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Sábado, 3 de Dezembro de 1999 II Série-A - Número 6

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Designação dos membros do Conselho de Estado eleitos pela Assembleia da República.
- Eleição de três membros para o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.
- Viagem do Presidente da República a Bruxelas.
- Viagem do Presidente da República a Rabbat.

Deliberação n.º 13-PL/99:
Composição da Comissão Eventual para o Acompanhamento do "Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura".

Projectos de lei (n.os 1 e 22 a 28/VIII):
N.º 1/VIII (Aumento do salário mínimo nacional):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 22/VIII - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo PCP).
N.º 23/VIII - Relocalização distrital dos serviços desconcentrados da Administração Central (apresentado pelo PSD).
N.º 24/VIII - Lei de bases da segurança social (apresentado pelo PSD).
N.º 25/VIII - Elevação da povoação de Luz de Tavira, no concelho de Tavira, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 26/VIII -Alteração do Decreto n.º 15 355 (apresentado pelo PCP).
N.º 27/VIII - Lei da liberdade religiosa (apresentado pelo PS). (a)
N.º 28/VIII - Criação da Área Metropolitana de Leiria (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 2 e 3/VIII):
N.º 2/VIII - Aprova as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social.
N.º 3/VIII - Estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquérito de opinião nos órgãos de comunicação social.

Propostas de resolução (n.os 1 a 4/VIII): (b)
N.º 1/VIII - Aprova, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid, a 19 de Setembro de 1995.
N.º 2/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 24 de Fevereiro de 1999.
N.º 3/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção do UNIDROIT sobre bens culturais roubados ou ilicitamente exportados, assinada em Roma, a 24 de Julho de 1995.
N.º 4/VIII - Aprova, para adesão, o Tratado de Criação e Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinado em Montevideu, a 4 de Agosto de 1994.

(a) Devido à sua extensão é publicado em suplemento a este número.
(b) São publicadas em 2.º suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, proceder à designação dos cinco membros do Conselho de Estado que lhe compete eleger.
Foram apresentadas duas listas e, de acordo com o resultado da votação efectuada, os lugares são distribuídos da seguinte forma:
Lista A - três lugares
Lista B - dois lugares
As listas têm a seguinte composição:

Lista A:
- Manuel Alegre de Melo Duarte
- João Barroso Soares
- José Joaquim Gomes Canotilho
- Pedro Amadeu Albuquerque Santos Coelho
- António Fernando Marques Ribeiro Reis
Lista B:
- António Moreira Barbosa de Melo
- Marcelo Rebelo de Sousa
- João Bosco Soares Mota Amaral
- António D'Orey Capucho
- Maria Manuela Dias Ferreira Leite
As designações para os lugares distribuídos a cada lista são feitas de acordo com a ordem de precedência dos candidatos das respectivas listas.
Nestes termos, face ao resultado obtido, foram eleitos para o Conselho de Estado os seguintes cidadãos:
- Manuel Alegre de Melo Duarte
-António Moreira Barbosa de Melo
- João Barroso Soares
- Marcelo Rebelo de Sousa
- José Joaquim Gomes Canotilho
Registando-se a necessidade de operar a substituição prevista no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, é chamado a efectividade de funções, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da mesma lei, o primeiro candidato não eleito da lista em que estava proposto o membro do Conselho de Estado a substituir.

Aprovada em 25 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE TRÊS MEMBROS PARA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do artigo 7.º da Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, designar como membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações os seguintes cidadãos:
- Carlos Jorge da Costa Barral
- Maria João Antunes
- Maria Margarida Blasco Martins Augusto Telles de Abreu

Aprovada em 25 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BRUXELAS

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Bruxelas, entre os dias 3 e 4 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 26 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A RABBAT

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Rabbat no próximo dia 1 de Dezembro.

Aprovada em 26 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.º 13-PL/99:
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DO "PORTO 2001 - CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA"

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Regimento, que o número de membros da Comissão para o Acompanhamento do "Porto 2001 - Capital da Cultura" seja o seguinte:

PS - 11
PPD/PSD - seis
PCP - dois
CDS-PP - dois
Os Verdes - um.

Aprovada em 25 de Novembro de 1999. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 1/VIII
(AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O projecto de lei n.º 1/VIII sobre o aumento do salário mínimo nacional foi apresentado, em 27 de Outubro de 1999, pelo Partido Comunista Português.

I - Factos, situações e realidades

Embora o salário mínimo nacional tenha sido introduzido, em Portugal, mais tarde do que nos outros países da Europa, já efectuou uma longa evolução.
O salário mínimo nacional foi introduzido, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, para a indústria e os serviços, tendo o seu montante sido fixado em 3300$.
Três anos mais tarde, o Decreto-lei n.º 49-B/77, de 12 de Maio, introduziu o salário mínimo para a agricultura, fixando o seu montante em 3500$.
O Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio, veio introduzir o salário mínimo para os serviços domésticos, cujo montante fixou em 3500$.
Em 1991 o Decreto-Lei n.º 14-B/91, de 9 de Janeiro, veio fundir num só os salários mínimos para a indústria e serviços e para a agricultura, mantendo o salário mínimo para os serviços domésticos e estabelecendo um figurino que actualmente ainda está consagrado.
O actual salário mínimo nacional é de 61 300$ para o regime geral e de 56 900$ para os trabalhadores do serviço doméstico. Entretanto, o Governo já anunciou que a partir de 1 de Janeiro de 2000 esses valores serão, respectivamente, de 63 800$ e de 60 000$, a que correspondem aumentos de 4,1 % e de 5,4%.

2 - O Enquadramento jurídico

O salário mínimo nacional está consagrado no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, que no seu n.º 2, alínea a), determina:
"2 - Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores tem direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências de estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;"

A actualização do salário mínimo nacional também é, de acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, precedida de audição dos parceiros sociais na Comissão Permanente de Concertação Social.
A importância do salário mínimo advêm-lhe do facto de servir de referência para muitas negociações salariais e para prestações sociais.

3 - Âmbito do projecto de lei

O aumento anual proposto, neste projecto de lei, para a remuneração mensal mínima para o próximo ano 2000 é de três pontos percentuais acima da taxa de inflação. No caso de a previsão da taxa de inflação ser inferior à aquela que se virá a verificar, o diferencial será compensado integralmente na actualização seguinte.

Parecer

A Comissão Parlamentar da Economia, Finanças e Plano entende que o projecto de lei n.º 1/VIII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1999. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite - Os Deputados Relatores, Francisco Valente e Menezes Rodrigues.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 22/VIII
FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

O projecto de lei n.º 332/VI, apresentado pelo PCP em 15 de Junho de 1993, subordinava-se expressamente a quatro princípios essenciais, entre os quais o do "enquadramento, limitação e transparência do financiamento privado dos partidos políticos e exclusão de financiamentos por parte de entidades públicas que não o Estado e de empresas e outras pessoas colectivas".
Na exposição de motivos do projecto de lei n.º 545/VI, apresentado pelo PCP em 27 de Abril de 1995, afirmávamos:.
"O desenvolvimento de qualquer crise de confiança dos cidadãos perante as instituições políticas e da suspeição popular da existência de relações promíscuas entre partidos políticos e poder económico só pode contribuir para minar o regime democrático e para alimentar a demagogia populista de forças extremistas de direita (...)
O PCP reafirma que o financiamento da vida política por empresas é inaceitável e deve ser inequivocamente proibido (...).
Simultaneamente, o PCP propõe no presente projecto de lei uma mais adequada limitação das despesas eleitorais".
Posteriormente, o projecto de lei n.º 390/VII, apresentado pelo PCP em 23 de Junho de 1997, visava expressamente "dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP:
1.º - Proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas;
2.º - Reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível".
E com os mesmos pressupostos e objectivos, o PCP apresentou ainda o projecto de lei n.º 574/VII.
Nunca estas posições e projectos de lei do PCP mereceram acolhimento por parte do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo o PSD anunciado alteração da sua posição nesta matéria na parte final da anterior legislatura. Só o PCP propôs, desde sempre e coerentemente, a proibição do financiamento por empresas a partidos políticos e foi o único dos quatro maiores partidos com representação parlamentar que

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votou contra a legalização do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
O financiamento dos partidos políticos e da actividade política tem de assentar nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos em sua representação e nas subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas.
Só a demagogia pode querer colocar no mesmo plano o financiamento por empresas e donativos (nas condições e com os limites estipulados na lei) de cidadãos, ainda que estes sejam empresários.
Aos cidadãos, a qualquer cidadão, não é possível recusar o direito a uma filiação ou simpatia partidária. Inversamente, e para além de outras, não se vislumbram razões (altruístas) que levem uma empresa a preferir e beneficiar um partido político, qualquer que ele seja.
Por detrás dos financiamentos por empresas, sempre tenderá a haver, expressa ou implicitamente, a perspectiva de obtenção de uma contrapartida em matéria de legislação, de adjudicações, de isenções ou subsídios compensadores.
Como sofístico é o argumento de que ou há financiamento empresarial legal ou há financiamento camuflado e ilegal. É uma falsa alternativa, que parte do pressuposto de que sempre terá e deverá haver financiamento da vida política por empresas. Ora, precisamente o que está (de novo) em causa em Portugal, como já antes o esteve noutros países, é a admissibilidade do financiamento político por empresas, quer esse financiamento seja legal ou ilegal.
Por outro lado, o volume de recursos financeiros a utilizar pelos partidos políticos em campanhas eleitorais deve ser fortemente limitado de forma adequada às realidades económicas e sociais do País, sob risco de, por um lado, um profundo divórcio entre a sociedade e a actividade político-partidária e, por outro, se falsear o debate democrático, sobrepondo a capacidade financeira dos partidos ao público confronto democrático de ideias e projectos políticos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 10.º, n.º 7, 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Financiamento privado e receitas próprias

1 - Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;
b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.º
Regime dos donativos admissíveis

1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano e são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até esse limite.
2 - Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Os donativos concedidos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS.

