O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0021 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

Artigo 46.º
Garantia do direito à informação

A população em geral e, em especial, os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 47.º
Garantia do sigilo

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à sua situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 48.º
Certificado da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Não sendo emitida, no prazo de 15 dias, a declaração prevista no número anterior, poderá o interessado pedir ao tribunal administrativo a correspondente intimação judicial, nos termos do processo de intimação para passagem de certidões, com as necessárias adaptações.

Artigo 49.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações

1 - As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
2 - A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

Artigo 50.º
Garantia de cumprimento das contribuições

1 - A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema público dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer as impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o subsistema previdencial é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 51.º
Conflitos entre as instituições particulares e o sistema

1 - Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
2 - A composição e o funcionamento das comissões arbitrais prevista no número anterior são reguladas na lei.
3 - As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia contra as decisões das instituições de segurança social que violem ou excedam os poderes de tutela e de fiscalização previsto na lei.

Capítulo V
Do financiamento do sistema público

Artigo 52.º
Regime financeiro

O regime financeiro do sistema público de segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.

Artigo 53.º
Orçamento da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas por subsistemas, eventualidades cobertas e acção social.

Artigo 54.º
Fontes de financiamento

Constituem receitas do sistema público de segurança social:

a) A taxa social única a pagar pelos trabalhadores equiparados;
b) A taxa social única a pagar pelas entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
h) As transferências do Fundo Nacional de Solidariedade;
i) As transferências do FEFSS;
j) Outras receitas de natureza fiscal legalmente previstas ou permitidas;
k) O produto de heranças, legados e donativos.

Artigo 55.º
Financiamento do subsistema previdencial

1 - O subsistema previdencial é financiado pela taxa social única paga pelos trabalhadores e equiparados e respectivas entidades empregadoras.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   2 - A integração pr
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   Vista e analisada a
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   3 - São proibidas e
Pág.Página 26