O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0022 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

2 - A taxa social única é fixada no orçamento da segurança social.
3 - O regime financeiro básico é o da repartição sem prejuízo do previsto no artigo 52.º e da capitalização parcial e gradual das responsabilidades assumidas.
4 - A fim de não penalizar excessivamente os custos laborais, as receitas previstas no n.º 1 podem ser parcialmente substituídas por contribuições que incidam sobre os outros factores de produção.

Artigo 56.º
Financiamento do subsistema de solidariedade

O subsistema de solidariedade é financiado por transferências do Estado, não podendo, em caso algum, ser financiado pelas receitas provenientes da taxa social única.

Artigo 57.º
Financiamento da acção social

1 - A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.
2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam o sistema público de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 58.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.

Artigo 59.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O FEFSS, criado pelo Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, tem como objectivo essencial contribuir para a estabilização financeira do sistema público da segurança social.
2 - O FEFSS dispõe de património próprio e é gerido com autonomia administrativa e financeira.
3 - A gestão financeira rege-se pelos princípios da prudência, diversificação de activos, segurança, rendimento e liquidez e é concretizada em regime de capitalização.

Artigo 60.º
Prescrição das contribuições da taxa social única

As contribuições da taxa social única prescrevem no prazo de 10 anos.

Capítulo VI
Da organização e participação no sistema público

Artigo 61.º
Aparelho administrativo da segurança social

1 - O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.
2 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.
3 - As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.

Artigo 62.º
Isenções das instituições

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 63.º
Participação a nível central

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Segurança Social.

Artigo 64.º
Participação nas instituições de segurança social

São definidas por lei as formas de participação das instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.

Capítulo VII
Do sistema complementar

Artigo 65.º
Regimes

1 - O sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.
2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema público previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações sobre as quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo sistema público previdencial.
4 - Os esquemas complementares opcionais visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.

Artigo 66.º
Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 67.º
Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a regimes e natureza aberta.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   no que diz respeito
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   4 - A igualdade con
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   2 - As entidades em
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   designadamente no q
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   valor estabelecido
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   b) A eliminação de
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   Artigo 46.º Gar
Pág.Página 21
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   Artigo 68.º Nat
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999   2 - A integração pr
Pág.Página 24