Artigo 5.º
Donativos proibidos

1 - Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;
c) Associações profissionais, sindicais ou patronais;
d) Fundações;
c) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

2 - Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.º.

Artigo 10.º
Regime contabilístico
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;
b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

Artigo 14.º
Sanções
1 - (...)
2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 4.º serão punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos;
c) Contribuições de pessoas singulares;
d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

Artigo 17.º
Limite das receitas

1 - (anterior n.º 1)
2 - (anterior n.º 3)

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Artigo 18.º
Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mensais nacionais.

Artigo 19.º
Limite das despesas

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:

a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada acto eleitoral.

Artigo 25.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

3 - As pessoas singulares que violem o disposto no n.º 3 do artigo 16.º serão punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais."

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - João Amaral - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 23/VIII
RELOCALIZAÇÃO DISTRITAL DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

Exposição de motivos

As estruturas orgânicas de diversos serviços da Administração Pública foram objecto, ao longo dos últimos 15 anos, de significativas alterações legislativas, de entre as quais ressalta a do âmbito territorial de prossecução das suas atribuições. Na verdade, o modelo de actuação assente nas circunscrições distritais foi progressivamente subordinado a favor de outro, delimitado por áreas geográficas mais extensas, coincidentes com as das Comissões de Coordenação Regional (CCR). Algumas das actuais estruturas administrativas constituem expressivos exemplos desta orientação, como o demonstram os diplomas definidores dos respectivos regimes legais.
No caso da administração do sistema educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, ao estabelecer as respectivas bases gerais, preconizou a adopção de orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração de serviços, tendo em vista dotar o sistema educativo de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local.
Consequentemente, a reestruturação dos serviços do Ministério da Educação logo foi iniciada com o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, nos termos do qual foram extintas as direcções de distrito escolar, entretanto já substituídas nas suas funções, através do Decreto-Lei n.º 211/81, de 13 de Julho, pelas direcções escolares, cujo âmbito territorial de competência era o do distrito administrativo. No lugar destas foram criadas as Direcções Regionais de Educação (DRE), concebidas enquanto serviços desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais. Instituíram-se, assim, as DRE do Norte, do Centro, de Lisboa e do Sul, coincidindo o seu âmbito territorial com o das Comissões de Coordenação Regional (CCR), com excepção da DRE do Sul, cuja área geográfica de actuação corresponde às das CCR do Alentejo e do Algarve. Mais tarde, através do Decreto-Lei n.º 386/90, de 10 de Dezembro, foi criada a DRE do Algarve, alterando-se, consequentemente, o âmbito territorial de intervenção e a estrutura orgânica da DRE do Sul. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, procedera à estruturação dos referidos serviços regionais do Ministério da Educação, englobando num só diploma a regulamentação dispersa anteriormente existente.
Já no que concerne ao sector da saúde, as Administrações Regionais de Saúde (ARS), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, e que sucederam às administrações distritais dos serviços de saúde, tinham igualmente áreas de actuação coincidentes com a das circunscrições distritais. E o próprio legislador considerava então que essa sua zona de actuação apenas se manteria enquanto não estivessem criadas as regiões administrativas previstas na Lei Fundamental.
Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, ao estabelecer as bases gerais do sector da saúde, preceituou para o Serviço Nacional de Saúde uma organização regionalizada e gestão descentralizada e participada. Mas é o estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, que institui as seguintes circunscrições administrativas, que denomina de regiões de saúde: Norte, com área coincidente com a dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real; Centro com área coincidente com a dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu; Lisboa e Vale do Tejo, com área coincidente com a dos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal; Alentejo com área coincidente com a dos distritos de Beja, Évora e Portalegre; e Algarve com área coincidente com a do distrito de Faro.
Essas "regiões de saúde" são administradas por cinco ARS, organismos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.

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Na área da segurança social também existiam, na década passada, 18 Centros Regionais de Segurança Social (CRSS), cujo âmbito geográfico correspondia, nos termos do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro, às áreas dos distritos de Portugal continental. À semelhança do que sucedeu nas áreas educativa e da saúde, o legislador extinguiu estes serviços, substituindo-os pelos CRSS do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo e do Algarve, com áreas de actuação coincidentes com as das actuais CCR. As atribuições destes novos institutos públicos são prosseguidas, por sua vez, designadamente nos domínios da gestão dos regimes de segurança social, da garantia a realização dos direitos e da dinamização de modalidades de acção social.
Um dos traços comuns mais significativos que os diplomas mencionados supra apresentam é o do emprego da expressão "regional" na identificação e caracterização dos serviços. Contudo, sob o ângulo jurídico-político, importa ter presente que a referida expressão não representa a concretização do princípio da descentralização administrativa territorial, considerado este no seu sentido estrito. Com efeito, os referidos serviços, prosseguindo embora as suas atribuições em determinadas áreas geográficas legalmente delimitadas, constituem pessoas colectivas públicas não territoriais que prosseguem determinados interesses públicos cometidos ao Estado, encontrando-se sob a tutela administrativa e superintendência do Governo, não representando, desde modo, qualquer transferência de funções do Estado para administrações autónomas de carácter territorial - e, por conseguinte, representativas de certo universo político ou social. Correspondem, tão somente, à adopção de um certo modelo jurídico de descentralização administrativa funcional, também denominada de devolução de poderes, no âmbito da administração pública estadual.
Mas a utilização da expressão regional na caracterização do âmbito de actuação dos serviços em questão encontra fácil justificação na convicção que o legislador então evidenciava - legitimamente, aliás - a respeito da necessidade de preparar e organizar estruturas administrativas que se enquadrassem nas futuras regiões administrativas, cuja área se supunha vir a aproximar-se à das actuais CCR.
De resto, ao tempo da aprovação dos referidos diplomas, o poder de instituir as regiões administrativas no território de Portugal continental era, conforme preceituava a Constituição, matéria de reserva legislativa. Esta restrição procedimental deixou mais tarde de se verificar com a revisão constitucional de 1997, ao se acolher para aquele efeito também o instrumento referendário. E será o recurso a este último, em 8 de Novembro de 1998, a permitir ao povo português recusar categoricamente a instituição concreta das regiões administrativas no território de Portugal continental.
O resultado dessa consulta directa aos cidadãos eleitores, pela transcendente importância política que encerra, impõe hoje ao poder político e obriga o legislador a uma tão profunda quanto séria reflexão acerca da própria efectividade prática que o princípio democrático lhe merece.
É que, não se verificando em muitos sectores quaisquer razões económicas ou administrativas que obriguem à existência de circunscrições significativamente mais amplas do que a divisão básica da administração local do Estado (distrito), a subsistência daquelas, após a rejeição da regionalização, constitui uma deliberada mas insustentável política funcionalmente centralizadora na Administração Pública.
De resto, o Partido Socialista já na campanha eleitoral de 1995 prometeu, caso saísse vencedor das eleições como veio a acontecer, alterar este estado de coisas e devolver ao plano distrital os serviços da administração central que de lá tinham saído.
Passados quatro anos verifica-se que essa promessa foi, pura e simplesmente, desrespeitada, tendo mesmo sido utilizados vários expedientes para justificar esse incumprimento.
Já se avolumam, aliás, preocupantes sinais de o novo Governo, ao pretender criar cinco lugares de "Altos Comissários para as Regiões", dissimuladamente querer opor-se à vontade directamente expressa pelo povo português no referendo sobre a regionalização. Daí, também, a importância que a reflexão ora preconizada assume para o futuro da democracia portuguesa.
De seu lado, o Partido Social Democrata entende responsavelmente ser seu dever, considerando o sentir da larga maioria dos portugueses em relação à regionalização artificial do País, criar as condições que promovam a reorganização dos serviços da Administração Pública que ainda se estruturem em obediência, apenas, a modelos político-administrativos ultrapassados. O objectivo do presente projecto não é assim outro senão o de o Estado, como um todo, se subordinar e interiorizar a vontade e as aspirações políticas soberanamente manifestadas pela sociedade portuguesa.
Para o referido desiderato concorre, em sectores cujos problemas apresentam tão intensa ligação ao quotidiano das pessoas, o reforço da descentralização funcional dos serviços competentes, aproximando os seus órgãos de decisão das populações que servem para, conhecendo melhor a realidade destas, mais eficazmente resolverem os seus problemas. Este contacto mais íntimo, favorecido pela delimitação distrital de áreas de competência, é tão mais necessário quanto é certo que os titulares destes órgãos de decisão são livremente escolhidos pelo Governo, inexistindo, consequentemente, qualquer intervenção directa dos cidadãos residentes nas áreas onde aqueles serviços actuam, ou sequer dos seus representantes locais.
Também sob o ângulo da eficácia administrativa, justifica-se uma reorganização administrativa que confira uma maior racionalidade e assegure a desejável descentralização funcional e, com esta, uma maior proximidade das populações sobre os centros de execução das orientações genéricas da actividade administrativa.
Demais, as recentes alterações ocorridas no sentido de reforço das competências das autarquias locais e a necessidade de novas formas de gestão dos estabelecimentos públicos, apontam para uma flexibilização do funcionamento das estruturas administrativas de coordenação e a sua maior adaptação à realidade local, estimulando-se, desse modo, desejáveis interdependências entre poder local autárquico e a administração estadual. Esta nova aposta nas naturais potencialidades das cidades capitais de distrito constitui um justo reconhecimento da importância que esses centros de vitalidade assumem no desenvolvimento geral do País, bem como um seguro contributo para a correcção de assimetrias regionais existentes.
Finalmente, ao recuperar as circunscrições administrativas distritais para a delimitação geográfica das áreas de intervenção dos serviços da administração central, o presente projecto de lei dá ainda cumprimento ao princípio programático consagrado no n.º 1 do artigo 267.º da Constituição, que preconiza a estruturação da Administração Pública de modo a aproximar os serviços às populações, quer funcional quer geograficamente.
Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata,

