O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0053 | I Série - Número 005 | 27 de Novembro de 1999

 

Considerando também que a criação desta nova freguesia não provocará efeitos negativos na freguesia de origem - Outeiro Seco, permitindo, isso sim, uma maior proximidade entre os administrados e os centros de decisão assim como uma melhor agilização dos recursos disponíveis;
Tendo-se verificado já parecer favorável de todos os órgãos autárquicos que a lei prevê, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Chaves, a freguesia de Santa Cruz/Trindade.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia referida no artigo 1.º, conforme representação cartográfica em carta anexa, à escala de 1:25.000, são os seguintes:
A Este - o rio Tâmega;
A Norte - a freguesia de Outeiro Seco;
A Poente - a freguesia de Sanjurge;
A Sul - a freguesia de Santa Maria Maior.
De um modo mais preciso, os limites da freguesia de Santa Cruz/Trindade, a criar, englobam "o espaço abrangido por uma linha que, partindo do rio Tâmega e atravessando a estrada de Outeiro Seco (Avenida do Tâmega), segue em linha recta em direcção a um muro que divide o loteamento da Quinta de Quintela e o Lugar chamado Ribalta; continuando em direcção a poente e passando pela parte norte do Bairro Eng.º Branco Teixeira, em direcção à entrada principal da média superfície Modelo, virando à direita pela Estrada da Cocanha até encontrar os depósitos da água, junto aos quais existe um Marco dos Foros de 1703, sito no Alto da Fontinhosa; voltando imediatamente à esquerda e seguindo em linha recta em direcção ao sul, passando pelo bar Seara Verde (Vale do Gato) e daqui para o Vale da Fredagosa, a sul do denominado Cemitério dos Franceses, cerca de 200 metros, até aos limites do Lugar de Abobeleira, freguesia de Valdanta; vira novamente à esquerda em direcção à Estrada do Campo de Futebol do Flaviense; prossegue pela estrada até ao portão da entrada principal do Centro de Saúde da Fonte do Leite; daqui vem dar ao início da Fonte do Leite de Cima que passa em frente (a Sul) da estrada do Centro Social de Trindade e termina na rotunda (poente) junto ao quartel do RIC; volta à esquerda seguindo o muro do referido quartel que separa a carreira de tiro e o mesmo em direcção ao campo da feira e até ao final deste; volta à esquerda, passando pelo Bar Palhota, e logo após este, volta imediatamente à direita, seguindo a rua que dá acesso à Avenida do Tâmega e transpondo esta, seguindo um caminho na mesma direcção até encontrar novamente o rio Tâmega".

Artigo 3.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Chaves nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Chaves;
b) Um representante da Câmara Municipal de Chaves;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Outeiro Seco;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Outeiro Seco;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da Freguesia de Santa Cruz/Trindade, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicas da nova freguesia.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1999. Os Deputados do PS: Alexandre Chaves - António Martinho.

PROJECTO DE LEI N.º 16/VIII
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

I - Introdução

A última legislatura ficou marcada por debates em torno da despenalização da interrupção voluntária da gravidez e, lamentavelmente, pelo facto insólito de se ter referendado uma matéria constante de um projecto de lei já aprovado, na generalidade, pela Assembleia da República.
A escassa vitória do "não" não terminou com o aborto clandestino nem o abrandou, como mais adiante se confirma.
De acentuar é, ainda, o facto de ter sido da parte dos defensores do "não" que se ouviram vozes militantemente resistentes contra medidas adoptadas pela Assembleia da República em relação à educação sexual nas escolas e ao uso de métodos contraceptivos, através da Lei n.º 120/99 nascida de um projecto de lei do PCP, com vista à prevenção do aborto, o que prova, sem dúvida, que a defesa da educação sexual e do planeamento familiar, tão enfatizada na sua argumentação contra a despenalização naquela altura, não correspondia, de facto, a uma vontade séria de investimento nos meios preventivos do aborto.
O PCP, imediatamente a seguir ao referendo, anunciou o propósito de tornar a apresentar um projecto de lei de despenalização do aborto, ao mesmo tempo que apresentava um novo projecto de lei reforçando as garantias do direito à saúde reprodutiva, por cuja execução se torna necessário pugnar.
Mas o reforço nos meios preventivos do aborto não elimina o problema do aborto clandestino, ainda que o atenue.
Não se pode, pois, desistir da luta pela despenalização, porque os graves problemas sociais das mulheres portuguesas continuam a empurrá-las para o aborto clandestino, realizado no estrangeiro ou, como é mais habitual, através do recurso à rede de prestação clandestina destes serviços - de lucros florescentes! - ou, mesmo, a bárbaros métodos caseiros ao dispor das menos afortunadas.
O referendo de 28 de Junho de 1998 não foi vinculativo, como claramente resulta da lei do referendo, que, no artigo 240.º, estabelece que "o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade

Páginas Relacionadas
Página 0056:
0056 | I Série - Número 005 | 27 de Novembro de 1999   PROJECTO DE LEI N.º 17
Pág.Página 56
Página 0057:
0057 | I Série - Número 005 | 27 de Novembro de 1999   directa correcção das
Pág.Página 57