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0016 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

4 - A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e reciprocidade.
5 - A equidade social traduz-se no tratamento igual de situações desiguais.
6 - A diferencialidade social traduz-se na modulação das prestações sociais de acordo com os rendimentos perdidos em função das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza social, laboral e demográfica.
7 - A solidariedade consiste na responsabilidade da comunidade nacional pela realização dos fins da segurança social e envolve o concurso do Estado no seu financiamento nos termos da presente lei.
8 - A subsidariedade social assenta no reconhecimento do papel essencial da pessoa humana, da família e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social.
9 - A reinserção social significa o carácter activo e preventivo das prestações sociais, tendo em vista a dignificação humana dos cidadãos.
10 - A unidade pressupõe a articulação dos diferentes regimes públicos e privados com vista à sua harmonização e complementaridade.
11 - A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.
12 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
13 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações, em tempo útil.
14 - A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema público e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
15 - A coesão social implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção de responsabilidades do sistema.

Artigo 6.º
Administração do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema público, bem como a fiscalização e a supervisão dos sistemas complementares.

Artigo 7.º
Fontes e financiamento

A segurança social é financiada fundamentalmente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

Artigo 8.º
Relação com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelo sistema de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II
Do sistema público de segurança social

Secção I
Do subsistema previdencial

Artigo 9º
Objectivos

O subsistema previdencial garante, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias ou em espécie substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos nas eventualidades enumeradas no artigo 11º.

Artigo 10.º
Campo de aplicação pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do subsistema previdencial os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - O subsistema previdencial pode ainda abranger, numa base facultativa, outras pessoas sem estatuto profissional.

Artigo 11.º
Campo de aplicação material

1 - O subsistema previdencial concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, situações de dependência que obriguem a cuidados de longa duração, velhice, morte, encargos familiares e educativos e outros previstos na lei.
2 - A adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
3 - A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita.

Artigo 12.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 13.º
Inscrição obrigatória

1 - É obrigatória a inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores referidos no artigo 10.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

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