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abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - As atribuições e competências das extintas Administrações Regionais de Saúde, cujo âmbito geográfico correspondia à área do distrito, e que, actualmente, são prosseguidas por Administrações Regionais de Saúde de âmbito regional, são devolvidas para serviços com área coincidente à dos distritos.
2 - As atribuições e competências dos extintos Centros Regionais de Segurança Social, cujo âmbito geográfico correspondia à área do distrito, e que, actualmente, são prosseguidas por Centros Regionais de Segurança Social de âmbito regional, são devolvidas para serviços com área coincidente à dos distritos.
3 - As atribuições e competências das extintas Direcções Escolares, cujo âmbito geográfico correspondia à área do distrito, e que, actualmente, são prosseguidas por Direcções Regionais de Educação de âmbito regional, são devolvidas para os serviços instalados nos distritos.

Artigo 2.º

Relativamente a outras áreas da administração central, cujos serviços desconcentrados tenham igualmente passado do âmbito correspondente à área distrital para âmbitos de intervenção geográfica de natureza regional, devem as respectivas atribuições e competências ser igualmente devolvidas para serviços instalados nos distritos.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PSD: António Capucho - João Sá - Luís Marques Guedes - Pedro da Vinha Costa - Manuel Moreira - Joaquim Ferreira do Amaral - Luís Marques Mendes - Hugo Velosa.

PROJECTO DE LEI N.º 24/VIII
LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A reforma dos sistemas nacionais de segurança social constitui hoje em dia uma das principais prioridades da agenda dos governos e tem sido intensamente estudada por diversas instituições internacionais, nomeadamente a OCDE e o Banco Mundial.
No seio da União Europeia, estando realizada a convergência nominal indispensável à criação do Euro e razoavelmente avançado o processo de convergência real, começa hoje a dedicar-se maior atenção à complexidade da convergência para os padrões de bem-estar do chamado modelo social europeu, por parte dos países mais atrasados, bem como à sua preservação, nos países que neste domínio estão na dianteira.
Uma primeira dificuldade desta harmonização reside na forte heterogeneidade que existe entre os países membros, em particular quando as comparações se fazem em sentido lato, isto é, integrando os domínios tradicionalmente abrangidos pela segurança social com as áreas das políticas públicas de emprego, formação profissional e saúde.
Mas mesmo no sentido restrito dos subsistemas em que se desdobra a segurança social, verifica-se que são maiores as diferenças do que as semelhanças, quer ao nível das prestações e coberturas de natureza previdencial, quer nas que dizem respeito à acção social e à luta contra a pobreza e exclusão social; e o mesmo ainda ocorre ao nível do modelo seguido, ao longo dos vários subsistemas, para a partilha de responsabilidades entre os sectores público e privado.
Em grande parte, tais diferenças reflectem o peso que os factores históricos e sociais têm, não apenas na actual moldura institucional dos sistemas, mas também nos caminhos que as suas reformas começam ou já estão a trilhar.
Não haverá, portanto, um modelo europeu único para a reforma da segurança social, em particular no tocante ao regime de pensões asseguradas pelo subsistema previdencial.
O PSD tem particular autoridade moral para propor uma reforma da segurança social com a amplitude, a consistência e o conteúdo inovatório descrito na presente exposição de motivos.
Com efeito, deve recordar-se que no período de 1985 a 1994, o número de pensionistas da segurança social aumentou em quase 500 mil passando a situar-se em cerca de 2350 pensionistas e que a despesa pública com estas pensões cresceu neste período, em termos reais, a cerca de 8,3% ao ano.
Neste intenso esforço financeiro realizado para melhorar o nível de bem-estar dos reformados avulta a introdução do 14.º mês de pensão e ainda a elevação sistemática das pensões mínimas e da despesa com a acção social que cresceram, no período, em termos reais a um ritmo anual da ordem dos 9%.
Não hesitou também o PSD em introduzir em 1993 alterações que se revelavam indispensáveis para melhorar o equilíbrio financeiro de longo prazo desta política social intensamente marcada pela preocupação de corrigir a injustiça social acumulada em décadas para com os reformados cujas pensões, em particular, sofreram enormes desvalorizações durante a década de alta inflação que o País sofreu entre 1975 e 1985.
E foi assim que nesse ano, designadamente, se uniformizou a idade da pensão de velhice aos 65 anos e se procedeu à alteraçãodo método de cálculo das pensões, na linha das tendências que as reformas de outros países europeus têm vindo a prosseguir.
Actualmente em Portugal, as pensões do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem são asseguradas por um regime de repartição gerido pelo sector público. As pensões são proporcionais aos salários e aos melhores anos da carreira contributiva, mas sem limite superior; existe também, para além de alguns regimes sectoriais especiais, uma vertente com expressão significativa de complementos de pensões, de contribuição e benefícios facultativos, livremente contratadas entre os beneficiários e o sector privado das companhias de seguros e fundos de pensões, que gerem estes recursos financeiros em regime de capitalização.
O financiamento, em repartição, das pensões públicas de velhice, e bem assim as de invalidez e sobrevivência, assenta num contrato implícito de solidariedade intergeracional, através do qual os encargos com os actuais reformados são pagos com as contribuições obrigatórias colectadas sobre os salários da geração dos actuais activos e as reformas destes serão pagas com as contribuições da geração jovem que, entretanto, se tornará activa.
Em consequência, o equilíbrio financeiro de longo prazo deste tipo de regime exige uma dinâmica demográfica com uma forte constância dos pesos relativos das várias cohortes geracionais; porém, tal constância, não se encontra assegurada, podendo desenhar-se uma dinâmica adversa nas próximas décadas, quer no nosso país quer na generalidade dos países europeus.

