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Sábado, 13 de Novembro de 1999 II Série-A - Número 3

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 7 a 9/VIII):

N.º 7/VIII - Cria as bases do sistema nacional de segurança social (apresentado pelo CDS-PP):
- Texto e despacho n.º 5/VIII de admissibilidade.
N.º 8/VIII - Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928 (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 9/VIII - Revoga as leis da regionalização (apresentado pelo CDS-PP):
- Texto e despacho n.º 6/VIII de admissibilidade.

Projecto de resolução n.º 2/VIII:
Altera o artigo 36.º do Regimento da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).

Projecto de deliberação n.º 3/VIII:
Constituição e composição das comissões especializadas permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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PROJECTO DE LEI N.º 7/VIII
CRIA AS BASES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

1 - A iniciativa de rever a Lei de Bases da Segurança Social corresponde a um imperativo nacional, contém um compromisso entre portugueses e corresponde, por um lado, a uma prioridade partidária e, por outro, a uma convocação do Governo às suas responsabilidades.
O imperativo nacional é o da reforma do Estado-Providência, para o modernizar e salvaguardar, na clara perspectiva de que o imobilismo, nos sistemas sociais, é o maior aliado da sua decadência. Essa reforma do Estado-Providência não trata, apenas, de garantir a sua solvência. Deve procurar uma sociedade com maior responsabilidade, abrindo espaço e devolvendo recursos, para realização da justiça social.
Sabemos que esta reforma é do interesse nacional. E por sabermos que o seu constante adiamento agrava as condições em que é possível e desejável fazê-la, decidimos avançar com este projecto. Está hoje assumido, na comunidade política, académica e técnica, o custo da não reforma: ou a segurança social é estruturalmente modificada agora, protegendo os direitos adquiridos e em formação, ou o sistema entrará em crescentes dificuldades financeiras, a ponto de ter de sacrificar os seus beneficiários para recuperar a sua viabilidade.
Tem falhado, até agora, coragem política para fazer a reforma. Nós queremos ser a alavanca dessa coragem, necessária ao impulso reformador. E tivemos em atenção a necessidade de agir a tempo, de modo a garantir que se cumpra o compromisso entre gerações que está na base da segurança social. Consciente dessa responsabilidade, apresentamos esta lei de bases para que a reforma se faça, em nome da protecção dos direitos adquiridos e em formação, em nome da garantia do estatuto dos pensionistas, em nome das expectativas dos trabalhadores, em nome, finalmente na esperança, dos jovens. É o nosso compromisso.
Esta iniciativa corresponde ao seguimento que damos às deliberações do nosso último Congresso. Aí se decidiu que "o PP, partido das grandes reformas, deverá ter a coragem de estudar e propor a revisão geral do sistema da segurança social, de acordo com os princípios da selectividade, favoráveis aos mais necessitados, e da racionalidade, para garantir a solvência do sistema no futuro".
2 - A presente proposta consagra um Sistema Nacional de Segurança Social, que compreende o sistema público e o sistema complementar. Separando com nitidez a função de gestão de poupanças, e a função de redistribuição social, ficam consignados, no quadro do sector público, respectivamente, um subsistema previdencial e um subsistema de solidariedade. Por sua vez, o sistema complementar que esta proposta incentiva, estimula e responsabiliza, será concretizado através de regimes legais, contratuais e esquemas opcionais.
3 - Definindo o quadro geral do Sistema Nacional de Segurança Social, o CDS-PP considerou importante acrescentar a lista dos seus princípios orientadores, respondendo a considerações de doutrina, mas também às lições da experiência na sua gestão. Assim, consagramos a equidade social, através da qual o Estado deverá tratar igualmente situações iguais e diferentemente, situações diferentes; e a correspondente diferencialidade social, que tanto pode efectuar-se na selectividade dos objectivos sociais, como na modulação das prestações, como, ainda, nas políticas de apoio diferencial às categorias profissionais e eventualidades sociais.
Confirmamos a nossa adesão ao princípio da reinserção social, nos termos do qual as prestações estaduais devem subsidiar o esforço de integração na sociedade e não, apenas, a persistência dos factores de dependência; e, naturalmente, consideramos que o rumo das políticas sociais modernas, há-de encarar a coesão social como critério mais vasto de combate, não apenas à pobreza, mas também à variedade das situações de exclusão; e a subsidariedade social, a partir da qual o Estado reconhece que deve apoiar as iniciativas familiares, intermédias e particulares de solidariedade social.
4 - Este projecto contém um objectivo social: contribuir para fazer recuar a pobreza e a miséria de muitos portugueses idosos, elevando consistentemente as pensões mínimas e sociais. O princípio de convergência da pensão mínima com o salário mínimo nacional, isento de contribuição foi tecnicamente estudado e contabilizado.
A distinção entre carreiras contributivas mais ou menos longas, uma visão consequentemente equitativa da distribuição dos aumentos pelos vários grupos de pensionistas, o prazo dado para o cumprimento do objectivo, o crescimento da riqueza nacional que, naturalmente, se repercute no orçamento da segurança social, e a constituição de um Fundo Nacional de Solidariedade Social, cujas formas de financiamento estão previstas, asseguram a exequibilidade deste objectivo de justiça social.
5 - A flexibilidade da segurança social é outra prioridade do nosso projecto, permitindo oferecer maior liberdade de escolha às várias gerações que constituem o contrato social neste sector. Destacamos, a este propósito, a previsão da flexibilidade na idade de reforma, indo ao encontro da vontade real das pessoas; a admissão da flexibilidade nos próprios montantes da reforma, admitindo-se a progressividade, por escolha do beneficiário, em nome da consideração de que serão maiores as necessidades, quanto mais se acentuar o envelhecimento; e ainda, o caminho para a flexibilidade, na transição entre a condição de trabalhador activo e de reformado, estimulando as reformas parciais, em conjugação com políticas laborais de promoção do trabalho em tempo parcial.
6 - Em ordem a promover uma maior liberdade de escolha, o projecto estabelece um limite superior contributivo, deixando a respectiva concretização para a sede da negociação política e da lei em concreto. Mas o princípio do limite superior aplicado às contribuições, amanhã às próprias pensões, não só significa um considerável aumento do montante disponível, para cada trabalhador, no seu salário, como exonera o Estado do pagamento, futuro, de pensões exageradamente altas, em princípio afectas às famílias de maior rendimento.
Deixamos ao livre arbítrio de cada família, a escolha do que fará, ou não fará, ao montante acima do limite superior contributivo; e é pressuposto desta previsão que, a prazo, o limite superior contributivo possa verticalizar-se, sendo para tal necessário que o rendimento médio dos portugueses se torne mais elevado, na medida em que, na actual situação dos salários mais baixos, qualquer margem orientada para a poupança, é usada para a satisfação das necessidades mais elementares do consumo.
7 - Qualquer reforma da segurança social tem de estar articulada com mudanças na política fiscal.
Em sede deste projecto, como noutras que se considerem apropriadas, defendemos maior justiça fiscal, designadamente

