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0086 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

Assim, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - O disposto no artigo 1.º do Decreto 15 355 não se aplica quando se verifique tradição local, que se tenha mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação daquele decreto.
2 - Verifica-se o disposto no número anterior no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da Festa Anual de Agosto.

Assembleia da República 26 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 28/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE LEIRIA

Exposição de motivos

O distrito de Leiria é composto por 16 municípios, com uma população a aproximar-se dos 500 000 habitantes, verificando-se nos últimos anos um crescimento populacional acentuado, sobretudo nos centros urbanos. É um dos distritos com uma população mais jovem.
Mais de 4/5 da população concentra-se em cinco municípios, constituindo uma zona geográfica contígua, com características muito próximas do ponto de vista industrial, comercial, urbanístico, transportes e ambiental.
Os restantes concelhos interligam-se com estes municípios por diversas formas e, apesar da sua diversidade e extensão territorial, são mais os elementos que os unem do que os que os dividem.
No distrito da Leiria tem-se registado um elevado crescimento económico, em grande parte dinamizado por estes cinco concelhos.
A par dum grande espírito de sacrifício e capacidade empreendedora das suas populações, existe um grave défice nas infra-estruturas básicas necessárias ao desenvolvimento e nos serviços públicos.
Diremos, com toda a propriedade, que o distrito deve em grande parte o seu crescimento à audácia e empenho da sociedade civil e os desequilíbrios à inércia por parte da Administração Central.
Nenhum outro distrito cresceu tanto com tão pouco investimento público. Contribuiu para este estado de coisas o facto do distrito estar inexplicavelmente dividido por duas comissões de coordenação: a do Centro e a de Lisboa e Vale do Tejo.
Esta situação, de início indevidamente avaliada, trouxe os maiores prejuízos aos municípios e à população do distrito. Com parte dos concelhos dependentes de Coimbra e outros de Lisboa, o distrito de Leiria deixou de ser um centro de decisões, passando a depender de quem parece desconhecer por inteiro as suas aspirações e os seus problemas. Com esta divisão perdeu-se a força e o ânimo para as grandes causas e, pior, ainda têm-se vindo a esbater os traços da identidade dum dos distritos mais pujantes e promissores.
O distrito perdeu ainda com a concentração dos órgãos de decisão nas sedes das CCR. O distrito viu serem desactivados numerosos serviços públicos.
O distrito não ganhou nada em contrapartida. Porém, projectos de grande envergadura e da maior necessidade para o distrito, como a universidade pública, parte da rede viária, projectos ambientais e outro tipo de investimentos, acabaram por não vir à luz do dia.
Os municípios, as associações empresariais e os dirigentes das instituições deixaram de se reconhecer nas grandes causas face à divisão do distrito por duas comissões de coordenação.
Também o facto dos municípios do distrito de Leiria se distribuírem por quatro associações de municípios acabou por contribuir para a falta de solidariedade para os grandes projectos comuns.
Estamos em crer que a área metropolitana poderá potenciar e dinamizar projectos há muito ambicionados pelas populações e aos quais falta o suporte institucional adequado à sua natureza e dimensão.
É convicção firme do PSD que esta iniciativa presta um bom serviço à população do distrito de Leiria, já que não se descortina, a breve prazo, melhor instrumento que potencie e polarize a unidade e a promoção do desenvolvimento para todo o distrito.
A fórmula adoptada no presente projecto de lei privilegia a articulação intermunicipal e favorece a cooperação entre a Administração Central e a local.
O quadro legal que é proposto segue de perto o actualmente existente para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, apostando-se num conjunto de atribuições mais próximas dos municípios do que da Administração Central.
A área metropolitana, enquanto estrutura administrativa específica resultante da vontade dos municípios e das suas populações, permitirá explorar as grandes potencialidades existentes no distrito de Leiria.
A composição em concreto da área metropolitana deve ser definida posteriormente, ouvidos que sejam os órgãos representativos dos municípios que a venham a integrar.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria

É criada a Área Metropolitana de Leiria, adiante abreviadamente designada por AMLEI.

Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial

1 - A AMLEI é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios que a integram.
2 - O âmbito territorial da AMLEI é definido por decreto-lei, ouvidos os municípios do distrito de Leiria, no respeito pelo princípio da contiguidade geográfica.

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