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Em parte, isso resulta de uma evolução social que é altamente desejável, ou seja, da expectativa de que haverá um forte alargamento da esperança de vida dos idosos, em face dos progressos esperados para a medicina, o que significa que o peso desta cohorte no total da população tende ainda a crescer significativamente.
Esta pressão tem sido reforçada pela quebra verificada nos níveis de natalidade nas últimas décadas a qual, embora possa ser inflectida, poderá não atingir amplitude suficiente para inverter aquela tendência.
A verificarem-se estas condições, a taxa global das contribuições obrigatórias pagas pelos empregadores e trabalhadores necessária para manter em equilíbrio financeiro de longo prazo as responsabilidades correspondentes às pensões que são asseguradas pelo presente regime de repartição teria de subir continuadamente.
Em consequência, os sistemas de reformas estão a ser reformulados, nos diferentes países, no sentido de introduzir ou reforçar uma vertente significativa de capitalização na esfera das pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência asseguradas por contribuições obrigatórias.
De facto, sendo a taxa de rentabilidade do regime de capitalização, num horizonte de médio longo prazo, em média significativamente superior à do regime de repartição, como a evidência empírica dos últimos 30 anos comprova, a introdução de uma vertente significativa de capitalização na esfera das pensões asseguradas pelas contribuições obrigatórias assume no nosso País uma importância crucial.
Não se trata apenas de melhorar a sustentabilidade do orçamento da segurança social a longo prazo; trata-se sobretudo de assegurar aos trabalhadores em geral que estão hoje no activo e aos jovens que irão ingressar no mercado de trabalho que, com o mesmo esforço contributivo obrigatório, deles próprios e das suas entidades empregadoras, é possível vir a aumentar significativamente o valor das suas pensões, no momento em que passarem a recebê-las.
Importa todavia ter presente que, ao caminhar-se para uma alteração estrutural desta natureza, se abre um défice de tesouraria no orçamento da segurança social visto que a percentagem das contribuições obrigatórias afectas ao pagamento das pensões de reforma correntes passa a ser inferior.
E, apesar de, a prazo, também diminuirem as responsabilidades pelas pensões vindouras asseguradas em regime de repartição, o referido défice tende a perdurar por um considerável número de anos, embora com expressão relativa decrescente.
Entende-se, por isso, que cabe ao Governo decidir, no quadro da sua política económica e social global, qual é a parcela limite das contribuições obrigatórias que aceita que venham a ser transferidas para a nova vertente de regime de capitalização que esta lei consagra, fixando tal parcela expressamente na sua proposta de lei do Orçamento do Estado.
É, por outro lado, indispensável assegurar que os trabalhadores possam, livremente, decidir se querem manter-se no actual regime ou se pretendem mudar para esta nova modalidade em que a pensão obrigatória é assegurada em duas vertentes, uma em repartição, como actualmente, e outra em capitalização, como mais adiante se descreve.
Importa também, por um imperativo de justiça social, conferir igual oportunidade de acesso a esta nova modalidade a todos os trabalhadores, independentemente do nível dos seus salários ou da duração das suas carreiras contributivas.
Neste sentido, consagra-se na presente Lei um direito de carácter universal, através do qual todo o trabalhador poderá optar por transferir para a vertente de capitalização a parcela das contribuições obrigatórias que o Governo destinar a tal fim, uma vez obtida a aprovação em sede do Orçamento do Estado, sendo que tal parcela respeitará a proporção existente entre as contribuições das entidades empregadoras e dos trabalhadores. Esta vertente de capitalização possibilitará uma melhoria potencial do valor da pensão global.
E como, em particular, a experiência do nosso sistema financeiro comprova, a melhor forma de obter tal resultado é promover um sistema de concorrência saudável e equilibrado, de forma a que os interessados, que são os trabalhadores beneficiários e suas entidades empregadoras, possam escolher livremente a entidade que irá realizar a gestão financeira destes recursos, de entre todas as sociedades gestoras de fundos de pensões, quer de natureza pública, quer de natureza privada, mutualista ou outra, que, para o efeito, a lei autorize.
Nestes termos, isoladamente ou em conjunto, empregadores e trabalhadores de uma dada empresa ou grupos de empresas ou trabalhadores independentes reunidos em grupos interprofissionais, sectoriais, sindicais ou outros, poderão contratualizar, com a sociedade gestora que escolherem, a gestão do correlativo fluxo periódico de contribuições obrigatórias, em regime de capitalização, nos termos previstos na lei e no quadro regulamentar fixado pela autoridade de supervisão.
Caberá ao Instituto de Seguros de Portugal, em conjunto em certas matérias com a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal, exercer a referida função de supervisão, em linha com a regulamentação geral dos fundos de pensões.
À semelhança do que ocorre noutras áreas do nosso sistema financeiro, as sociedades gestoras em apreço irão constituir um Fundo de Garantia de Pensões, adiante designado por FGP, que indemnizará, por inteiro, os titulares de direitos de pensão adquiridos e em formação, calculados à taxa actuarial de repartição, em caso de insolvência da respectiva sociedade gestora.
O FGP receberá também dos seus membros uma contribuição, para os subsidiar, parcial e genericamente, se for caso disso, em situações em que se verifique uma significativa redução das respectivas reservas matemáticas, causada por uma situação cíclica anormalmente intensa ou prolongada de deterioração da taxa de rentabilidade dos activos cotados nos mercados de capitais nacionais accionistas e obrigacionistas.
Importa porém ir mais longe e garantir que, em nenhum caso, algum trabalhador possa ser prejudicado por ter exercido a opção em causa, desde que as contribuições obrigatórias tenham sido cumpridas.
Neste sentido, confere-se ao Estado um papel de garante de última instância, na eventualidade do esgotamento dos recursos do FGP, insuprível pelos seus membros, adquirindo direito de regresso sobre eles; em tal caso, extremamente improvável, o Estado asseguraria o pagamento das responsabilidades acima mencionadas até ao valor correspondente à taxa actuarial do regime de repartição.
Deste modo, todos os trabalhadores poderão exercer um duplo direito de opção - em primeiro lugar, preferindo que, em parte, a sua pensão venha a ser formada em regime de capitalização; e, em segundo lugar, escolhendo a sociedade gestora de fundos de pensões, pública, privada, mutualista ou outra, de acordo com as suas preferências.
E poderão fazê-lo, com a certeza de que o valor da sua reforma ou dos direitos adquiridos e em formação que lhe correspondam nunca será inferior ao que obteriam se optassem por se manter no actual regime de repartição, dada a

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constituição do FGP e o papel de seu garante que o Estado assume.
Deverá também este direito de opção ser estendido, em condições a fixar por lei, a qualquer trabalhador do regime de independentes ou qualquer trabalhador que seja equiparado a trabalhador por conta de outrem.
Para além desta pensão obrigatória, continuará naturalmente a desenvolver-se a componente das pensões complementares, formadas por contribuições facultativas e benefícios contratualizados directamente pelos interessados junto das instituições legalmente habilitadas a gerir esta poupança de longo prazo dos trabalhadores ou das entidades empregadoras.
Por outro lado, a reforma do subsistema previdencial deverá também eliminar as distorções e injustiças sociais actualmente existentes.
Neste sentido, na vertente da pensão obrigatória que continuará a ser gerida em repartição pelo sector público, a taxa de substituição, entre o valor do último salário e a primeira pensão, deverá ser aproximadamente proporcional ou ligeiramente progressiva e não regressiva como hoje ocorre.
Cabe também, através da transformação estrutural do actual sistema, ir ao encontro dos anseios dos cidadãos e das novas formas de trabalho, possibilitando a flexibilização da idade da reforma, bonificando o seu adiamento e penalizando a sua antecipação, bem como a existência de reformas parciais, sem pôr em causa o equilíbrio financeiro actuarial do sistema global nem a justiça social no que respeita à extensão das carreiras contributivas.
Cabe ainda prever a uniformização da base remuneratória e o seu possível alargamento a outras fontes que não as remunerações salariais, bem como a garantia de indexação do valor da pensão à evolução do índice de preços.
Por outro lado, sendo o nosso subsistema previdencial de raíz contributiva, assente numa forte herança cultural de mutualidade interprofissional ou sindical, dirigida à cobertura de riscos sociais, como o desemprego, a doença e os acidentes de trabalho, é desejável também manter nele a actual matriz das eventualidades cobertas, bem como o princípio do seu financiamento integral por contribuições.
O mesmo ocorre com as prestações de natureza redistributiva ou de complemento dos rendimentos familiares que entretanto se juntaram às anteriores, como os subsídios de nascimento, casamento, funeral ou os abonos de família.
Sendo o peso financeiro destas prestações pouco revelante, embora pelo menos em parte devessem estar inseridas no subsistema de solidariedade e ser financiadas por transferências do Estado, mantê-las-emos por razões de transparência e simplicidade no subsistema previdencial e serão integralmente financiadas pelas respectivas contribuições obrigatórias.
Deste modo, considera-se que todas as demais prestações de segurança social relevam do conceito de solidariedade social, ficando vedada pela presente Lei, a possibilidade de as financiar através das contribuições obrigatórias.
Em consequência, na presente Lei, estrutura-se o sistema de segurança social em dois subsistemas - o subsistema previdencial que acaba de ser descrito e o subsistema de solidariedade social que se refere de seguida, e no qual se integram todas as prestações da segurança social que devem ser fundamentalmente financiadas por impostos ou transferências do Estado.
É o que deverá ocorrer com os regimes de pensões não contributivos ou fracamente contributivos, neste último caso, em relação à parte em que as prestações não têm fundeação actuarial. É também o que deverá verificar-se nos casos de ajustamentos extraordinários do valor das pensões mais débeis e da sua convergência gradual para valores de referência mínima de dignidade social, que a presente Lei prevê.
É ainda o que deverá ocorrer em relação à generalidade das prestações de acção social de apoio à satisfação das necessidades básicas das famílias ou dirigidas à luta contra a erradicação da pobreza, disfunção e exclusão social.
O conteúdo inovatório da presente Lei não se esgota na reforma do subsistema previdencial. Também em relação ao subsistema de solidariedade social se preconiza uma ruptura cultural, aprofundando o conceito de justiça social e de eficiência em que actualmente assenta este subsistema.
Antes de 1974, na luta contra a pobreza e as situações de deficiência ou de exclusão social, predominava o conceito de assistência social, de índole caritativa, que não pressupunha qualquer direito social.
A partir de 1984, os pobres e os excluídos passaram a ser titulares de um direito social de solidariedade a assegurar primacialmente pelos serviços do Estado.
A partir de agora, é necessário assumir que, sem um considerável êxito na luta contra a pobreza e exclusão social, não haverá qualquer ganho em termos de bem-estar social, por muito que o PIB per capita e a eficiência económica global cresçam.
Neste sentido, a pobreza e a exclusão social já não são apenas a negação de um direito social. São o principal obstáculo à obtenção de justiça social a qual é por seu turno uma condição necessária do desenvolvimento económico e social.
Por isso, entende-se que o Estado deve assumir um novo papel neste combate. Em primeiro lugar, incrementando os meios financeiros do subsistema de solidariedade social no quadro das prioridades acima referidas.
E, em segundo lugar, exigindo continuadamente das entidades prestadoras, públicas ou privadas, maior eficiência e qualidade nos serviços prestados. Isso pressupõe uma vontade continuada de correcção das falhas do Estado e do mercado, numa lógica de contratualização, a levar tão longe quanto possível, em que os serviços públicos e privados não lucrativos, deverão concorrer, em condições de igualdade, na captação dos financiamentos públicos afectos à maioria dos regimes de prestações sociais complementares e dos regimes de acção social.
Cabe recordar que, à míngua do subsistema público de protecção social antes de 1974, respondeu a sociedade civil com uma pleiade impressionante de instituições privadas de fins não lucrativos, com destaque para as Misericórdias.
É por isso que em Portugal as IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social) estão aptas a realizar uma grande parte dos serviços de apoios sociais, possuindo uma expressão sem paralelo nos demais países europeus.
Baseadas no altruísmo, que se traduz por muitos milhares de horas de trabalho voluntário e gratuito de cidadãos empenhados no serviço às suas comunidades, as IPSS têm demonstrado ser, em muitos casos, o melhor veículo organizacional para prestar os apoios complexos especializados e personalizados que as crianças, os jovens e os idosos das famílias de rendimentos débeis ou as pessoas portadoras de deficiências ou socialmente excluídas necessitam para que o seu processo de reinserção social possa ter êxito.
Em vez do sector público avançar com a criação de serviços públicos para introduzir novas prestações, e só depois e de forma complementar, estimular a participação das IPSS