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no que diz respeito à dedução à colecta dos incentivos aos regimes complementares . Estimula-se, assim, a sua procura, mas de molde a envolver os sectores sociais menos favorecidos, cujas taxas de IRS, por serem inferiores, convocam, no presente, deduções inferiores, e, portanto, pouco convidativas.
O estímulo à procura de regimes complementares é, ainda, confirmado pela criação de um Fundo de Garantia das Pensões, através do qual se reforça a confiança e a sustentabilidade dos investimentos das famílias nos produtos dos sistemas complementares.
8 - Uma maior abertura do Sistema Nacional da Segurança Social aos regimes complementares implica, naturalmente, um reforço de supervisão prudencial e fiscalizadora do Estado. Nesse sentido, chamaremos a atenção para as normas que enquadram essa supervisão.
São normas que permitem defender o consumidor face a velhas e novas, mas conhecidas, situações de abuso, discriminação, insegurança, não protecção dos direitos adquiridos, deficiente informação e até publicidade enganosa. A garantia da transparência do mercado é, naturalmente, uma relevante função do Estado.
9 - Consideramos, ainda, inovadora e socialmente importante, a circunstância de, neste projecto, ficar consignada a responsabilidade do Sistema Nacional da Segurança Social, face a novas eventualidades sociais, significantes pelo seu especial dramatismo. É o caso da incapacidade absoluta, como é o caso das situações de extrema dependência.
Acresce, por fim, a possibilidade de estabelecer a diferencialidade nas prestações, de modo a cuidar preferencialmente das situações de maior necessidade, gravidade ou perdurabilidade, combatendo, ao mesmo tempo, no plano das causas e não só nas suas consequências, o fenómeno da fraude no sistema, naturalmente punitivo das famílias que cumprem a lei e das situações de efectiva carência.
10 - A prioridade que damos à reforma da Segurança Social não é, como se vê, meramente proclamatória. O projecto foi elaborado com a preocupação de não dificultar o consenso absolutamente necessário, entre a oposição e o Governo, para que a reforma, efectivamente, venha a ser uma realidade. Por isso mesmo, tivemos o cuidado de acolher, significativamente, vários princípios que constam das conclusões do chamado Livro Branco da Segurança Social, que consideramos base potencial desse consenso.
Admitimos, naturalmente, melhorar o presente projecto, após audição dos órgãos de soberania, dos partidos políticos, parceiros sociais e demais agentes interessados na reforma que, para ser aceite, terá de ser mobilizadora.
Sobre o projecto que hoje entregamos, uma certeza temos e disso nos orgulhamos. Elaborada com a orientação dos melhores técnicos do sector, contabilizada em todas as suas consequências e apresentando uma visão que é, simultaneamente, solidarista, onde a solidariedade é imperativa, e liberalizadora, onde a liberalização é necessária, o CDS-PP dá, assim, o impulso para que se concretize, nesta legislatura, a primeira reforma estrutural.
11 - Após uma longa discussão pública, favorecida pelo iniciativa do CDS-PP; após incontornável ascensão da questão das pensões a questão central do debate político, movimento de opinião que tem orgulho em patrocinar; após a expressão da vontade dos portugueses, que interpretamos como favorável à reforma, o CDS-PP decidiu actualizar e, no pontual, melhorar a sua proposta, que agora apresentamos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Artigo 1.º
Disposição introdutória

A presente lei define as bases em que assenta o sistema nacional de segurança social previsto na Constituição, bem como a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social e pelas iniciativas particulares.

Artigo 2.º
Objectivos do sistema

1 - O sistema nacional de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte.
2 - O sistema nacional de segurança social protege as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
3 - O sistema nacional de segurança social protege ainda as famílias através da compensação de encargos familiares.
4 - A prossecução dos objectivos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo terá em conta os princípios da equidade e da diferencialidade sociais.

Artigo 3.º
Espécies e natureza

1 - O sistema nacional de segurança social abrange o sistema público e o sistema complementar.
2 - O sistema público compreende o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade.
3 - O sistema complementar é concretizado através de regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.

Artigo 4.º
Do direito à segurança social

O direito à segurança social é efectivado pelo sistema nacional de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 5.º
Princípios gerais da segurança social

1 - A segurança social obedece aos princípios da universalidade, da compensação social, da igualdade, da equidade social, da diferencialidade social, da solidariedade, da subsidariedade social, da reinserção social, da unidade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da participação e da coesão social.
2 - A universalidade social pressupõe que todos têm acesso às prestações da segurança social nos termos definidos pela lei.
3 - A compensação social visa majorar prestações em função da ocorrência irreversível das eventualidades em caso de deficiência profunda, de incapacidade absoluta e definitiva, doença crónica e de morte.

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4 - A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e reciprocidade.
5 - A equidade social traduz-se no tratamento igual de situações desiguais.
6 - A diferencialidade social traduz-se na modulação das prestações sociais de acordo com os rendimentos perdidos em função das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza social, laboral e demográfica.
7 - A solidariedade consiste na responsabilidade da comunidade nacional pela realização dos fins da segurança social e envolve o concurso do Estado no seu financiamento nos termos da presente lei.
8 - A subsidariedade social assenta no reconhecimento do papel essencial da pessoa humana, da família e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social.
9 - A reinserção social significa o carácter activo e preventivo das prestações sociais, tendo em vista a dignificação humana dos cidadãos.
10 - A unidade pressupõe a articulação dos diferentes regimes públicos e privados com vista à sua harmonização e complementaridade.
11 - A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.
12 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
13 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações, em tempo útil.
14 - A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema público e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
15 - A coesão social implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção de responsabilidades do sistema.

Artigo 6.º
Administração do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema público, bem como a fiscalização e a supervisão dos sistemas complementares.

