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0025 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

Vista e analisada a questão, há que reconhecer que é o ordenamento jurídico aplicável a esta matéria que está totalmente desajustado. E cumpre, nessa medida, revê-lo no mais breve prazo por forma a evitar novas situações de lamentável confrontação que põem em crise o prestígio e o respeito devido ao Estado de direito.
Já na legislatura anterior o CDS-Partido Popular suscitou já a apreciação parlamentar da questão através do projecto de lei n.º 648/VII, que visava corrigir os manifestos desajustamentos da legislação em vigor e, assim, prevenir a reedição dos incidentes que haviam sido objecto de ampla exploração no Verão de 1998. Infelizmente, as outras bancadas parlamentares não souberam - ou não quiseram - agir a tempo. As maiores gravidade e densidade de incidentes semelhantes, reeditados de modo lamentável no Verão de 1999, comprovam não só a indispensabilidade da iniciativa do CDS-PP mas também o acerto das medidas preconizadas. É mister, nesse sentido, reapresentar o projecto de lei e saber tramitá-lo com brevidade no âmbito parlamentar, por forma a prevenir a repetição e o agravamento dos incidentes já no próximo ano 2000.
No quadro deste debate tem sido comum ouvir defender-se o ponto de vista de que haveria de criar-se legislação adequada ao denominado "caso de Barrancos". No entender do CDS-Partido Popular não é assim - qualquer criação de uma lei de excepção para Barrancos seria sempre uma má solução, tanto no plano político como no do sistema jurídico.
Assim, a resposta ao problema há-de encontrar-se sempre, desejavelmente, no quadro de regras gerais, ponderando equilibradamente todos os valores em presença. E não parece difícil fazê-lo.
É o que se pretende com esta iniciativa legislativa do CDS-Partido Popular.
Em primeiro lugar, o carácter excessivo da criminalização dos touros de morte. É matéria constante de lei avulsa - a última das quais de 1928 - e em termos manifestamente desajustados da apropriada ponderação de valores jurídico-penais. Na verdade, tenha-se a respeito das touradas com touros de morte a sensibilidade e a opinião que se tiver, o seu tratamento criminal soa a evidente anacronismo - isto é, qualificar de acto criminoso a morte de um touro inserido em espectáculo taurino e tratar como criminosos os seus agentes constitui previsão notoriamente exagerada e desproporcionada.
De resto, cabe observar, pela análise detida da legislação antiga de 1928, em questão e do respectivo enquadramento histórico, que o bem cuja ofensa foi objecto de criminalização naqueles termos não foi notoriamente o da vida do touro, mas apenas o da autoridade do Estado que se sentia directamente tocada, afrontada e lesada. Ora, não parece que, hoje em dia, se tenham em Portugal as mesmas concepções de "autoridade do Estado" que eram próprias do Estado Novo imediatamente a seguir ao 28 de Maio de 1926.
Por isso, a primeira medida indispensável é a da despenalização da matéria, inserindo-a antes no quadro do direito contra-ordenacional, que é a sua sede adequada. Na verdade, do que se trata é de um eventual ilícito cometido em espectáculo público, razão por que o respectivo quadro sancionatório deve ser incluído no regime das autorizações requeridas e das respectivas violações.
Em segundo lugar, cabe manter a regra geral de proibição dos touros de morte e da sorte de varas, práticas que, na verdade, chocam com os sentimentos da generalidade da população do País e não integram sequer as específicas tradições tauromáticas portuguesas.
Em terceiro lugar, cabe reconhecer, todavia, que há circunstâncias em que assim não é e em que, por conseguinte, autorizações excepcionais poderão ser concedidas. E prevêem-se duas circunstâncias de justificação possível: uma, a da prevalência de tradições locais específicas, enraizadas na respectiva cultura popular; outra, a da eventual inclusão em festivais taurinos ocasionais (por exemplo, um festival de touros luso-espanhol) e cuja realização, incluindo touros de morte, não contenda, por seu turno, com os sentimentos dominantes na população do lugar e com a respectiva opinião pública local.
O regime para que se aponta é, por isso, o de que, sem prejuízo da competência genérica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais quanto ao processo de autorização de todos os espectáculos taurinos, a eventual autorização excepcional para que especificamente possam incluir touros de morte e sorte de varas caiba em exclusivo à câmara municipal do lugar de que se trata.
Com efeito, além de este regime ser o único que é coerente com as perspectivas de descentralização municipalista que em geral se sustentam, são as câmaras municipais as entidades que estão em melhor posição, seja para aferir da autenticidade e relevância das tradições locais de que se trate seja para assegurar que, aquando de festivais ocasionais, estes não irão contender ao invés com os sentimentos locais predominantes.
Ou seja, este é o regime jurídico que, dando resposta também ao problema de Barrancos, o faz na verdade num quadro normativo geral, como importa, em vez de se enveredar por soluções de excepção, que representam sempre ou quadros de privilégio e desigualdade ou fracturas nocivas na unidade do ordenamento jurídico nacional. E faz-se também aquilo que, afinal, é estrita missão do direito sempre que, como é o caso, não estão em causa nem bens e valores jurídicos fundamentais, nem quaisquer atendíveis razões de Estado; proibir e reprimir aquilo que efectivamente é objecto de censura social; mas, exactamente por isso, não o fazer quando tal censura social, no espaço comunitário que releva, não existe.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção

1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade ou sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - (...)
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos pelos regulamentos próprios.

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