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e instituições análogas, na respectiva produção ou distribuição, de acordo com o conceito da presente Lei, a referida ordem de prioridades será inversa.
Deseja-se pois um Estado menos produtor e mais contratualizador, com um considerável reforço da sua capacidade de supervisão e fiscalização sobre os organismos produtores e distribuidores, públicos e privados e suas redes funcionais e, também, com uma acrescida capacidade de acompanhamento e de avaliação da qualidade e eficiência com que tais organismos contribuem para os objectivos da segurança social.
O subsistema de solidariedade social deve também primar pela simplicidade e transparência na arrumação dos seus regimes, o que na presente Lei se traduz pela constituição de duas secções.
A primeira engloba os regimes de combate à pobreza, disfunção e exclusão social cujas prestações são fundamentalmente financeiras.
Aí se inserem, por exemplo, os esforços de correcção extraordinária das pensões débeis. E, ainda nela, se integra o aparecimento de novas realidades sociais que necessitam de imediato apoio financeiro.
A segunda secção abrange a intensificação da contratualização com as IPSS e entidades análogas, em relação à generalidade dos regimes de acção social, no quadro de um esforço de desconcentração e descongestionamento dos serviços centrais e regionais da segurança social e de um maior papel por parte, designadamente, das autarquias.
O papel destas deverá traduzir-se numa descentralização das decisões sobre a aplicabilidade e execução dos regimes de segurança social, numa lógica de subsidariedade.
Por outro lado, não é possível, por razões financeiras, inscrever na presente Lei, uma regra definida de aproximação rápida das pensões do regime geral da segurança social ao regime de pensões dos trabalhadores da função pública, o qual é em geral significativamente mais favorável. A uniformização de regimes, que já existe para os trabalhadores da função pública admitidos a partir de 1993, que têm regime idêntico ao do regime geral, deverá fazer-se sem quebra dos direitos adquiridos e em formação, nos termos fixados na presente Lei.
O que significa que aqui se consagra, sem margem para equívocos, que a responsabilidade actuarial do Estado respeita à convergência gradual das pensões do regime geral para as pensões do regime dos trabalhadores da função pública e não o contrário, para correspondentes carreiras contributivas e taxas obrigatórias de descontos.
Para isso a presente Lei assegura a todos os actuais trabalhadores no activo que, quaisquer que sejam os regimes previdenciais de segurança social em que estejam inscritos e quaisquer que sejam as suas carreiras contributivas, os seus direitos adquiridos e em formação não se limitam a esses anos já passados.
Pelo contrário, eles permanecem válidos também no futuro, se entretanto o regime previdencial em que se encontrem vier a ser modificado pelo legislador, assegurando-se que, em todo e qualquer momento posterior, incluindo o termo da sua carreira contributiva, o valor da sua pensão nunca poderá ser inferior à expectativa que seria legítimo estabelecer para esse período se continuasse em vigor o regime ao qual se encontravam vinculados.
Cabe, por último, uma nota sobre a fiscalidade.
Nenhuma reforma da segurança social deve ser levada a cabo sem observar os limites das suas implicações orçamentais de curto e longo prazos, nomeadamente em matéria da despesa corrente do Estado e do seu rácio de endividamento.
Mas também nenhuma alteração estrutural nos regimes da segurança social pode em geral dispensar algumas reformas importantes na fiscalidade. No caso português, importará designadamente rever, em sede própria, a actual base de incidência da taxa social única e prever a sua substituição parcial pelo chamado IVA social ou medidas fiscais análogas, bem como reformular e homogeneizar os incentivos fiscais em vigor para estímulo da poupança de longo prazo.
Em conclusão, considera-se pois que é possível hoje proceder ao conjunto de alterações estruturais que a presente Lei consagra, mantendo também sob controlo a estabilidade financeira global das contas públicas.
Neste termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios Fundamentais

Artigo 1.º
(Disposição Introdutória)

A presente lei define as bases do Sistema de Segurança Social, adiante designado por Sistema, com o carácter universal previsto na Constituição, bem como o campo de acção complementar atribuído às instituições públicas de segurança social e à iniciativa privada lucrativa e não lucrativa.

Artigo 2.º
(Objectivos do Sistema)

Constituem objectivos do Sistema:
a) Proteger os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, desemprego involuntário e morte;
b) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares decorrentes de eventualidades previstas na presente Lei;
c) Promover o reforço da equidade social, horizontal e vertical, designadamente em ordem a assegurar, com carácter universal, a erradicação da pobreza e da exclusão social e a aproximação a níveis de bem-estar mínimos de dignidade social, bem como a compensação de encargos extraordinários que sejam suportados por agregados familiares com membros afectados por graves problemas de disfunção, deficiência ou dependência de cuidados de saúde especiais;
d) Promover a utilidade social dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade dos seus regimes de financiamento, num quadro de compatibilização com as prioridades e encargos das demais políticas públicas, com vista a assegurar, sob forma permanente, o cumprimento das restrições globais que impendem sobre o défice estrutural do sector público administrativo, e bem assim a minimização da pressão contributiva e fiscal que o cumprimento dos seus objectivos exige.

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Artigo 3.º
(Composição do Sistema)

1 - O Sistema de Segurança Social engloba o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade social.
2 - O subsistema previdencial compreende o regime de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como os regimes de protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional e de compensação de encargos familiares, quando ocorram as respectivas eventualidades previstas na presente Lei e é financiado, essencialmente, por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
3 -O subsistema de solidariedade social compreende todos os regimes prestacionais não contributivos, bem como as componentes não financiadas actuarialmente por contribuições de empregadores ou trabalhadores e incorpora um conjunto estruturado de serviços de acção social orientados por uma perspectiva de satisfação das necessidades básicas das famílias, de combate integrado à pobreza e exclusão social e de apoio personalizado a cidadãos com graves disfunções ou dependências sociais.
4 -A gestão do Sistema compete ao sector público, a quem cabe ainda o poder de inspecção e fiscalização da actividade da iniciativa privada lucrativa e não lucrativa.

Artigo 4.º
(Direito à Segurança Social)

O direito à segurança social é efectivado pelo Sistema nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente Lei.