Artigo 7.º
Fontes e financiamento

A segurança social é financiada fundamentalmente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

Artigo 8.º
Relação com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelo sistema de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II
Do sistema público de segurança social

Secção I
Do subsistema previdencial

Artigo 9º
Objectivos

O subsistema previdencial garante, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias ou em espécie substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos nas eventualidades enumeradas no artigo 11º.

Artigo 10.º
Campo de aplicação pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do subsistema previdencial os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - O subsistema previdencial pode ainda abranger, numa base facultativa, outras pessoas sem estatuto profissional.

Artigo 11.º
Campo de aplicação material

1 - O subsistema previdencial concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, situações de dependência que obriguem a cuidados de longa duração, velhice, morte, encargos familiares e educativos e outros previstos na lei.
2 - A adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
3 - A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em que a lei o admita.

Artigo 12.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 13.º
Inscrição obrigatória

1 - É obrigatória a inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores referidos no artigo 10.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

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2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial não se aplica aos trabalhadores que se encontrem por período igual ou inferior ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema público de segurança social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Artigo 14.º
Ressalva de direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável ao subsistema previdencial o princípio da ressalva dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do subsistema previdencial ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 15.º
Contribuições

1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência dos valores percentuais fixados na lei sobre as remunerações ou equiparados até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
3 - O limite superior contributivo é indexado a um factor múltiplo do salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores por conta de outrem.
4 - O limite superior contributivo pode evoluir para outras formas, designadamente através da adopção de fórmulas de incidência determinadas pelo fraccionamento contributivo das remunerações independentemente do seu valor.
5 - A lei determina o modo de protecção dos direitos adquiridos e em formação, em função do estabelecimento do limite superior contributivo, designadamente pela definição de limites de idade dos beneficiários a partir dos quais pode não ser aplicado aquele limite.
6 - O limite superior contributivo deve ser estabelecido tendo em conta o total de remunerações dos cônjuges.
7 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

Artigo 16.º
Idade de reforma por velhice

1 - A idade de reforma por velhice é fixada por lei.
2 - A idade de reforma por velhice só pode ser alterada aquando da discussão do Orçamento do Estado.
3 - A lei pode prever e regulamentar pensões de reforma por velhice, parciais, em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial e pensões progressivas quanto ao montante mensal das prestações.
4 - A lei pode prever e regulamentar a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade de reforma, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
5 - No caso da idade de reforma das mulheres a lei pode prever medidas de diferenciação positiva ajustadas à cumulação, enquanto activas, da actividade profissional e doméstica e de maternidade.

Artigo 17.º
Condições de atribuição das prestações

1 - As prestações do subsistema previdencial de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo umas e outras ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particulariedades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.
2 - As prestações podem ser pecuniárias e em espécie.
3 - A atribuição das prestações depende por regra da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.
4 - O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social internacionais aplicáveis.
5 - A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 18.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações do subsistema previdencial, substitutivas dos rendimentos do trabalho reais ou presumidos, o nível desses rendimentos.
2 - A determinação dos montantes das prestações pode obedecer, igualmente, ao princípio da diferencialidade social, nomeadamente no respeitante à protecção em caso de desemprego, doença, invalidez e encargos familiares e educativos, tendo em conta, entre outros factores, o período contributivo, a duração da prestação, a maternidade e a paternidade, as despesas familiares e escolares, o grau e natureza da doença ou da incapacidade e a idade do beneficiário.
3 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.
4 - O cálculo das pensões de reforma por velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho revalorizados de toda a carreira contributiva.
5 - Serão previstas medidas legais que garantam uma taxa uniforme de substituição das pensões, calculada pela relação entre o valor líquido de impostos da primeira prestação e o valor igualmente líquido de impostos da última remuneração sujeita a contribuições, para situações de igual período contributivo.

Artigo 19.º
Outros limites de contribuições ou prestações

A lei pode fixar limites específicos de contribuições ou prestações em articulação com o sistema complementar,

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designadamente no que diz respeito às eventualidades de doença e situações de dependência que obriguem a cuidados de longa duração.

Artigo 20.º
Revalorização da base de cálculo das prestações

Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.

Artigo 21.º
Assistência a filhos menores

A lei determina as condições de compatibilização de redução do tempo de trabalho requeridas pelos pais para assistência a filhos menores, com a garantia de formação de direitos de atribuição de prestações referidas no artigo 11º, de maneira a garantir uma justa e harmoniosa conciliação entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos beneficiários.

Secção II
Do subsistema de solidariedade

Artigo 22.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a garantir, com base na solidariedade de toda a comunidade nacional, prestações sociais em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação social ou económica resultantes de insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema previdencial.
3 -O subsistema de solidariedade abrange ainda a cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos benefícios do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa e, em relação às prestações de sobrevivência, em caso de viuvez e orfandade, na parte necessária para não ser inferior à pensão do subsistema de solidariedade.
4 - O subsistema de solidariedade inclui a majoração social em caso de prestações relacionadas com a deficiência profunda, nos termos a regulamentar.
5 - O subsistema de solidariedade abrange ainda uma prestação complementar das pensões para a aquisição de medicamentos em função da idade e capacidade económica dos pensionistas, nos termos a regulamentar.

Artigo 23.º
Campo de aplicação pessoal

1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência legalmente fixada em Portugal.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade e diferencialidade sociais e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias atingidas.

Artigo 24.º
Campo de aplicação

1 - O subsistema de solidariedade concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie.
2 - As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.
3 - O subsistema de solidariedade pode ainda concretizar-se através de vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de casa, educação especial e custo da frequência de equipamentos sociais e medicamentos.

Artigo 25.º
Regimes incluídos

1 - O subsistema de solidariedade abrange o regime não contributivo, os regimes transitórios ou especiais de segurança social das actividades agrícolas e o rendimento mínimo garantido.
2 - O subsistema de solidariedade pode ainda incluir os encargos resultantes de isenção, redução ou bonificação de taxas contributivas e de antecipação da idade de reforma por motivo de medidas de apoio ao emprego ou de reconversão sectorial, bem como o complemento social de prestações do subsistema previdencial necessário para se garantirem os montantes mínimos previstos na lei.

Artigo 26.º
Condições de atribuição

1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, ficando dependente de condição de recursos, pessoal ou familiar.

