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0026 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

3 - São proibidas em todo o território nacional, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - As touradas com touros de morte e as que incluam a realização da sorte de varas podem ser excepcionalmente autorizadas nos casos em que sejam de atender tradições locais relevantes, como expressão de cultura popular, ou quando se integrem em festivais taurinos ocasionais e não ofendam os sentimentos dominantes entre as populações dos locais onde esteja prevista a realização de tais espectáculos.
5 - Sem prejuízo do regime geral de autorização do espectáculo taurino pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, é da competência exclusiva da câmara municipal da área do lugar onde está prevista a realização do espectáculo, verificar, sob requerimento dos respectivos promotores, a ocorrência de algum dos requisitos mencionados no número anterior e conceder ou recusar a respectiva autorização excepcional.
6 - O requerimento para a autorização excepcional prevista nos n.os 4 e 5 anteriores deve ser apresentado à câmara municipal competente com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a realização da tourada de que se trate.
7 - Da decisão da câmara municipal sobre os requerimentos para a autorização excepcional prevista nos números anteriores não cabe recurso para a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
8 - As infracções ao disposto nos números anteriores constituem contra-ordenação punível nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, pertencendo à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a competência para a instrução do respectivo processo e aplicação da coima que couber."

Artigo 2.º

É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.

Artigo 3.º

Sem prejuízo da vigência das normas da presente lei directamente aplicáveis, o Governo, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, devendo introduzir, nomeadamente, os ajustamentos adequados no regulamento do espectáculo tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, bem como no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-Partido Popular: José Ribeiro e Castro - Telmo Correia - Rosado Fernandes - António Pires de Lima.

PROJECTO DE LEI N.º 9/VIII
REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO

No referendo de 8 de Novembro de 1998 os portugueses rejeitaram, maioritariamente, a regionalização que lhes foi proposta. Dos votantes, 63,55% disseram "Não" à primeira das perguntas nesse referendo nacional; e 63,9% "Não" à segunda das perguntas.
É facto que, atendendo a que a participação eleitoral foi de 48,3% dos eleitores recenseados, os resultados desse referendo não têm ipso facto efeito directamente vinculativo, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 11, da Constituição.
Todavia, a dimensão dos resultados não deixa quaisquer dúvidas quanto ao sentido inequívoco da vontade popular: os portugueses não sentem a mais leve necessidade da regionalização e rejeitaram claramente aquela que directamente lhes foi proposta.
Assim, é claro que as soluções de descentralização e de desconcentração, indispensáveis à reforma da Administração Pública, maxime da Administração Pública estatal, hão-de encontrar-se num quadro diverso dos parâmetros da regionalização, caso não queira contrariar-se a vontade popular inequivocamente expressa e antes observar o seu sentido de futuro.
E, nessa medida, também não faz sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar posto à consideração do voto popular e que, deste, mereceram uma tão expressiva rejeição.
Antes importa que a Assembleia da República revogue, rápida e expressamente, tais leis, assim dando mostras de cabal acatamento do expressivo sentido manifestado pela vontade popular, que, como "Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses", no dizer do artigo 147.º da Constituição, lhe cabe acolher no mais alto grau.
O CDS-PP aceita que retirar conclusões mais profundas e determinantes dos expressivos resultados daquele referendo só poderá fazer-se, em definitivo, no quadro da próxima revisão constitucional. Mas, no entretanto, pode avançar-se em coerência com a atitude popular expressa e deve avançar-se, nesse espírito, rumo à desejável clareza normativa e administrativa do País.
O CDS-PP é, aliás, desde já, favorável ao aprofundamento do quadro que resulta do previsto no artigo 291.º da Constituição, em lugar de tudo continuar a arrastar-se numa interminável e nociva pendência. Na verdade, feito que foi o referendo sobre a regionalização e respeitando-se os seus resultados, parece-nos indispensável retomar o quadro distrital, que é o que melhor se ajusta ao sentir das populações e aquele que pode servi-las ainda melhor. É seguramente mais conforme às necessidades e aos interesses das populações que, no entretanto, em sede de desconcentração administrativa e de uniformização da malha dos serviços periféricos da Administração do Estado, se regresse e se siga o quadro distrital, em vez de - como será o caso dos chamados "Comissários Regionais", prometidos pelo Governo PS e de que discordamos totalmente - prosseguir-se na senda imaginária de uma regionalização fracturante que não veio, ou de uma regionalização contraproducente que desejamos que nunca venha.
Aliás, hoje em dia, quando se fala de "regiões no Continente", já ninguém sabe do que se está a falar. Do quadro territorial subjacente às CCR ou das mui tecnocráticas NUT II? De um quadro mais ou menos inspirado nas "províncias" de referência cultural? De realidades que melhor correspondem a áreas metropolitanas, existentes ou a criar? De espaços equivalentes aos distritos? Ou ainda de outra qualquer agregação territorial, para fins de administração militar, ou do turismo, ou agrícola, etc.? O termo "região" é hoje, na verdade, fonte de todos os mal entendidos, semente de confusão e de perplexidades. Ao contrário, o caminho dos distritos é o possível e é o necessário, sob pena de continuarem a mal servir-se as populações. É que a evolução que pé-ante-pé tem avançado "de facto" ao longo destas mais

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