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0024 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

2 - A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.

Artigo 76.º
Protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - O Governo estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
2 - Este regime deverá assegurar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social, designadamente no que diz respeito à determinação e actualização das prestações, à assistencia adequada aos sinistrados e aos necessários mecanismos de prevenção.
3 - A lei prevê a majoração de situações de grave e irreversível incapacidade, dependente de condição de recursos, bem como o modo do seu financiamento.
4 - No caso da eventualidade de acidentes de trabalho, a lei regulamenta igualmente a sua cobertura através do sistema complementar.

Artigo 77.º
Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudicará o processo de formação das pensões em curso nem os quantitativos de pensões que resultam da aplicação de regulamentos anteriores em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 45.º aplica-se às pensões em curso.

Artigo 78.º
Subsistência dos regimes de grupos fechados

Subsistem os esquemas especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluíndo as disposições sobre o seu financiamento.

Artigo 79.º
Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 80.º
Transferências para o Fundo Nacional de Solidariedade

As transferências de verbas previstas no nº 6 do artigo 29.º deverão efectuar-se com a aprovação do Orçamento do Estado para 2000.

Artigo 81.º
Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 82.º
Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo máximo de 180 dias subsequentes à data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Narana Coissoró - Manuel Queiró - Basílio Horta - Rosado Fernandes - Ribeiro e Castro - António Pires de Lima - Telmo Correia - Luís Nobre Guedes - João Rebelo - Sílvio Cervan - António Pinho - José Meleiro Rodrigues - Anacoreta Correia - Celeste Cardona.

Texto e despacho n.º 5/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação de natureza jurídico-constitucional:
O artigo 296.º da Constituição estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a "lei-quadro que regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974". Um desses princípios, com tradução na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, postula que as receitas das reprivatizações só possam ser utilizadas para "amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo".
Creio poder ter-se, assim, por inconstitucional a previsão de afectação de "15% das receitas das privatizações realizadas em cada ano" ao Fundo Nacional de Solidariedade, tal como consta do artigo 29.º, n.º 6, do projecto de lei.
À Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, logo que constituída ou à que lhe vier a suceder em razão da matéria.
Promova-se a audição das assembleias legislativas regionais.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 8/VIII
ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

Exposição de motivos

O tema das touradas com touros de morte agita ciclicamente a sociedade portuguesa, nomeadamente nas épocas em que, prevalecendo enraizadas tradições locais, se realizam nalgumas localidades eventos com essas características. Tem sido, nomeadamente, o caso das festas de Barrancos.
O caso tem sido objecto de exploração mediática e de especulação crescentes, procurando pôr-se em causa ora o respeito de tradições enraizadas na cultura popular de algumas regiões do País ora o respeito devido pela legalidade vigente.

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