Artigo 27.º
Uniformidade das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os montantes das prestações familiares atribuídos nos termos do artigo 18.º são determinados de acordo com os critérios adoptados no subsistema previdencial de segurança social.
3 - Os quantitativos das pensões e do rendimento mínimo garantido podem ser reduzidos tendo em conta os rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.

Secção III
Disposições gerais e comuns

Artigo 28.º
Revisão das prestações pecuniárias

1 - As pensões do subsistema previdencial e do subsistema de solidariedade são anualmente revistas.
2 - O critério de actualização terá em conta o aumento do custo de vida e a evolução dos rendimentos do trabalho.
3 - Compete ao Estado promover a actualização das pensões mínimas tendo em vista a sua convergência com o

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valor estabelecido para o salário mínimo nacional nos termos do artigo 29.º.
4 - Os princípios estabelecidos nos números 1 e 2 do presente artigo são aplicados às demais prestações de montante fixo, nos termos da lei.

Artigo 29.º
Pensão mínima

1 - A lei estabelece anualmente o valor da pensão mínima, em caso de velhice ou invalidez, do subsistema previdencial, bem como a pensão do subsistema de solidariedade.
2 - A pensão do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 70% da pensão mínima do subsistema previdencial.
3 - A pensão mínima do subsistema previdencial deve convergir para o montante da remuneração mínima líquida da taxa social única num prazo que não ultrapasse o ano de 2003.
4 - A bonificação social necessária para a convergência expressa no número anterior não se aplica às situações de carreira contributiva inferior a 15 anos, bem como no caso de acumulação com prestações semelhantes de outros regimes obrigatórios contributivos de que resulte um valor igual ou superior ao da pensão do subsistema previdencial.
5 - Em caso algum, a pensão atribuída no subsistema previdencial pode ser inferior à pensão do subsistema de solidariedade.
6 - Para o efeito do disposto no n.º 3 é criado o Fundo Nacional de Solidariedade por transferência de verbas do Orçamento do Estado, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), de 15% das receitas de privatizações realizadas em cada ano e de outros recursos legalmente definidos.

Artigo 30.º
Prescrição das prestações

O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos.

Artigo 31.º
Concessão de prestações em espécie

1 - No caso de concorrência de prestações em espécie, concedidas pelas instituições de segurança social, com prestações pecuniárias equivalentes, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.
2 - Aos beneficiários é devida compensação pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.
3 - Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.
4 - A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fins lucrativos, cooperativas ou públicas, previamente convencionadas.
5 - As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na lei, subrogar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.

Artigo 32.º
Acumulação de prestações pecuniárias

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
3 - Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 33.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 34.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir a visibilidade dos benefícios, através da criação de um sistema de informação periódico e disponível relativo aos direitos adquiridos pelos beneficiários, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, obrigando-se designadamente a submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
3 - As falsas declarações constituem crime e serão punidas nos termos da lei.

Capítulo III
Da acção social

Artigo 35.º
Objectivos

1 - A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidades sociais e a integração e promoção comunitárias.
2 - A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.
3 - As modalidades de acção social devem ser selectivas, personalizadas e flexíveis.

Artigo 36.º
Princípios orientadores

A acção social é prosseguida tendo em vista designadamente:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;

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b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;
c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;
d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;
e) A promoção da maternidade e paternidade responsáveis como valores humanos e sociais inalienáveis;
f) O estímulo do voluntariado e das redes primárias de solidariedade;
g) O fomento de uma eficaz articulação de entidades e meios com a prestação de serviços de saúde e assistência.

Artigo 37.º
Agentes de acção social

1 - A acção social é exercida por instituições públicas, autárquicas e privadas sem fins lucrativos.
2 - Estas instituições cooperam entre si na organização e aproveitamento dos recursos afectos à acção social .

Artigo 38.º
Voluntariado

A lei garante a todos os cidadãos e promove a participação solidária em acções de voluntariado num quadro de liberdade e responsabilidade.

Artigo 39.º
Das instituições particulares

1 - Sem prejuízo da sua autonomia e identidade, as instituições particulares de solidariedade social são apoiadas pelo Estado, designadamente através do estabelecimento de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa e financeira.
2 - Com vista a salvaguardar os princípios orientadores definidos no artigo 36.º e a defender o interesse dos beneficiários e a boa e efectiva execução dos protocolos livremente assumidos, o Estado fiscaliza as instituições nos termos de diploma legal a aprovar após consulta prévia e obrigatória às respectivas federações e uniões.

Artigo 40.º
Das empresas

1 - O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em particular no domínio do apoio à maternidade e infância e da melhor partilha entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
2 - Este estímulo poderá concretizar-se pela via de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e de canalização de recursos de fundos estruturais europeus.

Artigo 41.º
De outras entidades com fim lucrativo

As entidades com fins lucrativos e as decorrentes do mercado social de emprego que mantenham equipamentos ou serviços destinados a satisfazer necessidades de apoio social, designadamente das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos, estão sujeitos a enquadramento legal e fiscalização das suas actividades nos termos a definir em diploma legal.

Artigo 42.º
Comparticipação dos interessados

A utilização, por parte dos interessados dos serviços e dos equipamentos sociais, pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.

Capítulo IV
Das garantias e contencioso

Artigo 43.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações quer do sistema público de segurança social, quer da acção social podem apresentar queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicada.
3 - O processo para apreciar reclamações de queixas tem carácter de urgência.

Artigo 44.º
Tutela contenciosa

1 - Todo o interessado a quem seja negada a sua inscrição ou uma prestação devida no subsistema previdencial ou que por outra forma seja lesado por acto contrário à presente lei poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A tutela contenciosa a que se refere o número anterior exerce-se pelas formas e de acordo com as condições estabelecidas na lei geral.
3 - Os interessados a quem seja negada a inscrição no subsistema previdencial podem requerê-la, a título cautelar e mediante prova sumária dos respectivos requisitos, ao tribunal competente para julgar a validade da recusa.
4 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 45.º
Garantias da legalidade

1 - A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos na lei.
2 - Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidades são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações não continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

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Artigo 46.º
Garantia do direito à informação

A população em geral e, em especial, os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 47.º
Garantia do sigilo

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à sua situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 48.º
Certificado da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Não sendo emitida, no prazo de 15 dias, a declaração prevista no número anterior, poderá o interessado pedir ao tribunal administrativo a correspondente intimação judicial, nos termos do processo de intimação para passagem de certidões, com as necessárias adaptações.