Artigo 5.º
(Princípios Gerais da Segurança Social)

1 -São princípios gerais do Sistema a universalidade, a igualdade, a equidade horizontal e vertical, a reinserção social, a solidariedade e a diferenciabilidade social, o primado da responsabilidade pública e a complementaridade pró-activa da iniciativa privada lucrativa e não lucrativa, a unidade e integração, a eficácia, a descentralização e desconcentração, a informação, a garantia judiciária, a participação e a coesão social e intergeracional.
2 - O princípio da universalidade pressupõe que todos têm acesso às prestações da segurança social nos termos definidos na presente Lei.
3 - O princípio da igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade sem prejuízo, quanto a esta, da existência de regimes de reciprocidade e verificação de condições de residência.
4 - O princípio da equidade, horizontal e vertical, traduz-se, respectivamente, em tratar de modo igual situações e eventualidades iguais e de modo diferente e graduado, situações e eventualidades diferentes ou de intensidade diferentes, em especial quando se esteja em presença de agregados familiares em situação de pobreza ou com problemas graves de disfunção, dependência ou exclusão social de algum dos seus membros.
5 - O princípio da reinserção social apoia-se, quer na prioridade à orientação personalizada da acção desenvolvida pelos serviços sociais quer na prioridade à eficácia comparada entre o desempenho comprovado dos serviços públicos e privados na prestação dos serviços sociais em causa, para efeitos de selecção das instituições encarregadas de desenvolver estes programas.
6 - O princípio da solidariedade e da diferenciabilidade social traduz-se no reconhecimento do valor do altruísmo individual e das instituições privadas não lucrativas que ele anima, sobretudo quando se justifique a adopção de regimes de esforço prestacional financeiro ou de serviços sociais especialmente intensos, em correspondência com situações em que as situações de pobreza familiar ou disfunção social se apresentem de modo particularmente agudo ou urgente, nos termos que constarão da regulamentação da presente Lei.
7 - O princípio do primado da responsabilidade pública e da complementaridade pró-activa da iniciativa privada traduz-se, por um lado, no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e, por outro, no reconhecimento de que a delimitação entre o que cabe realizar ao sector público e ao sector privado - nele incluindo a iniciativa privada, cooperativa ou mutualista, lucrativa ou não lucrativa - em qualquer dos subsistemas e regimes do presente Sistema, se deve pautar por uma preocupação de superação constante das falhas do Estado e do mercado, sem prejuízo do objectivo de previsibilidade e estabilidade dos princípios e principais disposições em que assenta a presente Lei.
8 - O princípio da unidade e integração consiste na articulação dos diferentes regimes públicos e privados de segurança social com vista à sua harmonização e complementaridade interna, bem como à sua inserção no conjunto da despesa pública considerada de carácter prioritário, para efeitos da determinação dos limites globais do orçamento anual do Sector Público Administrativo, impostos pela condição de sustentabilidade financeira orçamental de longo prazo.
9 - A eficácia, desconcentração e descentralização consiste na concessão oportuna e rigorosa das prestações devidas, em condições de boa gestão dos recursos mobilizáveis, na promoção da desconcentração dos serviços públicos das segurança social e na reforma dos processos de decisão dos susbistemas e regimes da segurança social em geral, em direcção a um maior envolvimento das entidades públicas e privadas locais, numa lógica de subsidiariedade.
10 - O princípio da informação consiste na divulgação da universalidade dos direitos e deveres dos cidadãos, bem como da situação individualizada de cada um deles perante quaisquer dos subsistemas da segurança social, sob sigilo e, em particular, no que respeita ao valor actuarial dos seus direitos adquiridos e em formação relativamente à pensão de reforma.
11 - A garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais para fazer valer os seus direitos às prestações de segurança social, em tempo apropriado ou útil.
12 - A participação envolve a iniciativa e a responsabilidade dos interessados na definição, planeamento e gestão do sistema público e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
13 - A coesão social e intergeracional envolve a concessão da prioridade mais elevada não apenas ao combate integrado à pobreza e exclusão social, mas também à partilha, em equilíbrio e equidade intergeracional, das responsabilidades decorrentes dos compromissos assumidos na gestão do Sistema.

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Artigo 6.º
(Gestão do Sistema)

Compete ao Estado garantir a boa administração dos subsistemas públicos e assegurar uma adequada e eficaz fiscalização e supervisão dos subsistemas de iniciativa privada.

Artigo 7.º
(Relação com sistemas estrangeiros)

No quadro da reciprocidade e igualdade de tratamento, o Estado pode celebrar ou aderir a acordos internacionais de segurança social ou com outros países, bilateralmente, visando nomeadamente a portabilidade dos direitos adquiridos e em formação de cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, bem como a sua preservação no regresso a Portugal.

Capítulo II
Subsistema previdencial

Artigo 8.º
(Objectivo)

O subsistema previdencial tem por objectivo a realização das prestações substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos nas eventualidades previstas no artigo 10.º e assenta numa filosofia contributiva de base profissional.

Artigo 9.º
(Âmbito pessoal)

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito de aplicação do subsistema previdencial os trabalhadores por conta de outrem que não do Estado ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - Podem aderir, facultativamente, a este subsistema outras pessoas não enquadráveis nas categorias do número anterior.

Artigo 10.º
(Eventualidades cobertas )

1 - A protecção social do subsistema previdencial integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade e Paternidade;
c) Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
d) Desemprego;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte;
h) Encargos familiares;
i) Situações de deficiência ou dependência que impliquem encargos familiares extraordinários ou de longa duração e outras eventualidades que vierem a ser consideradas com características de risco social equiparáveis.
2 - À união de facto e à adopção são aplicavéis, no domínio da segurança social, os direitos decorrentes do casamento e do nascimento.
3 - A cobertura dos riscos de doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais e desemprego, para os trabalhadores independentes, é objecto de um regime especial fixado por lei.

Artigo 11.º
(Princípio da contributividade)

1 - O subsistema previdencial tem por base uma relação sinalagmática entre o direito às prestações e a obrigação legal de contribuir, traduzindo-se esta última numa taxa de contribuição única e uniforme a pagar pelos trabalhadores independentes, e no caso de exercício de actividade profissional subordinada, a pagar pelos trabalhadores por conta de outrem ou a eles legalmente equiparados e respectivas entidades empregadoras, segundo uma repartição fixada por lei.
2 - A taxa de contribuição dos trabalhadores independentes será inferior à segunda por um número de pontos percentuais correspondente ao valor médio presumido do peso das despesas com aquisições de bens e serviços a terceiros indispensáveis à facturação bruta do trabalhador independente, a qual constitui a sua base contributiva para o subsistema previdencial, e pela diferença de cobertura de riscos decorrente do regime especial previsto no n.º 3 do artigo 10 º.
3 - O número de pontos percentuais referido no número anterior será fixado quinquenalmente por despacho governamental.

Artigo 12.º
(Inscrição Obrigatória)

1 - É obrigatória a inscrição no Sistema dos trabalhadores referidos no artigo 9.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A obrigatoriedade de inscrição pode não ser aplicável a todas as eventualidades referidas no artigo 10.º, em relação a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo dos interessados poderem requerer individualmente a sua inclusão nos casos e nas condições legalmente previstas.
4 - A obrigatoriedade de inscrição não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
5 - A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Artigo 13.º
(Garantia dos direitos adquiridos e em formação)

1 - É aplicável ao subsistema previdencial o princípio da garantia dos direitos adquiridos e em formação, designadamente em relação às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência que integram actualmente o Regime Geral.
2 - Este princípio assegura, a qualquer trabalhador inscrito no Sistema e qualquer que seja a sua carreira contributiva, que os seus direitos adquiridos e em formação se não limitam ao período contributivo passado, para efeitos do cálculo da pensão de reforma que lhe é devida, mas também, sob a forma de legítima expectativa, ao período

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futuro até ao termo da sua carreira contributiva, ainda que o presente subsistema previdencial venha a ser modificado.
3 - Se tal modificação vier a ocorrer, os direitos adquiridos e a legítima expectativa do trabalhador referida no número anterior traduzir-se-ão, para o período entre a entrada em vigor da alteração do subsistema previdencial e o termo da sua carreira contributiva, determinada nos termos em que ele se vinculou ao sistema, pela aplicação da taxa actuarial do regime de repartição aos montantes contributivos correspondentes ao referido período, pressupondo-se, para o período futuro e para cálculo do valor actuarial potencial do montante de reforma que constitui o seu direito em formação, que a sua base contributiva permanece constante em relação ao último mês em que as contribuições foram registadas.
4 - Os direitos adquiridos e em formação dos beneficiários do subsistema previdencial nacional, calculados nos termos deste artigo, podem ser transferidos para outros subsistemas estrangeiros, em condições de reciprocidade equivalente, em relação aos beneficiários desses regimes que por lei se possam integrar no subsistema nacional, nos termos que a regulamentação da presente Lei vier a fixar.

