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0020 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;
c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;
d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;
e) A promoção da maternidade e paternidade responsáveis como valores humanos e sociais inalienáveis;
f) O estímulo do voluntariado e das redes primárias de solidariedade;
g) O fomento de uma eficaz articulação de entidades e meios com a prestação de serviços de saúde e assistência.

Artigo 37.º
Agentes de acção social

1 - A acção social é exercida por instituições públicas, autárquicas e privadas sem fins lucrativos.
2 - Estas instituições cooperam entre si na organização e aproveitamento dos recursos afectos à acção social .

Artigo 38.º
Voluntariado

A lei garante a todos os cidadãos e promove a participação solidária em acções de voluntariado num quadro de liberdade e responsabilidade.

Artigo 39.º
Das instituições particulares

1 - Sem prejuízo da sua autonomia e identidade, as instituições particulares de solidariedade social são apoiadas pelo Estado, designadamente através do estabelecimento de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa e financeira.
2 - Com vista a salvaguardar os princípios orientadores definidos no artigo 36.º e a defender o interesse dos beneficiários e a boa e efectiva execução dos protocolos livremente assumidos, o Estado fiscaliza as instituições nos termos de diploma legal a aprovar após consulta prévia e obrigatória às respectivas federações e uniões.

Artigo 40.º
Das empresas

1 - O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em particular no domínio do apoio à maternidade e infância e da melhor partilha entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
2 - Este estímulo poderá concretizar-se pela via de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e de canalização de recursos de fundos estruturais europeus.

Artigo 41.º
De outras entidades com fim lucrativo

As entidades com fins lucrativos e as decorrentes do mercado social de emprego que mantenham equipamentos ou serviços destinados a satisfazer necessidades de apoio social, designadamente das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos, estão sujeitos a enquadramento legal e fiscalização das suas actividades nos termos a definir em diploma legal.

Artigo 42.º
Comparticipação dos interessados

A utilização, por parte dos interessados dos serviços e dos equipamentos sociais, pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.

Capítulo IV
Das garantias e contencioso

Artigo 43.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações quer do sistema público de segurança social, quer da acção social podem apresentar queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicada.
3 - O processo para apreciar reclamações de queixas tem carácter de urgência.

Artigo 44.º
Tutela contenciosa

1 - Todo o interessado a quem seja negada a sua inscrição ou uma prestação devida no subsistema previdencial ou que por outra forma seja lesado por acto contrário à presente lei poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A tutela contenciosa a que se refere o número anterior exerce-se pelas formas e de acordo com as condições estabelecidas na lei geral.
3 - Os interessados a quem seja negada a inscrição no subsistema previdencial podem requerê-la, a título cautelar e mediante prova sumária dos respectivos requisitos, ao tribunal competente para julgar a validade da recusa.
4 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 45.º
Garantias da legalidade

1 - A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos na lei.
2 - Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidades são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações não continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

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