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0087 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

Artigo 3.º
Atribuições

1 - A AMLEI prossegue as suas atribuições no âmbito dos interesses comuns dos municípios que a integram, bem como no respeito pelas atribuições destes.
2 - Incumbe, em especial, à AMLEI:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito metropolitano;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito metropolitano, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da Administração Central na respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;
h) Organizar e manter em funcionamento serviços próprios;
i) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios da respectiva área metropolitana.

3 - A AMLEI pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.
4 - Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da Administração Central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Capítulo II
Órgãos

Secção I
Disposições comuns

Artigo 4.º
Órgãos

A AMLEI tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.

Artigo 5.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 6.º
Regime subsidiário

Os órgãos representativos da AMLEI regulam-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável ao funcionamento dos órgãos municipais.

Secção II
Assembleia metropolitana

Artigo 7.º
Natureza e composição

1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da AMLEI e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem a AMLEI, em número não superior ao triplo do número de municípios que a integram, num máximo de 25.
2 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.
3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da AMLEI.

Artigo 8.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 9.º
Sessões

1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias.

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