto período no início do ano de 1999) os Serviços de Informações funcionaram sem Conselho de Fiscalização (CFSI).
Esta situação é inadmissível, quer do ponto de vista do estrito cumprimento da lei (que impõe a existência do CFSI), quer do ponto de vista da concepção do Sistema (já que é o CFSI a entidade a quem pertence o necessário controlo de legalidade do funcionamento dos Serviços), quer essencialmente do ponto de vista dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A omissão da existência do CFSI radica numa reiterada falta de firme vontade política do PS e do PSD em resolver as questões que obstam à sua eleição. Hoje, a principal dificuldade que impede a rápida eleição do Conselho (designadamente em caso de demissão dos seus membros, como sucedeu recentemente) é a exigência de 2/3 dos votos dos Deputados, o que, no quadro parlamentar, pressupõe a exigência de entendimento entre PS e PSD.

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