Artigo 49.º
Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações

1 - As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
2 - A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

Artigo 50.º
Garantia de cumprimento das contribuições

1 - A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema público dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer as impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o subsistema previdencial é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 51.º
Conflitos entre as instituições particulares e o sistema

1 - Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
2 - A composição e o funcionamento das comissões arbitrais prevista no número anterior são reguladas na lei.
3 - As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia contra as decisões das instituições de segurança social que violem ou excedam os poderes de tutela e de fiscalização previsto na lei.

Capítulo V
Do financiamento do sistema público

Artigo 52.º
Regime financeiro

O regime financeiro do sistema público de segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.

Artigo 53.º
Orçamento da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas por subsistemas, eventualidades cobertas e acção social.

Artigo 54.º
Fontes de financiamento

Constituem receitas do sistema público de segurança social:

a) A taxa social única a pagar pelos trabalhadores equiparados;
b) A taxa social única a pagar pelas entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
h) As transferências do Fundo Nacional de Solidariedade;
i) As transferências do FEFSS;
j) Outras receitas de natureza fiscal legalmente previstas ou permitidas;
k) O produto de heranças, legados e donativos.

Artigo 55.º
Financiamento do subsistema previdencial

1 - O subsistema previdencial é financiado pela taxa social única paga pelos trabalhadores e equiparados e respectivas entidades empregadoras.

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2 - A taxa social única é fixada no orçamento da segurança social.
3 - O regime financeiro básico é o da repartição sem prejuízo do previsto no artigo 52.º e da capitalização parcial e gradual das responsabilidades assumidas.
4 - A fim de não penalizar excessivamente os custos laborais, as receitas previstas no n.º 1 podem ser parcialmente substituídas por contribuições que incidam sobre os outros factores de produção.

Artigo 56.º
Financiamento do subsistema de solidariedade

O subsistema de solidariedade é financiado por transferências do Estado, não podendo, em caso algum, ser financiado pelas receitas provenientes da taxa social única.

Artigo 57.º
Financiamento da acção social

1 - A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.
2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam o sistema público de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 58.º
Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.

Artigo 59.º
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O FEFSS, criado pelo Decreto-Lei n.º 399/90, de 13 de Dezembro, tem como objectivo essencial contribuir para a estabilização financeira do sistema público da segurança social.
2 - O FEFSS dispõe de património próprio e é gerido com autonomia administrativa e financeira.
3 - A gestão financeira rege-se pelos princípios da prudência, diversificação de activos, segurança, rendimento e liquidez e é concretizada em regime de capitalização.

Artigo 60.º
Prescrição das contribuições da taxa social única

As contribuições da taxa social única prescrevem no prazo de 10 anos.

Capítulo VI
Da organização e participação no sistema público

Artigo 61.º
Aparelho administrativo da segurança social

1 - O aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.
2 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.
3 - As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.

Artigo 62.º
Isenções das instituições

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 63.º
Participação a nível central

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional de Segurança Social.

Artigo 64.º
Participação nas instituições de segurança social

São definidas por lei as formas de participação das instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.

Capítulo VII
Do sistema complementar

Artigo 65.º
Regimes

1 - O sistema complementar compreende regimes legais e contratuais e esquemas opcionais.
2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema público previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações sobre as quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo sistema público previdencial.
4 - Os esquemas complementares opcionais visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.

Artigo 66.º
Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 67.º
Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a regimes e natureza aberta.

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Artigo 68.º
Natureza dos regimes complementares opcionais

Os esquemas complementares opcionais são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo designadamente a forma de seguros de vida, seguros de capitalização, de modalidades mútuas, de planos de poupança reforma e adesão individual a fundos de pensões.

Artigo 69.º
Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas ou privadas, designadamente por mutualidades, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões ou outras pessoas colectivas legalmente criadas para esse efeito.

Artigo 70.º
Regulamentação

O sistema complementar é objecto de um quadro regulamentador específico que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos interessados nas prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonização com o subsistema público;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de supervisão prudencial e de controlo da solvência das entidades administradoras;
e) Garanta padrões de transparência e clareza da informação prestada aos interessados, bem como da publicidade dos regimes;
f) Respeite os direitos adquiridos e a informação e defina as demais regras gerais de vinculação;
g) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
h) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal sobre as quotizações, prestações e património;
i) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
j) Garanta a portabilidade e transmissibilidade das prestações;
k) Garanta a não discriminação em função do sexo;
l) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e de informação, em caso de extinção da entidade contribuinte do regime ou do próprio regime.

Artigo 71.º
Financiamento

1 - O regime de financiamento do sistema complementar é obrigatoriamente o da capitalização, sendo as bases de incidência das quotizações e as taxas aplicáveis calculadas actuarialmente de acordo com as orientações das entidades de supervisão competentes.
2 - A lei determina as condições mínimas de financiamento, bem como as medidas a tomar no caso de excesso ou défice de financiamento.
3 - A lei estipula, igualmente, as responsabilidades fiduciárias e os capitais mínimos exigíveis das entidades administradoras.
4 - O Governo estabelecerá as regras a que deve obedecer a aplicação das quotizações e reservas matemáticas por responsabilidades assumidas, designadamente quanto à salvaguarda da prudência, segurança, diversificação, liquidez e rendimento dos activos.
5 - O Governo estabelecerá ainda as regras de diversificação prudencial dos activos, em particular no referente às normas relativas à posse de títulos emitidos ou empréstimos concedidos a empresas ou entidades que estejam entre si, ou com a entidade gestora, em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 72.º
Fundos de pensões

1 - Os fundos de pensões são patrimónios autónomos do património das entidades promotoras e gestoras, exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões.
2 - A constituição e funcionamento dos planos de pensões e fundos de pensões é objecto de diploma específico.
3 - Os compromissos assumidos por qualquer entidade que estabeleça planos de pensões devem ser financiados através de sistemas financeiros e actuariais de capitalização externos à própria entidade, que permitam estabelecer uma equivalência entre as quotizações e os benefícios futuros garantidos.
4 - As entidades administradoras devem designar o actuário responsável por cada fundo de pensões por elas gerido aquando da apresentação do requerimento para a constituição do mesmo.
5 - O plano técnico-actuarial e financeiro deve ser revisto, pelo menos, trienalmente.
6 - Em ordem a salvaguardar a transparência, é proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade administradora.

Artigo 73.º
Supervisão

A supervisão prudencial e fiscalizadora do sistema complementar é exercida, nos termos da lei, pelo Instituto de Seguros de Portugal ou por entidade pública que o venha a substituir.

