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0091 | II Série A - Número 006 | 03 de Dezembro de 1999

 

Está prevista também, agora, a possibilidade de ser introduzido um limite de incidência contributiva, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação e pelo princípio da solidariedade.
Em sede do financiamento é especialmente relevante, como novidades, a introdução dos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva. Em obediência ao primeiro e tendo em vista designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra e o reforço da equidade no sistema da segurança social, fica prevista a criação de uma contribuição de solidariedade.
Foi preocupação fazer corresponder a cada ramo de protecção não apenas as eventualidades a que se destinam, mas também as formas respectivas de financiamento. Assim, por exemplo, o regime de solidariedade será financiado em exclusivo através de transferências do Orçamento do Estado, as prestações familiares e outras com forte componente redistributiva, quer através, apenas, de transferências do Orçamento do Estado, quer através de contribuições sociais e de receitas fiscais. Por fim, as prestações do subsistema previdencial, através das contribuições dos empregadores e das cotizações dos trabalhadores. Pela primeira vez se admite a capitalização pública de parte dos excedentes deste último ramo de protecção, através da criação de um fundo de estabilização, em obediência ao objectivo da sustentabilidade financeira do sistema.
É criado igualmente um sistema de informação de âmbito nacional, cujos objectivos fundamentais são, entre outros, o combate à fraude e evasão contributiva, o tratamento automatizado de dados pessoais e a desburocratização. Para tanto é instituído um sistema de identificação nacional único que visa permitir ao sistema o conhecimento de todos quantos com ele se relacionam.
Por último, mas não menos importante são previstas a par do sector público as iniciativas dos sectores cooperativo e social e privado. É incentivado o seu desenvolvimento, à luz do princípio da complementaridade, designadamente no que respeita aos regimes facultativos complementares de segurança social e ao desenvolvimento de políticas activas de inserção social dos mais carenciados ou excluídos socialmente.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer com lei geral da República:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, adiante designado por sistema.

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos prioritários da presente lei:

a) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão;
c) Promover a sustentabilidade financeira do sistema como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e social alcançado.

Artigo 3.º
Direito à segurança social

O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 4.º
Princípios

São princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção social, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização funcional e desconcentração, da participação e da informação.

Artigo 5.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos às prestações do sistema nos termos definidos por lei.

Artigo 6.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 7.º
Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger, designadamente quando se esteja em presença de agregados familiares de baixos rendimentos ou com problemas graves de disfunção, dependência ou exclusão social de algum dos seus membros.

Artigo 8.º
Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano laboral e intergeracional, no espaço e no tempo, na realização das finalidades do sistema.
2 - O princípio da solidariedade desenvolve-se:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;

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