Artigo 14.º
(Contribuições)

1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.
2 - As contribuições dos beneficiários e entidades empregadoras são determinadas pela incidência de percentagens sobre as remunerações profissionais ou equiparadas, fixadas na lei, constituíndo uma taxa social única (TSU).
3 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações, e pagas à Segurança Social pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria e as contribuições dos demais beneficiários do subsistema previdencial devem ser descontadas, pagas e encaminhadas nos termos fixados na lei ou, na sua falta, por um procedimento análogo ao disposto neste número.
4 - O Governo fixará, em sede da sua proposta de lei do Orçamento do Estado, a parcela da TSU que poderá ser transferida para a vertente de capitalização das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência do regime geral da Segurança Social.
5 - Aos trabalhadores beneficiários das pensões referidas no número anterior é reconhecido o direito de poderem optar entre manter os seus direitos adquiridos e em formação no actual regime de repartição ou utilizar a faculdade prevista no número anterior sendo que, neste caso, a referida parcela da TSU será transferida da Segurança Social para a sociedade gestora do fundo de pensões que os trabalhadores beneficiários indicarem para gerir em capitalização esta componente da sua pensão, de acordo com os termos que a regulamentação da presente Lei fixar.

Artigo 15.º
(Idade da Reforma na velhice)

1 - A idade da reforma por velhice é fixada na lei.
2 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade da reforma, estabelecendo regras de redução ou bonificação dos valores das pensões básicas e complementares referidas no artigo 14.º, consoante se trate de idade inferior ou superior à que estiver fixada nos termos do número anterior.
3 - A lei pode também prever um regime especial de reformas parciais, com bases contributivas correspondentes a regimes de trabalho parcial, em analogia com as disposições gerais da presente Lei.

Artigo 16.º
(Condições de atribuição das prestações)

1 - As prestações do subsistema previdencial, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizam a situação dos interessados.
2 - A atribuição das prestações depende da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
3 - O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado por cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de outros sistemas de segurança social. nacionais ou estrangeiros, nos termos dos instrumentos de direito que sejam aplicáveis.
4 - A falta de declaração ou a falta de pagamentos das contribuições, relativas aos períodos de exercício da actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem ou a eles equiparados, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 17.º
(Prestações de protecção à família)

1 - A protecção à família cobre as eventualidades referidas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 10.º.
2 - As prestações podem incluir, em parte, prestações em espécie e ser moduladas em função de escalões do rendimento, da composição do agregado familiar e de outros factores, de acordo com a lei.

Artigo 18.º
(Determinação dos montantes das pensões )

1 - A lei fixa o mínimo mensal da pensão de velhice, tendo em atenção o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, deduzida da taxa normal de contribuição por estes devida.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior, serão acrescidas de um complemento de pensão proporcional à duração das respectivas carreiras contributivas, no âmbito do regime especial do subsistema de solidariedade social previsto no n.º 3 do artigo 23.º e do disposto no artigo 33.º.
3 - A lei deve assegurar uma taxa tendencialmente uniforme de substituição das pensões de velhice, calculada pelo rácio entre o valor líquido de impostos da primeira prestação e o valor igualmente líquido de impostos da última remuneração sujeita a contribuições.
4 - Os princípios do artigo 61.º e o mecanismo de garantia previsto no artigo 64.º assegurarão que o valor da componente em capitalização da pensão do Regime Geral, referida no artigo 14.º, quer a partir do momento em que a sua prestação se torne efectiva, quer enquanto corresponda a direitos adquiridos e em formação, não será inferior ao valor

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da correspondente pensão calculada globalmente em regime de repartição.
5 - As pensões de sobrevivência e de invalidez serão calculadas segundo critérios fixados na lei, de natureza análoga aos do presente artigo.
6 - As pensões e outras prestações contributivas, bem como os respectivos direitos adquiridos e em formação dos beneficiários dos regimes de trabalhadores legalmente equiparados a trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, serão objecto de uma correcção de melhoria, quando for caso disso, visando a convergência com idênticos regimes dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito de um programa extraordinário de ajustamento fixado em lei.
7 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.

Artigo 19.º
(Determinação dos montantes das restantes prestações)

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das demais prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
2 - A determinação dos montantes das prestações pode ser subordinada a um critério de equidade vertical, nos casos das eventualidades previstas no n.º 1 do artigo 10.º, excepto as alíneas e), f) e g), podendo as prestações ser majoradas tendo em conta, fundamentalmente, situações especialmente relevantes em matéria de duração da carreira contributiva, grau de incapacidade e impacto da eventualidade na capacidade de realização de despesas do agregado familiar por ela atingido.
3 - Sempre que as prestações se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão desses mínimos ou a atribuições de prestações que as complementem.

Artigo 20.º
(Revalorização da base de cálculo das prestações)

Os montantes dos salários, restantes rendimentos de trabalho ou quaisquer outros valores que sirvam de base ao cálculo das prestações devem ser actualizados pelos seus valores reais ou, na sua falta, de harmonia com critérios a estabelecer em diploma regulamentar da presente Lei.

Capítulo III
Subsistema de Solidariedade Social

Artigo 21.º
(Objectivos)

O subsistema de solidariedade social visa garantir:
a) A erradicação das situações de pobreza e exclusão social, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades e a materialização, para todos os agregados familiares abrangidos, do direito a um padrão mínimo de bem-estar económico e social;
b) As prestações complementares necessárias para compensar as insuficiências prestativas do subsistema previdencial em relação aos valores mínimos referidos no n.º 2 do artigo 18.º e n.º 3 do artigo 19.º;
c) A cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa;
Os encargos necessários para promover:
- a inserção profissional e social dos cidadãos da cohorte da população activa potencial que se encontrem em situação de marginalização e exclusão social;
- a subsistência das crianças e a escolarização dos jovens em idade escolar que vivam em famílias especialmente carenciadas ou vulneráveis;
- a actividade social e a complementaridade de apoios com vista a assegurar padrões de saúde minimamente aceitáveis aos idosos sem recursos para recorrer à medicina privada.

Artigo 22.º
(Âmbito pessoal)

O subsistema de solidariedade social abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, em condições fixadas por lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência legal em Portugal.

Artigo 23.º
(Regimes abrangidos)

1 - A protecção social garantida pelo subsistema de solidariedade social concretiza-se através dos regimes de prestações sociais complementares e do regime de acção social.
2 - Incluem-se nos regimes de prestações sociais complementares as actuais componentes do subsistema previdencial não estritamente contributivas, nomeadamente os regimes não contributivo e especiais das actividades agrícolas e outras.
3 - Inserem-se ainda nos regimes referidos no número anterior os mecanismos de correcção extraordinária da equidade vertical e horizontal dos regimes actualmente integrados no subsistema previdencial que venham a ser aprovados, bem como os que respeitem à aproximação dos valores das pensões e outras prestações a mínimos previstos em lei e ainda as medidas de apoio ao emprego ou reconversão sectorial, na parte em que representem decréscimos contributivos ou aumentos prestacionais em relação aos regimes contributivos e prestacionais doutra forma aplicáveis no âmbito do subsistema previdencial.
4 - Inserem-se no regime de acção social as formas de protecção social previstas na Secção II do presente Capítulo.

Secção I
Regimes de Prestações Sociais Complementares

Artigo 24.º
(Natureza das prestações)

As prestações dos regimes de prestações sociais complementares são de natureza pecuniária.

Artigo 25.º
(Condições de atribuição)

1 - A atribuição das prestações dos regimes da presente secção depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas em lei.

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2 - A lei pode prever condições especiais de atribuição, em função das situações a proteger.

Artigo 26.º
(Montantes das prestações)

1 - De acordo com critérios fixados por lei, os montantes das prestações dos regimes da presente secção são, em regra, uniformes mas modulados em função dos rendimentos dos agregados familiares dos beneficários e destinam-se a aproximar esses rendimentos dos montantes de despesas necessárias para assegurar a satisfação das respectivas necessidades básicas.
2 - Os montantes referidos no número anterior integram, quando for caso disso, prestações complementares de rendimento e a continuidade da sua atribuição pode exigir do beneficiário um compromisso contratualizado de inserção social e seu efectivo cumprimento.

Secção II
Regime de Acção Social

Artigo 27.º
(Objectivos)

1 - A acção social procura assegurar a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e famílias e promover a prevenção e a erradicação das situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social, em especial dos grupos de cidadãos, crianças ou adultos mais vulneráveis.
2 - A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 28.º
(Princípios orientadores)

A acção social pauta-se, designadamente, pelos seguintes princípios:
a) Garantia de equidade e justiça social na repartição dos seus meios financeiros e técnicos no atendimento aos beneficiários;
b) Personalização e diversificação das prestações e outros apoios sociais orientadas por critérios globais de equidade e eficácia, fixados nos respectivos regimes ou programas;
c) Estímulo ao desenvolvimento do voluntariado e das instituições de raíz não estatal, em articulação com a rede pública de equipamentos e serviços sociais e tendo em vista a eliminação das falhas do mercado e do Estado;
d) Conjugação das medidas de acção social com as de outras políticas sociais públicas, como a saúde e a formação profissional, por forma a melhorar os níveis globais de bem-estar dos cidadãos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e as possibilidades da sua reinserção social de forma permanente;
e) Eliminação de situações de sobreposição de actuação e de assimetrias na distribuição geográfica dos recursos globais nela envolvidos.

