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0061 | I Série - Número 005 | 27 de Novembro de 1999

 

casa, não se poder considerar um crime privado. Onde existir uma mulher agredida existe um atentado aos direitos humanos. Deste modo, a justiça não pode deixar de intervir.
O artigo 152.º do Código Penal, apesar de alterado por via da Lei n.º 65/98, que prevê a intervenção do Ministério Público, continua a fazer depender da ofendida o prosseguimento ou não do processo até à acusação. Desta forma, muitos agressores continuam incólumes e a actuar, situação esta agravada pelo facto da legislação que prevê o afastamento do agressor não ser aplicada.
Considera-se, assim, a necessidade de consignar a violência contra a mulher na família como um "crime público", à semelhança do que já acontece com a violência sobre as crianças. Tal preceito não constitui nenhuma atitude paternalista, nem significa uma perda de autonomia das mulheres. Antes pelo contrário: constitui a forma de desbloquear situações dramáticas de modo a preservar uma verdadeira autonomia das mulheres e a afirmação da sua dignidade como seres humanos.
Nestes termos os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único

O artigo 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 152.º
(Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge)

1 - (...):

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos.
3 - (...):

a) (...)
b) (...)"

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 3/VIII
(SOBRE A "TAXA TOBIN")

Proposta de substituição apresentada pelo PS

A Assembleia da República delibera encarregar a sua Comissão de Economia Finanças e Plano de organizar um debate sobre os instrumentos de regulação dos mercados financeiros no contexto da globalização, incluindo a "taxa Tobin", e sobre as modalidades da sua implementação, nomeadamente no quadro das instituições da Bretton Woods e das negociações da OMC, tendo em conta as possibilidades conferidas à União Europeia pelo euro.
A Comissão promoverá a participação dos principais actores económicos e sociais e outras entidades interessadas.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do PS: Francisco Assis - Barros Moura - Manuel dos Santos - Artur Penedos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 5/VIII
SOBRE A CONFERÊNCIA MINISTERIAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, EM SEATTLE

1 - A Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, que se realiza de 30 de Novembro a 3 de Dezembro de 1999, em Seattle, marca uma primeira etapa do ciclo do milénio com vista à abertura de uma nova fase na liberalização do comércio mundial, designadamente em matéria de serviços, movimentos de capitais, bens culturais e agricultura.
2 - O sistema multilateral de comércio, a par com o desenvolvimento tecnológico, permitiram que, nas últimas décadas, o volume das trocas e a produção económica globais tivessem beneficiado de um enorme incremento. Mas a liberalização e a desregulamentação do comércio mundial que lhe esteve associado, bem como o livre acesso dos interesses económicos particulares aos serviços públicos, têm vindo, por sua vez, a agravar as desigualdades entre países, a acentuar a troca desigual, a multiplicar os problemas da segurança alimentar, a agravar as desigualdades sociais e a acelerar os processos de êxodo e de desertificação rural, impedindo a criação de um verdadeiro mundo multipolar assente na cooperação entre povos e países soberanos iguais em direitos, como revelam os sucessivos relatórios do PNUD.
3 - Importa, por isso, que seja feita a avaliação dos ciclos anteriores do GATT, designadamente após os acordos de Marrakech. É que não se podem reduzir todas as esferas da actividade humana à lógica do mercado e dos respectivos interesses e dinâmicas próprias. Em particular, questões como a do intercâmbio de bens culturais e da propriedade intelectual ou dos bens e segurança alimentar não podem ser tratados como meras mercadorias no âmbito do comércio mundial.
4 - É necessário introduzir regras de regulação do comércio mundial, reorientando e reformulando a Organização Mundial do Comércio, reequilibrando o desenvolvimento mundial, contribuindo para menos desigualdades e maior coesão social, introduzindo menos opacidade e mais transparência democrática no funcionamento das instituições comerciais e financeiras internacionais, designadamente nas próprias estruturas da OMC.
Neste quadro, a Assembleia da República, em vésperas da Conferência Mundial da Organização Mundial do Comércio, em Seattle:
- Pronuncia-se pela necessidade, antes de novos aprofundamentos, de ser feita uma avaliação das consequências dos processos de liberalização e desregulamentação do comércio, designadamente os que decorrem dos anteriores ciclos de negociação do Uruguay Round do GATT.
- Defende a incorporação nas regras da OMC de normas adoptadas noutros fóruns internacionais, contemplando-se a fixação de regras no plano social e ambiental, como as que decorrem das convenções e recomendações da OIT em relação ao trabalho infantil, à contratação colectiva e a sindicatos livres; das cimeiras do Rio de Janeiro e de Quioto quanto à defesa da biodiversidade do planeta; da Cimeira de Copenhaga quanto ao emprego e da Conferência de Pequim quanto aos direitos das mulheres; da UNESCO quanto à garantia da existência de políticas culturais nacionais e da FAO quanto às políticas de segurança alimentar.

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