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0102 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

sujeitas às disposições da presente Lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 110.º
Pessoal

O pessoal que tenha optado, nos termos dos Decretos-Lei n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 111.º
Casas do Povo

As Casas do Povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 112.º
Revogação

1 - É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo artigo anterior, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros 5 de Novembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.º 3/VIII
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITO DE OPINIÃO NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A comunicação social constitui, nas modernas sociedades democráticas, um fundamental meio de divulgação de informação.
Atendendo a esta realidade, bem como ao incremento de publicação e difusão de sondagens e de outros inquéritos de opinião em órgãos de comunicação social, imperioso se revela estabelecer um regime jurídico definidor dessa actividade de publicação e difusão que assegure aos cidadãos e às entidades que as realizam a efectiva protecção dos direitos constitucionalmente consagrados.
É com o objectivo de assegurar maior credibilização das sondagens e outros inquéritos de opinião que o Governo considera ser necessário regulamentar a sua publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.
A lei existente apenas regula a realização, publicação e difusão de sondagens ou inquéritos de opinião cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com a realização de acto eleitoral ou referendário. Com efeito, a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, aprovada há já sete anos, não regula o sector relativo a sondagens ou outros inquéritos de opinião em outros domínios além do eleitoral.
Acresce que não estabelece essa lei a distinção necessária entre sondagem e outros inquéritos de opinião, de modo a assegurar a fixação de regras distintas para, por um lado, os inquéritos de opinião cientificamente validados, que permitem a generalização dos resultados obtidos - as sondagens em sentido próprio -, e, por outro, para os inquéritos de opinião que não são sondagens.
Desde o momento da aprovação da lei actualmente em vigor até hoje assistiu-se quer ao incremento destas actividades quer a um desenvolvimento técnico vertiginoso, que justifica a revogação das soluções então consagradas.
As profundas inovações do presente diploma residem, então, em duas vertentes: primeiro, na regulamentação do sector relativo à publicação e difusão de todas sondagens e de todos os outros inquéritos de opinião destinados a serem veiculados pelos órgãos de comunicação social. Depois, na fixação de regras distintas para a generalidade dos inquéritos de opinião, enquanto método de observação indirecta, e as sondagens, como forma particular de inquirição, com recurso a técnicas de amostragem cientificamente validadas, que assegurem a generalização dos resultados obtidos pela introdução do factor representatividade.
No articulado estipulam-se as regras a que devem obedecer essas actividades e fixam-se, ainda, regras específicas para as sondagens em matérias eleitorais, justificáveis pelos especiais contornos que nesse âmbito assumem.
Um domínio onde se introduziu alteração importante, comparativamente à ausência de regulação no regime actualmente em vigor, foi na consagração de regras a observar na realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário.
O prazo de proibição de publicação, difusão, comentário ou análise de sondagens e projecção de resultados de actos eleitorais ou referendários actualmente em vigor revela-se excessivo. Assim, essa proibição reduz-se, no presente diploma, dos sete dias anteriormente exigidos para o período que medeia entre o encerramento da campanha eleitoral - com o tempo dedicado à reflexão dos cidadãos - e o encerramento das assembleias de voto em todo o país. Este prazo cumpre a necessária estabilidade para a realização de acto eleitoral ou referendário, assegurando, ao mesmo passo, a liberdade de publicação ou difusão de sondagens ou projecção de resultados.
No que concerne a aspectos técnicos relacionados com a realização de sondagens aperfeiçoa-se o seu modo de depósito, bem como o conjunto de elementos integrantes da ficha técnica que acompanham o acto de depósito.
A proposta de lei consagra inovações no que toca à fiscalização destas actividades. A competência de fiscalização

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