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0015 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

no que diz respeito à dedução à colecta dos incentivos aos regimes complementares . Estimula-se, assim, a sua procura, mas de molde a envolver os sectores sociais menos favorecidos, cujas taxas de IRS, por serem inferiores, convocam, no presente, deduções inferiores, e, portanto, pouco convidativas.
O estímulo à procura de regimes complementares é, ainda, confirmado pela criação de um Fundo de Garantia das Pensões, através do qual se reforça a confiança e a sustentabilidade dos investimentos das famílias nos produtos dos sistemas complementares.
8 - Uma maior abertura do Sistema Nacional da Segurança Social aos regimes complementares implica, naturalmente, um reforço de supervisão prudencial e fiscalizadora do Estado. Nesse sentido, chamaremos a atenção para as normas que enquadram essa supervisão.
São normas que permitem defender o consumidor face a velhas e novas, mas conhecidas, situações de abuso, discriminação, insegurança, não protecção dos direitos adquiridos, deficiente informação e até publicidade enganosa. A garantia da transparência do mercado é, naturalmente, uma relevante função do Estado.
9 - Consideramos, ainda, inovadora e socialmente importante, a circunstância de, neste projecto, ficar consignada a responsabilidade do Sistema Nacional da Segurança Social, face a novas eventualidades sociais, significantes pelo seu especial dramatismo. É o caso da incapacidade absoluta, como é o caso das situações de extrema dependência.
Acresce, por fim, a possibilidade de estabelecer a diferencialidade nas prestações, de modo a cuidar preferencialmente das situações de maior necessidade, gravidade ou perdurabilidade, combatendo, ao mesmo tempo, no plano das causas e não só nas suas consequências, o fenómeno da fraude no sistema, naturalmente punitivo das famílias que cumprem a lei e das situações de efectiva carência.
10 - A prioridade que damos à reforma da Segurança Social não é, como se vê, meramente proclamatória. O projecto foi elaborado com a preocupação de não dificultar o consenso absolutamente necessário, entre a oposição e o Governo, para que a reforma, efectivamente, venha a ser uma realidade. Por isso mesmo, tivemos o cuidado de acolher, significativamente, vários princípios que constam das conclusões do chamado Livro Branco da Segurança Social, que consideramos base potencial desse consenso.
Admitimos, naturalmente, melhorar o presente projecto, após audição dos órgãos de soberania, dos partidos políticos, parceiros sociais e demais agentes interessados na reforma que, para ser aceite, terá de ser mobilizadora.
Sobre o projecto que hoje entregamos, uma certeza temos e disso nos orgulhamos. Elaborada com a orientação dos melhores técnicos do sector, contabilizada em todas as suas consequências e apresentando uma visão que é, simultaneamente, solidarista, onde a solidariedade é imperativa, e liberalizadora, onde a liberalização é necessária, o CDS-PP dá, assim, o impulso para que se concretize, nesta legislatura, a primeira reforma estrutural.
11 - Após uma longa discussão pública, favorecida pelo iniciativa do CDS-PP; após incontornável ascensão da questão das pensões a questão central do debate político, movimento de opinião que tem orgulho em patrocinar; após a expressão da vontade dos portugueses, que interpretamos como favorável à reforma, o CDS-PP decidiu actualizar e, no pontual, melhorar a sua proposta, que agora apresentamos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Artigo 1.º
Disposição introdutória

A presente lei define as bases em que assenta o sistema nacional de segurança social previsto na Constituição, bem como a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social e pelas iniciativas particulares.

Artigo 2.º
Objectivos do sistema

1 - O sistema nacional de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte.
2 - O sistema nacional de segurança social protege as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
3 - O sistema nacional de segurança social protege ainda as famílias através da compensação de encargos familiares.
4 - A prossecução dos objectivos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo terá em conta os princípios da equidade e da diferencialidade sociais.

Artigo 3.º
Espécies e natureza

1 - O sistema nacional de segurança social abrange o sistema público e o sistema complementar.
2 - O sistema público compreende o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade.
3 - O sistema complementar é concretizado através de regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.

Artigo 4.º
Do direito à segurança social

O direito à segurança social é efectivado pelo sistema nacional de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 5.º
Princípios gerais da segurança social

1 - A segurança social obedece aos princípios da universalidade, da compensação social, da igualdade, da equidade social, da diferencialidade social, da solidariedade, da subsidariedade social, da reinserção social, da unidade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da participação e da coesão social.
2 - A universalidade social pressupõe que todos têm acesso às prestações da segurança social nos termos definidos pela lei.
3 - A compensação social visa majorar prestações em função da ocorrência irreversível das eventualidades em caso de deficiência profunda, de incapacidade absoluta e definitiva, doença crónica e de morte.

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