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0058 | I Série - Número 005 | 27 de Novembro de 1999

 

Respostas institucionais como a das misericórdias, a das fundações de direito público e a da própria Igreja Católica são, igualmente, de assinalar e enaltecer.
Mas as respostas institucionais não chegam e o seu espaço de crescimento é limitado.
É aqui, portanto, que a iniciativa privada de solidariedade social encontra o seu potencial de expansão, que cumpre incentivar e apoiar, tendo em mente que somos sempre poucos para ajudar aqueles de nós que verdadeiramente necessitam.
Importa, pois, autonomizar o tratamento fiscal do mecenato para a vida, especificamente dirigido ao apoio de iniciativas desta natureza, dentro do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, sem deixar de aproveitar o regime jurídico que este instituíu, que nos parece justo e equilibrado.
Neste contexto, especificar-se-ão quais as medidas cujo apoio é susceptível de ser levado à majoração máxima, quer em termos de IRC quer no que respeita a IRS, em tudo o resto se mantendo o regime vigente.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - (...)
3 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)

4 - Os donativos referidos nos n.os 1 e 2 são levados a custos em valor correspondente a 150% do respectivo total quando se destinem a custear as seguintes medidas:

a) Promoção de iniciativas de apoio pré-natal a adolescentes e mães em situação de risco;
b) Promoção de meios de comunicação, aconselhamento, encaminhamento e apoio a situações de gravidez humana, psicológica ou economicamente difíceis;
c) Acolhimento e apoio humano e social a mães solteiras;
d) Acolhimento e apoio social a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono;
e) Centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impede de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.

5 - Para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 2, os donativos previstos no número anterior serão sempre considerados de superior interesse social."

Artigo 2.º

O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5º
(...)

(corpo do artigo)

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou 30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Nos restantes casos, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, ou, quando se destinem a custear alguma das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, em valor correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de 20% da colecta;
c) (...)
d) (...)"

Artigo 3.º

O presente diploma entrará em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano 2000, ficando salvaguardados os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente realizados.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Luís Nobre Guedes - Paulo Portas - Basílio Horta - João Rebelo - Anacoreta Correia - José Ribeiro e Castro - Sílvio Cervan - António Pinho - Manuel Queiró - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 19/VIII
TRANSFERE PARA COIMBRA A SEDE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Um modo de descentralizar o Estado consiste na chamada "descentralização institucional" porque se localiza em cidades diversas da capital a sede de instituições relevantes do País ou de outros organismos públicos.
Efectivamente, a concentração na capital do País das sedes de todas as instituições e organismos do Estado apenas se justifica quando razões funcionais assim o determinem imperiosamente.
Uma tal estratégia descentralizadora oferece ainda particulares vantagens quando se trata de instituições cujo estatuto é de marcada especificidade e independência. Trata-se, por um lado, de atrair a outras cidades o efeito de polarização que a deslocação de sedes de decisão pública relevante sempre representa na compreensão pública e no dinamismo social; e trata-se também, por outro, de consolidar a independência de tais instituições e do seu funcionamento corrente, favorecendo que funcionem mais agilmente fora do

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