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0046 | II Série A - Número 004 | 20 de Novembro de 1999

 

O texto final, constituindo o conjunto das alterações providas em Comissão, subiu a Plenário para votação final global. Só que o que se pensava que seria urna mera formalidade tornou-se num escândalo inqualificável.
De facto, o PS e o CDS-PP apareceram a votar contra aquilo que tinham votado artigo a artigo na Comissão!
Este comportamento não é sério, atinge a imagem do Parlamento junto dos cidadãos e descredibiliza os partidos que o fizeram.
Neste quadro, o PCP reapresenta, agora como projecto de lei, o conjunto das propostas de alteração que foram aprovadas pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, não só pelo seu conteúdo positivo mas também para dar uma oportunidade ao PS e ao CDS-PP para corrigirem o comportamento absolutamente condenável que tiveram no termo da legislatura passada.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São alterados os artigos 6.º, 12.º, 26.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de Março, que "Aprova o regulamento disciplinar do Polícia Marítima".

"Artigo 6.º
Princípio fundamental

Constitui princípio fundamental de actuação do pessoal da Polícia Marítima o acatamento das leis e o pontual integral cumprimento das determinações legítimas que lhe sejam dadas em matéria de serviço pela entidade competente para o efeito.

Artigo 12.º
Dever de sigilo

1 - (...)
2 - (...):

a) Não revelar matéria classificada nos termos legais como segredo do Estado ou de justiça e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Artigo 25.º
Penas disciplinares

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (eliminado)
g) (...)
h) (...)

Artigo 26.º
Situação de aposentação e licença de longa duração

1 - (...)
2 - (eliminado)
3 - (...)

Artigo 121.º
Constituição

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
e1) O agente de 1.ª classe mais antigo na efectividade de serviço;
f) (...)

2 - (...)"

Assembleia da República, 15 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: João Amaral - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 14/VIII
ALTERA O REGIME DE EXERCÍCIO DE DIREITOS PELOS MILITARES (ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL)

A alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional impõe-se há muito, dado o carácter obsoleto e excessivamente restritivo do regime de exercício de direitos fundamentais pelos militares que define.
Foi nesse quadro que o PCP apresentou na legislatura passada, em Abril de 1997, o projecto de lei n.º 309/VII. A apresentação desse projecto polarizou a atenção de todos os que entendiam que nada justificava, no final do século XX, a manutenção de uma legislação tão restritiva.
Posteriormente, o Governo veio a apresentar também uma alteração ao artigo 31.º. Na questão essencial, que é a do direito de associação e representação profissional, essa proposta do Governo significava uma inaceitável manutenção do que de pior tem o regime em vigor.
No debate na especialidade, nos últimos dias da legislatura, o projecto do PCP foi votado por maioria na Assembleia da República, o mesmo sucedendo a uma proposta de alteração apresentada pelo PS ao articulado do Governo, e que ia no mesmo sentido do projecto do PCP.
A oposição do PSD e do PP, inviabilizando que fosse alcançado o total de 2/3 dos votos, foi considerado, face ao texto constitucional, como inviabilizador do resultado pretendido.
Considerando a necessidade de rever o regime do artigo 31.º, o PCP volta a colocá-lo na agenda dos trabalhos da Assembleia da República através da apresentação do presente projecto de lei.
De facto, o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional foi aprovado em 1982, logo a seguir à primeira revisão constitucional, num contexto político marcado, no plano das forças armadas, pela extinção do Conselho da Revolução. O regime de restrição de direitos dos militares foi, portanto, influenciado por uma conjuntura muito complexa e particularmente adversa a um reconhecimento aberto dos direitos fundamentais dos membros das forças armadas. Foi assim que os direitos de associação, expressão, reunião, manifestação,

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