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0018 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

designadamente no que diz respeito às eventualidades de doença e situações de dependência que obriguem a cuidados de longa duração.

Artigo 20.º
Revalorização da base de cálculo das prestações

Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.

Artigo 21.º
Assistência a filhos menores

A lei determina as condições de compatibilização de redução do tempo de trabalho requeridas pelos pais para assistência a filhos menores, com a garantia de formação de direitos de atribuição de prestações referidas no artigo 11º, de maneira a garantir uma justa e harmoniosa conciliação entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos beneficiários.

Secção II
Do subsistema de solidariedade

Artigo 22.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a garantir, com base na solidariedade de toda a comunidade nacional, prestações sociais em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação social ou económica resultantes de insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema previdencial.
3 -O subsistema de solidariedade abrange ainda a cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos benefícios do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa e, em relação às prestações de sobrevivência, em caso de viuvez e orfandade, na parte necessária para não ser inferior à pensão do subsistema de solidariedade.
4 - O subsistema de solidariedade inclui a majoração social em caso de prestações relacionadas com a deficiência profunda, nos termos a regulamentar.
5 - O subsistema de solidariedade abrange ainda uma prestação complementar das pensões para a aquisição de medicamentos em função da idade e capacidade económica dos pensionistas, nos termos a regulamentar.

Artigo 23.º
Campo de aplicação pessoal

1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência legalmente fixada em Portugal.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade e diferencialidade sociais e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias atingidas.

Artigo 24.º
Campo de aplicação

1 - O subsistema de solidariedade concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie.
2 - As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.
3 - O subsistema de solidariedade pode ainda concretizar-se através de vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de casa, educação especial e custo da frequência de equipamentos sociais e medicamentos.

Artigo 25.º
Regimes incluídos

1 - O subsistema de solidariedade abrange o regime não contributivo, os regimes transitórios ou especiais de segurança social das actividades agrícolas e o rendimento mínimo garantido.
2 - O subsistema de solidariedade pode ainda incluir os encargos resultantes de isenção, redução ou bonificação de taxas contributivas e de antecipação da idade de reforma por motivo de medidas de apoio ao emprego ou de reconversão sectorial, bem como o complemento social de prestações do subsistema previdencial necessário para se garantirem os montantes mínimos previstos na lei.

Artigo 26.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, ficando dependente de condição de recursos, pessoal ou familiar.

Artigo 27.º
Uniformidade das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os montantes das prestações familiares atribuídos nos termos do artigo 18.º são determinados de acordo com os critérios adoptados no subsistema previdencial de segurança social.
3 - Os quantitativos das pensões e do rendimento mínimo garantido podem ser reduzidos tendo em conta os rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.

Secção III
Disposições gerais e comuns

Artigo 28.º
Revisão das prestações pecuniárias

1 - As pensões do subsistema previdencial e do subsistema de solidariedade são anualmente revistas.
2 - O critério de actualização terá em conta o aumento do custo de vida e a evolução dos rendimentos do trabalho.
3 - Compete ao Estado promover a actualização das pensões mínimas tendo em vista a sua convergência com o

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