Artigo 74.º
Fundo de Garantia das Pensões

No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor desta lei, é criado o Fundo de Garantia das Pensões destinado a ressegurar o pagamento das prestações assumidas nos planos de pensões dos regimes complementares previdenciais, em caso de insolvência do Fundo, com contribuições ajustadas ao risco financeiro de cada entidade administradora.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º
Regimes da função pública

1 - Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados, com o subsistema previdencial, num regime unitário.

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2 - A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais favoráveis.

Artigo 76.º
Protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - O Governo estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
2 - Este regime deverá assegurar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social, designadamente no que diz respeito à determinação e actualização das prestações, à assistencia adequada aos sinistrados e aos necessários mecanismos de prevenção.
3 - A lei prevê a majoração de situações de grave e irreversível incapacidade, dependente de condição de recursos, bem como o modo do seu financiamento.
4 - No caso da eventualidade de acidentes de trabalho, a lei regulamenta igualmente a sua cobertura através do sistema complementar.

Artigo 77.º
Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudicará o processo de formação das pensões em curso nem os quantitativos de pensões que resultam da aplicação de regulamentos anteriores em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 45.º aplica-se às pensões em curso.

Artigo 78.º
Subsistência dos regimes de grupos fechados

Subsistem os esquemas especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluíndo as disposições sobre o seu financiamento.

Artigo 79.º
Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 80.º
Transferências para o Fundo Nacional de Solidariedade

As transferências de verbas previstas no nº 6 do artigo 29.º deverão efectuar-se com a aprovação do Orçamento do Estado para 2000.

Artigo 81.º
Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 82.º
Regulamentação

A presente lei será regulamentada por decreto-lei no prazo máximo de 180 dias subsequentes à data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 3 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Narana Coissoró - Manuel Queiró - Basílio Horta - Rosado Fernandes - Ribeiro e Castro - António Pires de Lima - Telmo Correia - Luís Nobre Guedes - João Rebelo - Sílvio Cervan - António Pinho - José Meleiro Rodrigues - Anacoreta Correia - Celeste Cardona.

Texto e despacho n.º 5/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com a seguinte anotação de natureza jurídico-constitucional:
O artigo 296.º da Constituição estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a "lei-quadro que regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974". Um desses princípios, com tradução na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, postula que as receitas das reprivatizações só possam ser utilizadas para "amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo".
Creio poder ter-se, assim, por inconstitucional a previsão de afectação de "15% das receitas das privatizações realizadas em cada ano" ao Fundo Nacional de Solidariedade, tal como consta do artigo 29.º, n.º 6, do projecto de lei.
À Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, logo que constituída ou à que lhe vier a suceder em razão da matéria.
Promova-se a audição das assembleias legislativas regionais.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 8/VIII
ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928

Exposição de motivos

O tema das touradas com touros de morte agita ciclicamente a sociedade portuguesa, nomeadamente nas épocas em que, prevalecendo enraizadas tradições locais, se realizam nalgumas localidades eventos com essas características. Tem sido, nomeadamente, o caso das festas de Barrancos.
O caso tem sido objecto de exploração mediática e de especulação crescentes, procurando pôr-se em causa ora o respeito de tradições enraizadas na cultura popular de algumas regiões do País ora o respeito devido pela legalidade vigente.

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Vista e analisada a questão, há que reconhecer que é o ordenamento jurídico aplicável a esta matéria que está totalmente desajustado. E cumpre, nessa medida, revê-lo no mais breve prazo por forma a evitar novas situações de lamentável confrontação que põem em crise o prestígio e o respeito devido ao Estado de direito.
Já na legislatura anterior o CDS-Partido Popular suscitou já a apreciação parlamentar da questão através do projecto de lei n.º 648/VII, que visava corrigir os manifestos desajustamentos da legislação em vigor e, assim, prevenir a reedição dos incidentes que haviam sido objecto de ampla exploração no Verão de 1998. Infelizmente, as outras bancadas parlamentares não souberam - ou não quiseram - agir a tempo. As maiores gravidade e densidade de incidentes semelhantes, reeditados de modo lamentável no Verão de 1999, comprovam não só a indispensabilidade da iniciativa do CDS-PP mas também o acerto das medidas preconizadas. É mister, nesse sentido, reapresentar o projecto de lei e saber tramitá-lo com brevidade no âmbito parlamentar, por forma a prevenir a repetição e o agravamento dos incidentes já no próximo ano 2000.
No quadro deste debate tem sido comum ouvir defender-se o ponto de vista de que haveria de criar-se legislação adequada ao denominado "caso de Barrancos". No entender do CDS-Partido Popular não é assim - qualquer criação de uma lei de excepção para Barrancos seria sempre uma má solução, tanto no plano político como no do sistema jurídico.
Assim, a resposta ao problema há-de encontrar-se sempre, desejavelmente, no quadro de regras gerais, ponderando equilibradamente todos os valores em presença. E não parece difícil fazê-lo.
É o que se pretende com esta iniciativa legislativa do CDS-Partido Popular.
Em primeiro lugar, o carácter excessivo da criminalização dos touros de morte. É matéria constante de lei avulsa - a última das quais de 1928 - e em termos manifestamente desajustados da apropriada ponderação de valores jurídico-penais. Na verdade, tenha-se a respeito das touradas com touros de morte a sensibilidade e a opinião que se tiver, o seu tratamento criminal soa a evidente anacronismo - isto é, qualificar de acto criminoso a morte de um touro inserido em espectáculo taurino e tratar como criminosos os seus agentes constitui previsão notoriamente exagerada e desproporcionada.
De resto, cabe observar, pela análise detida da legislação antiga de 1928, em questão e do respectivo enquadramento histórico, que o bem cuja ofensa foi objecto de criminalização naqueles termos não foi notoriamente o da vida do touro, mas apenas o da autoridade do Estado que se sentia directamente tocada, afrontada e lesada. Ora, não parece que, hoje em dia, se tenham em Portugal as mesmas concepções de "autoridade do Estado" que eram próprias do Estado Novo imediatamente a seguir ao 28 de Maio de 1926.
Por isso, a primeira medida indispensável é a da despenalização da matéria, inserindo-a antes no quadro do direito contra-ordenacional, que é a sua sede adequada. Na verdade, do que se trata é de um eventual ilícito cometido em espectáculo público, razão por que o respectivo quadro sancionatório deve ser incluído no regime das autorizações requeridas e das respectivas violações.
Em segundo lugar, cabe manter a regra geral de proibição dos touros de morte e da sorte de varas, práticas que, na verdade, chocam com os sentimentos da generalidade da população do País e não integram sequer as específicas tradições tauromáticas portuguesas.
Em terceiro lugar, cabe reconhecer, todavia, que há circunstâncias em que assim não é e em que, por conseguinte, autorizações excepcionais poderão ser concedidas. E prevêem-se duas circunstâncias de justificação possível: uma, a da prevalência de tradições locais específicas, enraizadas na respectiva cultura popular; outra, a da eventual inclusão em festivais taurinos ocasionais (por exemplo, um festival de touros luso-espanhol) e cuja realização, incluindo touros de morte, não contenda, por seu turno, com os sentimentos dominantes na população do lugar e com a respectiva opinião pública local.
O regime para que se aponta é, por isso, o de que, sem prejuízo da competência genérica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais quanto ao processo de autorização de todos os espectáculos taurinos, a eventual autorização excepcional para que especificamente possam incluir touros de morte e sorte de varas caiba em exclusivo à câmara municipal do lugar de que se trata.
Com efeito, além de este regime ser o único que é coerente com as perspectivas de descentralização municipalista que em geral se sustentam, são as câmaras municipais as entidades que estão em melhor posição, seja para aferir da autenticidade e relevância das tradições locais de que se trate seja para assegurar que, aquando de festivais ocasionais, estes não irão contender ao invés com os sentimentos locais predominantes.
Ou seja, este é o regime jurídico que, dando resposta também ao problema de Barrancos, o faz na verdade num quadro normativo geral, como importa, em vez de se enveredar por soluções de excepção, que representam sempre ou quadros de privilégio e desigualdade ou fracturas nocivas na unidade do ordenamento jurídico nacional. E faz-se também aquilo que, afinal, é estrita missão do direito sempre que, como é o caso, não estão em causa nem bens e valores jurídicos fundamentais, nem quaisquer atendíveis razões de Estado; proibir e reprimir aquilo que efectivamente é objecto de censura social; mas, exactamente por isso, não o fazer quando tal censura social, no espaço comunitário que releva, não existe.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção

