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0019 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

valor estabelecido para o salário mínimo nacional nos termos do artigo 29.º.
4 - Os princípios estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo são aplicados às demais prestações de montante fixo, nos termos da lei.

Artigo 29.º
Pensão mínima

1 - A lei estabelece anualmente o valor da pensão mínima, em caso de velhice ou invalidez, do subsistema previdencial, bem como a pensão do subsistema de solidariedade.
2 - A pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70% da pensão mínima do subsistema previdencial.
3 - A pensão mínima do subsistema previdencial deve convergir para o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única num prazo que não ultrapasse o ano de 2003.
4 - A bonificação social necessária para a convergência expressa no número anterior não se aplica às situações de carreira contributiva inferior a 15 anos, bem como no caso de acumulação com prestações semelhantes de outros regimes obrigatórios contributivos de que resulte um valor igual ou superior ao da pensão do subsistema previdencial.
5 - Em caso algum, a pensão atribuída no subsistema previdencial pode ser inferior à pensão do subsistema de solidariedade.
6 - Para o efeito do disposto no n.º 3 é criado o Fundo Nacional de Solidariedade por transferência de verbas do Orçamento do Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), de 15% das receitas de privatizações realizadas em cada ano e de outros recursos legalmente definidos.

Artigo 30.º
Prescrição das prestações

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos.

Artigo 31.º
Concessão de prestações em espécie

1 - No caso de concorrência de prestações em espécie, concedidas pelas instituições de segurança social, com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.
2 - Aos beneficiários é devida compensação pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.
3 - Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.
4 - A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fins lucrativos, cooperativas ou públicas, previamente convencionadas.
5 - As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, subrogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.

Artigo 32.º
Acumulação de prestações pecuniárias

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
3 - Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 33.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 34.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir a visibilidade dos benefícios, através da criação de um sistema de informação periódico e disponível relativo aos direitos adquiridos pelos beneficiários, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, obrigando-se designadamente a submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
3 - As falsas declarações constituem crime e serão punidas nos termos da lei.

Capítulo III
Da acção social

Artigo 35.º
Objectivos

1 - A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a integração e promoção comunitárias.
2 - A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.
3 - As modalidades de acção social devem ser selectivas, personalizadas e flexíveis.

Artigo 36.º
Princípios orientadores

A acção social é prosseguida tendo em vista designadamente:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;

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