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0017 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial não se aplica aos trabalhadores que se encontrem por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema público de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Artigo 14.º
Ressalva de direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável ao subsistema previdencial o princípio da ressalva dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do subsistema previdencial ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 15.º
Contribuições

1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência dos valores percentuais fixados na lei sobre as remunerações ou equiparados até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
3 - O limite superior contributivo é indexado a um factor múltiplo do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
4 - O limite superior contributivo pode evoluir para outras formas, designadamente através da adopção de fórmulas de incidência determinadas pelo fraccionamento contributivo das remunerações independentemente do seu valor.
5 - A lei determina o modo de protecção dos direitos adquiridos e em formação, em função do estabelecimento do limite superior contributivo, designadamente pela definição de limites de idade dos beneficiários a partir dos quais pode não ser aplicado aquele limite.
6 - O limite superior contributivo deve ser estabelecido tendo em conta o total de remunerações dos cônjuges.
7 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

Artigo 16.º
Idade de reforma por velhice

1 - A idade de reforma por velhice é fixada por lei.
2 - A idade de reforma por velhice só pode ser alterada aquando da discussão do Orçamento do Estado.
3 - A lei pode prever e regulamentar pensões de reforma por velhice, parciais, em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial e pensões progressivas quanto ao montante mensal das prestações.
4 - A lei pode prever e regulamentar a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade de reforma, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
5 - No caso da idade de reforma das mulheres a lei pode prever medidas de diferenciação positiva ajustadas à cumulação, enquanto activas, da actividade profissional e doméstica e de maternidade.

Artigo 17.º
Condições de atribuição das prestações

1 - As prestações do subsistema previdencial de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particulariedades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.
2 - As prestações podem ser pecuniárias e em espécie.
3 - A atribuição das prestações depende por regra da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.
4 - O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social internacionais aplicáveis.
5 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 18.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações do subsistema previdencial, substitutivas dos rendimentos do trabalho reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.
2 - A determinação dos montantes das prestações pode obedecer, igualmente, ao princípio da diferencialidade social, nomeadamente no respeitante à protecção em caso de desemprego, doença, invalidez e encargos familiares e educativos, tendo em conta, entre outros factores, o período contributivo, a duração da prestação, a maternidade e a paternidade, as despesas familiares e escolares, o grau e natureza da doença ou da incapacidade e a idade do beneficiário.
3 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.
4 - O cálculo das pensões de reforma por velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.
5 - Serão previstas medidas legais que garantam uma taxa uniforme de substituição das pensões, calculada pela relação entre o valor líquido de impostos da primeira prestação e o valor igualmente líquido de impostos da última remuneração sujeita a contribuições, para situações de igual período contributivo.

Artigo 19.º
Outros limites de contribuições ou prestações

A lei pode fixar limites específicos de contribuições ou prestações em articulação com o sistema complementar,

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