1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade ou sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - (...)
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos pelos regulamentos próprios.

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3 - São proibidas em todo o território nacional, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - As touradas com touros de morte e as que incluam a realização da sorte de varas podem ser excepcionalmente autorizadas nos casos em que sejam de atender tradições locais relevantes, como expressão de cultura popular, ou quando se integrem em festivais taurinos ocasionais e não ofendam os sentimentos dominantes entre as populações dos locais onde esteja prevista a realização de tais espectáculos.
5 - Sem prejuízo do regime geral de autorização do espectáculo taurino pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, é da competência exclusiva da câmara municipal da área do lugar onde está prevista a realização do espectáculo, verificar, sob requerimento dos respectivos promotores, a ocorrência de algum dos requisitos mencionados no número anterior e conceder ou recusar a respectiva autorização excepcional.
6 - O requerimento para a autorização excepcional prevista nos n.os 4 e 5 anteriores deve ser apresentado à câmara municipal competente com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a realização da tourada de que se trate.
7 - Da decisão da câmara municipal sobre os requerimentos para a autorização excepcional prevista nos números anteriores não cabe recurso para a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
8 - As infracções ao disposto nos números anteriores constituem contra-ordenação punível nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, pertencendo à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a competência para a instrução do respectivo processo e aplicação da coima que couber."

Artigo 2.º

É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.

Artigo 3.º

Sem prejuízo da vigência das normas da presente lei directamente aplicáveis, o Governo, no prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, procederá à regulamentação necessária à sua boa execução, devendo introduzir, nomeadamente, os ajustamentos adequados no regulamento do espectáculo tauromáquico, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, bem como no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-Partido Popular: José Ribeiro e Castro - Telmo Correia - Rosado Fernandes - António Pires de Lima.

PROJECTO DE LEI N.º 9/VIII
REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO

No referendo de 8 de Novembro de 1998 os portugueses rejeitaram, maioritariamente, a regionalização que lhes foi proposta. Dos votantes, 63,55% disseram "Não" à primeira das perguntas nesse referendo nacional; e 63,9% "Não" à segunda das perguntas.
É facto que, atendendo a que a participação eleitoral foi de 48,3% dos eleitores recenseados, os resultados desse referendo não têm ipso facto efeito directamente vinculativo, nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 11, da Constituição.
Todavia, a dimensão dos resultados não deixa quaisquer dúvidas quanto ao sentido inequívoco da vontade popular: os portugueses não sentem a mais leve necessidade da regionalização e rejeitaram claramente aquela que directamente lhes foi proposta.
Assim, é claro que as soluções de descentralização e de desconcentração, indispensáveis à reforma da Administração Pública, maxime da Administração Pública estatal, hão-de encontrar-se num quadro diverso dos parâmetros da regionalização, caso não queira contrariar-se a vontade popular inequivocamente expressa e antes observar o seu sentido de futuro.
E, nessa medida, também não faz sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar posto à consideração do voto popular e que, deste, mereceram uma tão expressiva rejeição.
Antes importa que a Assembleia da República revogue, rápida e expressamente, tais leis, assim dando mostras de cabal acatamento do expressivo sentido manifestado pela vontade popular, que, como "Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses", no dizer do artigo 147.º da Constituição, lhe cabe acolher no mais alto grau.
O CDS-PP aceita que retirar conclusões mais profundas e determinantes dos expressivos resultados daquele referendo só poderá fazer-se, em definitivo, no quadro da próxima revisão constitucional. Mas, no entretanto, pode avançar-se em coerência com a atitude popular expressa e deve avançar-se, nesse espírito, rumo à desejável clareza normativa e administrativa do País.
O CDS-PP é, aliás, desde já, favorável ao aprofundamento do quadro que resulta do previsto no artigo 291.º da Constituição, em lugar de tudo continuar a arrastar-se numa interminável e nociva pendência. Na verdade, feito que foi o referendo sobre a regionalização e respeitando-se os seus resultados, parece-nos indispensável retomar o quadro distrital, que é o que melhor se ajusta ao sentir das populações e aquele que pode servi-las ainda melhor. É seguramente mais conforme às necessidades e aos interesses das populações que, no entretanto, em sede de desconcentração administrativa e de uniformização da malha dos serviços periféricos da Administração do Estado, se regresse e se siga o quadro distrital, em vez de - como será o caso dos chamados "Comissários Regionais", prometidos pelo Governo PS e de que discordamos totalmente - prosseguir-se na senda imaginária de uma regionalização fracturante que não veio, ou de uma regionalização contraproducente que desejamos que nunca venha.
Aliás, hoje em dia, quando se fala de "regiões no Continente", já ninguém sabe do que se está a falar. Do quadro territorial subjacente às CCR ou das mui tecnocráticas NUT II? De um quadro mais ou menos inspirado nas "províncias" de referência cultural? De realidades que melhor correspondem a áreas metropolitanas, existentes ou a criar? De espaços equivalentes aos distritos? Ou ainda de outra qualquer agregação territorial, para fins de administração militar, ou do turismo, ou agrícola, etc.? O termo "região" é hoje, na verdade, fonte de todos os mal entendidos, semente de confusão e de perplexidades. Ao contrário, o caminho dos distritos é o possível e é o necessário, sob pena de continuarem a mal servir-se as populações. É que a evolução que pé-ante-pé tem avançado "de facto" ao longo destas mais

