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0027 | II Série A - Número 003 | 13 de Novembro de 1999

 

de duas décadas de indecisão, do quadro distrital para o quadro dito "regional" subjacente às denominadas CCR, tem conduzido ao inaceitável paradoxo de, em nome de uma falada "aproximação da administração aos administrados", estar-se a torná-la cada vez mais distante relativamente aos cidadãos, nomeadamente aos residentes no interior e noutros distritos "proscritos".
Revogar as leis "regionalizadoras" é, de facto, não só respeitar e dar cumprimento à vontade popular mas também contribuir para a desejável saúde do quadro legislativo vigente, em termos da sua clareza e desanuviamento. Não faz sentido - e pode ter efeitos perversos - manter leis "entupidas", isto é, leis inaplicáveis após os inequívocos resultados do referendo.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - É revogada a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, Lei-Quadro das Regiões Administrativas.
2 - É revogada a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril, Lei de Criação das Regiões Administrativas.

Palácio São Bento, 8 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - António Pires de Lima - José Ribeiro e Castro - Basílio Horta.

Texto e despacho n.º 6/VIII de admissibilidade

A revogação pura e simples da Lei-Quadro das Regiões Administrativas e da Lei de Criação das Regiões Administrativas suscita questões de natureza jurídico-constitucional que julgo merecedoras de atenção.
O presente projecto de lei é, a meu ver, tributário de concepções que tendem a sobrevalorizar a dimensão política do referendo de 8 de Novembro de 1998, em detrimento das suas implicações jurídicas.
Jurídico-política e jurídico-constitucionalmente, nenhuma daquelas leis foi qua tale referendada. Do objecto do referendo, previsto no artigo 256.º, n.º 1, da Constituição, está excluída a própria criação das regiões. Desse objecto apenas faz parte o momento da criação, o mapa regional e o conteúdo essencial do modelo. Tendo sido esse, e só esse, o objecto do referendo de 8 de Novembro de 1998, buscar nos seus resultados o fundamento para a revogação das chamadas "leis da regionalização", passando por cima do imperativo constitucional da criação das regiões administrativas, significa querer sobrepor uma legitimidade política referendária à legitimidade jurídico-política da Constituição, sobreposição que, em si mesma, se me afigura de duvidosa constitucionalidade.
Admito o presente projecto de lei.
Às 1.ª e 4.ª Comissões, logo que constituídas, ou às que lhe vierem a suceder em razão da matéria.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 10 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/VIII
ALTERA O ARTIGO 36.º DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando a proposta apresentada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares sobre a fixação do elenco das comissões permanentes especializadas para a VIII Legislatura, os Deputados abaixo assinados, nos termos dos artigos 291.º, 132.º, n.º 1, e 137.º do Regimento, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

O artigo 36.º da Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, alterada pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, e 3/99, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
(...)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior 14.
2 - (...)"

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1999. Os Deputados: Francisco Assis (PS) - António Capucho (PSD) - Octávio Teixeira (PCP) - Paulo Portas (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Francisco Louçã (BE).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/VIII
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

Considerando que pela resolução da Assembleia da República, hoje aprovada, passou a ser de 14 o número máximo de comissões especializadas permanentes;
Considerando que, nos termos do artigo 36.º do Regimento, o elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente;
Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, e tendo em conta o consenso nela obtido relativamente ao elenco das comissões, o número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos, apresento ao Plenário da Assembleia o seguinte projecto:

1 - O elenco das comissões especializadas permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:

1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;
3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional;
4.ª Comissão: Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente;
5.ª Comissão: Comissão de Economia, Finanças e Plano;
6.ª Comissão: Comissão de Equipamento Social;
7.ª Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura;
8.ª Comissão: Comissão de Saúde e Toxicodependência;
9.ª Comissão: Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

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