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0057 | I Série - Número 005 | 27 de Novembro de 1999

 

directa correcção das normas que ficaram vigentes - sabe-se, nomeadamente, das dificuldades de interpretação jurídica que sempre emergem da mera técnica da revogação tácita.
Importa, assim, repor a efectiva equiparação que terá sido o real espírito da lei em 1990.
Pode, aliás, sustentar-se que, para a restrita verificação da veracidade da situação de união de facto e da sua duração mínima de há dois anos aquando da data da morte, poderia bastar um processo administrativo adequado, conduzido no âmbito da própria segurança social, suficientemente idóneo para prevenir as fraudes e os abusos. Se o Governo assim entender e, no entretanto, legislar (ou regulamentar) nesse sentido ainda mais expedito, o CDS-PP retirará este projecto de lei, que então deixaria de ter qualquer sentido útil.
Por desconhecer por inteiro e em toda a extensão qual tem sido a experiência verificada neste domínio por parte da segurança social, o CDS-PP apresenta o presente projecto, restrito ao essencial, no quadro de, na linha da citada Lei n.º 135/99, manter o regime substantivo inicial e apenas uma parte do seu enquadramento adjectivo: o suprimento judicial da falta de vínculo conjugal. Mas o projecto de lei actua no sentido de circunscrever o processo judicial à mera verificação da união de facto e da sua relevância temporal, simplificando-se, por essa via, o modo concreto de reconhecimento do direito às prestações sociais em referência.
O regime proposto não afecta, nem é afectado de modo determinante pelo disposto nos n.º 2 a n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto. Muito embora convenha certamente vir a introduzir ainda na respectiva redacção os acertos adequados no termo deste processo legislativo, e coordenar as remissões expressas de um diploma para outro, em ordem a facilitar a boa compreensão da lei por parte dos administrados e a sua boa e célere aplicação, seja pela administração seja pelos tribunais.
Nestes termos, conforme ao disposto conjugadamente nos artigos 156.º, alínea b), e 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), artigo 11.º, n.º 1, alínea g), e artigos 130.º e 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Situação de facto análoga à dos cônjuges

1 - (mantém-se a redacção actual)
2 - A prova das situações a que se refere o n.º 1 é feita perante o tribunal comum, em acção de simples apreciação intentada contra a respectiva instituição de segurança social e dirigida unicamente a verificar judicialmente a situação de união de facto subsistente desde há pelo menos dois anos na data da morte do beneficiário, bem como a declarar, com esse fundamento, o direito às prestações por morte.
3 - A acção judicial segue a forma de processo sumário.
4 - A instrução administrativa subsequente junto da instituição de segurança social competente é acompanhada de certidão judicial da sentença que declara a qualidade de titular das prestações por morte, aplicando-se no mais todas as regras comuns definidas quanto aos cônjuges pelo presente regime jurídico.
5 - Para efeitos de fixação do momento a partir do qual é devida a pensão de sobrevivência nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, relevam indistintamente, contando-se a que ocorra em primeiro lugar, a data em que o interessado haja formulado um primeiro requerimento junto da instituição de segurança social competente, ou a data em que tenha interposto a acção referida no n.º 2, ou a data em que tenha requerido apoio judiciário para o efeito de propor esta acção judicial."

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.

Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1999. O Deputado do CDS-PP, José Ribeiro e Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 18/VIII
ESTATUTO DO MECENATO PARA A VIDA

Exposição de motivos

Os Deputados do CDS-Partido Popular foram eleitos com base num programa que presta especial atenção às questões sociais, nomeadamente às questões ligadas à família, à maternidade e paternidade, ao apoio à infância e à terceira idade.
Assumimos o compromisso de desenvolver uma política para as pessoas e para as famílias, que queremos, naturalmente, traduzir em medidas sociais, fiscais e laborais concretizadoras dos valores essenciais da democracia cristã e que visam possibilitar o pleno exercício de determinados direitos, como sejam o direito à vida e o direito ao exercício da maternidade em condições socialmente dignas.
É com este propósito em mente que o CDS-PP apresenta um projecto de lei que visa criar um regime especial de benefício fiscal para todos quantos entendam por bem contribuir financeiramente para o apoio às iniciativas privadas de solidariedade social cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica, familiar ou profissional dificultam o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono.
É intenção do CDS-Partido Popular, com este projecto de lei, criar as condições que permitam o estabelecimento e o desenvolvimento de um verdadeiro "mecenato para a vida", cujo intuito é fundamentalmente o de propiciar as condições para o combate ao aborto pela via da eliminação de factores de risco e pela via do combate directo às causas de natureza familiar, social e psicológica que levam ainda muitas mulheres a procurar essa forma dramática de resolver os seus problemas.
Note-se que tanto a sociedade como o Estado têm procurado dar respostas a situações cuja gravidade se vai acentuando, seja por razões ligadas ao fenómeno do consumo de droga, seja por razões ligadas à precaridade do emprego, seja por outras situações que vão deixando um rasto de miséria e de degradação, de que em cada dia que passa mais ecos vamos encontrando na comunicação social.

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