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de duas décadas de indecisão, do quadro distrital para o quadro dito "regional" subjacente às denominadas CCR, tem conduzido ao inaceitável paradoxo de, em nome de uma falada "aproximação da administração aos administrados", estar-se a torná-la cada vez mais distante relativamente aos cidadãos, nomeadamente aos residentes no interior e noutros distritos "proscritos".
Revogar as leis "regionalizadoras" é, de facto, não só respeitar e dar cumprimento à vontade popular mas também contribuir para a desejável saúde do quadro legislativo vigente, em termos da sua clareza e desanuviamento. Não faz sentido - e pode ter efeitos perversos - manter leis "entupidas", isto é, leis inaplicáveis após os inequívocos resultados do referendo.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - É revogada a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, Lei-Quadro das Regiões Administrativas.
2 - É revogada a Lei n.º 19/98, de 28 de Abril, Lei de Criação das Regiões Administrativas.

Palácio São Bento, 8 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - António Pires de Lima - José Ribeiro e Castro - Basílio Horta.

Texto e despacho n.º 6/VIII de admissibilidade

A revogação pura e simples da Lei-Quadro das Regiões Administrativas e da Lei de Criação das Regiões Administrativas suscita questões de natureza jurídico-constitucional que julgo merecedoras de atenção.
O presente projecto de lei é, a meu ver, tributário de concepções que tendem a sobrevalorizar a dimensão política do referendo de 8 de Novembro de 1998, em detrimento das suas implicações jurídicas.
Jurídico-política e jurídico-constitucionalmente, nenhuma daquelas leis foi qua tale referendada. Do objecto do referendo, previsto no artigo 256.º, n.º 1, da Constituição, está excluída a própria criação das regiões. Desse objecto apenas faz parte o momento da criação, o mapa regional e o conteúdo essencial do modelo. Tendo sido esse, e só esse, o objecto do referendo de 8 de Novembro de 1998, buscar nos seus resultados o fundamento para a revogação das chamadas "leis da regionalização", passando por cima do imperativo constitucional da criação das regiões administrativas, significa querer sobrepor uma legitimidade política referendária à legitimidade jurídico-política da Constituição, sobreposição que, em si mesma, se me afigura de duvidosa constitucionalidade.
Admito o presente projecto de lei.
Às 1.ª e 4.ª Comissões, logo que constituídas, ou às que lhe vierem a suceder em razão da matéria.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Lisboa, 10 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/VIII
ALTERA O ARTIGO 36.º DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Considerando a proposta apresentada pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares sobre a fixação do elenco das comissões permanentes especializadas para a VIII Legislatura, os Deputados abaixo assinados, nos termos dos artigos 291.º, 132.º, n.º 1, e 137.º do Regimento, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

O artigo 36.º da Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, alterada pelas Resoluções n.os 15/96, de 2 de Maio, e 3/99, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 36.º
(...)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, o elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, não podendo o seu número ser superior 14.
2 - (...)"

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1999. Os Deputados: Francisco Assis (PS) - António Capucho (PSD) - Octávio Teixeira (PCP) - Paulo Portas (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Francisco Louçã (BE).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 3/VIII
CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

Considerando que pela resolução da Assembleia da República, hoje aprovada, passou a ser de 14 o número máximo de comissões especializadas permanentes;
Considerando que, nos termos do artigo 36.º do Regimento, o elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente;
Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, e tendo em conta o consenso nela obtido relativamente ao elenco das comissões, o número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos, apresento ao Plenário da Assembleia o seguinte projecto:

1 - O elenco das comissões especializadas permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:

1.ª Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;
2.ª Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;
3.ª Comissão: Comissão de Defesa Nacional;
4.ª Comissão: Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente;
5.ª Comissão: Comissão de Economia, Finanças e Plano;
6.ª Comissão: Comissão de Equipamento Social;
7.ª Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura;
8.ª Comissão: Comissão de Saúde e Toxicodependência;
9.ª Comissão: Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

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10.ª Comissão: Comissão de Assuntos Europeus;
11.ª Comissão: Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
12.ª Comissão: Comissão de Juventude e Desporto;
13.ª Comissão: Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidade e Família;
14.ª Comissão: Comissão de Ética.

2 - A composição das comissões especializadas permanentes é a seguinte:
1.ª Comissão: PS - 15; PPD/PSD - 10; PCP - 2; CDS-PP - 2 e BE- 1
Total - 30
2.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2.
Total - 26
3.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
Total - 26
4.ª Comissão: PS - 15; PPD/PSD - 10; PCP - 2; CDS-PP - 2 e Os Verdes - 1
Total - 30
5.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2; CDS-PP - 2 e BE- 1
Total - 26
6.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
Total - 26
7.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
Total - 26
8.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2, CDS-PP - 2 e Os Verdes - 1
Total - 26
9.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2; CDS-PP - 2 e BE- 1
Total - 26
10.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2; CDS-PP - 2 e Os Verdes - 1
Total - 26
11.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
Total - 26
12.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
Total - 26
13.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 8; PCP - 2; CDS-PP - 2 e Os Verdes - 1
Total - 26
14.ª Comissão: PS - 13; PPD/PSD - 9; PCP - 2 e CDS-PP - 2
Total - 26

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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