Artigo 29.º
(Natureza e financiamento das prestações)

1 - A acção social realiza-se através de prestações directas aos beneficiários, de natureza pecuniária ou em espécie, correspondendo estas últimas ao acesso gratuito ou subvencionado a bens, serviços e equipamentos da rede pública de acção social ou da rede complementar privada constituída pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições privadas sem fins lucrativos, com as quais o Estado tenha celebrado protocolos ou contratos de prestação de serviços de acção social.
2 - As prestações da acção social da rede pública, no âmbito dos respectivos orçamentos, e da rede complementar privada, no âmbito dos respectivos protocolos ou contratos de acção social, são financiadas, para além das receitas próprias ou outras que estejam previstas, por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Artigo 30.º
(Formas de exercício da Acção Social)

1 - O Estado incentiva o desenvolvimento das redes pública e complementar privada, referidas no número anterior, e assegura a sua articulação, no quadro de uma política de descentralização, pautada pelos princípios da subsidariedade e da abertura a parcerias com autarquias e outras entidades locais directamente interessadas na realização dos programas e actividades de acção social.
2 - O exercício público da acção social não preclude a iniciativa privada, de natureza altruísta ou não lucrativa, seja ela individual, familiar ou institucional, devendo antes promover o seu concurso, orientando-o em particular para os domínios sujeitos aos protocolos ou acordos referidos no artigo 29.º cuja cobertura do universo de potenciais beneficiários se considere incompleta.
3 - Sem prejuízo da sua autonomia, as IPSS e as demais instituições citadas no n.º 1 do artigo 29.º, que recebam apoios do Estado, para realizar a acção social prevista nos protocolos e acordos aí mencionados, ficam sujeitas à fiscalização do Estado.
4 - O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se, nos termos que a lei fixar, igualmente a quaisquer estabelecimentos que ofereçam serviços ou equipamentos de acção social, nomeadamente a crianças, jovens, deficientes ou idosos, isolados ou pertencentes a famílias pobres.

Artigo 31.º
(Comparticipação)

A utilização dos serviços e equipamentos sociais da rede pública ou da rede complementar privada pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações pelos beneficiários, a fixar nos respectivos regulamentos, tendo em conta os respectivos rendimentos ou os dos seus agregados familiares.

Secção III
Disposições gerais e comuns

Artigo 32.º
(Revisão das pensões do Regime Geral)

O valor nominal das pensões dos subsistemas previdencial e de solidariedade social é objecto de uma correcção monetária anual, com vista a preservar o seu valor real, sendo,

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no mínimo, majorado por um factor multiplicativo correspondente à taxa de inflação média registada no final de cada ano, salvo se esta for nula ou negativa.

Artigo 33.º
(Complementos de solidariedade das pensões mínimas)

1 - A lei estabelece anualmente, para além do valor da pensão mínima mensal de velhice, referido no artigo 18.º, o valor de idênticas pensões para os casos de invalidez ou morte, do subsistema previdencial, bem como o da pensão mínima mensal do subsistema de solidariedade social.
2 - A pensão mínima mensal de velhice e as pensões mínimas referidas no número anterior são objecto de medidas extraordinárias de correcção, a fixar por decreto-lei, traduzidas em prestações complementares de solidariedade social, com vista a aproximar os seus valores do salário mínimo nacional líquido da taxa de contribuição paga pelos trabalhadores por conta de outrem.
3 - As pensões mínimas referidas neste artigo beneficiam da correcção monetária prevista no artigo anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pensões mínimas dos subsistemas previdencial e de solidariedade social convergirão, proporcionalmente, para o valor corrente do salário mínimo nacional, de forma gradual.
5 - Os encargos com as prestações complementares de solidariedade social decorrentes da aplicação dos números anteriores serão evidenciadas em contas específicas do orçamento do subsistema de solidariedade social.
6 - As prestações referidas no número anterior estão sujeitas aos limites de acumulação com outras prestações do Sistema previstas na lei.

Artigo 34.º
(Prescrição das contribuições e das prestações pecuniárias)

1 - A obrigação de pagamento das contribuições prescreve no prazo de 5 anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - A prescrição do número anterior é interrompida quando a entidade credora empreenda alguma diligência administrativa, com conhecimento do responsável pelo pagamento, tendo em vista a liquidação ou cobrança da dívida.
3 - O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos, a contar da data em que as mesmas tenham sido postas a pagamento e dado conhecimento ao credor.

Artigo 35.º
(Concessão de prestações em espécie)

1 - A concessão de prestações em espécie pode ser feita, quer pela rede pública quer pela rede privada de acção social, e está sujeita, em termos gerais, aos regimes de acumulação fixados na lei e, em termos específicos, aos regulamentos aplicáveis aos programas de actuação em que as mesmas estejam inseridas.
2 - A pedido do beneficiário, e de acordo com as condições regulamentares, as prestações em espécie podem ser substituídas por prestações pecuniárias equivalentes.
3 - Em caso de incumprimento reiterado de um beneficiário do pagamento das pensões de alimentos a que esteja obrigado, que determine o recurso dos credores à acção social, as instituições da rede pública poderão conceder as prestações em espécie ou pecuniárias, para o efeito adequadas nos termos regulamentares aplicáveis, subrogando-se aos credores na exigência do cumprimento daquelas obrigações, em termos a estabelecer por lei.

Artigo 36.º
(Cumulação de prestações pecuniárias)

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
3 - Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 37.º
(Responsabilidade civil de terceiros)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições públicas de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes coube conceder.

Artigo 38.º
(Deveres do Estado e dos beneficiários)

1 - Cabe ao Estado garantir a visibilidade dos direitos adquiridos e em formação das pensões do Regime Geral, mediante a criação de um sistema de informação, acessível através das contas individuais de cada beneficiário, que forneça, periodicamente e pelo menos uma vez por ano, quer o montante já registado e correspondente à carreira contributiva percorrida, quer o montante potencial correspondente ao cumprimento em pleno da mesma carreira, de acordo com os critérios de cálculo fixados na presente lei.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Capítulo IV
Regimes de garantias e de contencioso

Artigo 39.º
(Reclamações e queixas)

1 - Os interessados na concessão de prestações quer do subsistema previdencial quer do subsistema de solidariedade social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 40.º
(Recurso contencioso)

1 - Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no subsistema previdencial

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poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter a defesa dos seus direitos.
2 - O recurso previsto no número anterior regular-se-á pelo disposto na lei geral do contencioso administrativo.
3 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 41.º
(Garantias da legalidade)

1 - A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a sua inscrição fraudulenta, dão lugar à aplicação de coimas nos termos definidos por lei.
2 - Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações da segurança social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidades são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 - A declaração de nulidade de inscrição pode ser feita a todo o tempo.

Artigo 42.º
(Direito à informação)

Os beneficiários e entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 43.º
(Garantia do sigilo)

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 44.º
(Certificação de cumprimento das obrigações)

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações contributivas perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Não sendo a declaração referida no número anterior emitida, no prazo de quinze dias a contar da data da sua solicitação por escrito, poderá o interessado requerer ao tribunal administrativo a correspondente intimação judicial, nos termos do processo de intimação para passagem de certidões.
3 - Dos actos que neguem a declaração prevista no n.º 1 cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.º.

Artigo 45.º
(Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações)

1 - As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
2 - A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial de alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

Artigo 46.º
(Garantia do pagamento das contribuições)

1 - A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do Sistema dá lugar à aplicação de medidas de coação indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para o Sistema é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer as impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 - O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o susbsistema previdencial é punido, nos termos da lei geral, como crime de abuso de confiança.

Artigo 47.º
(Conflito com instituições particulares)

1 - Os conflitos surgidos entre as instituições particulares, sobre a execução de cláusulas constantes de protocolos ou acordos, e as instituições públicas do Sistema neles interessadas, bem como os conflitos surgidos entre aquelas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
2 - A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são regulados por lei.
3 - As IPSS e as instituições com fins análogos referidas no n.º 1 podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia, contra as decisões das instituições públicas de segurança social que violem ou excedam os poderes de tutela e de fiscalização previstos na lei.

Capítulo V
Financiamento do Sistema

Artigo 48.º
(Princípios)

1 - O regime de financiamento do Sistema obedece, nomeadamente, ao princípio da separabilidade dos subsistemas e suas fontes de financiamento e ao princípio da sustentabilidade financeira de longo prazo das responsabilidades actuariais e de liquidez dos vários regimes de prestações pecuniárias que o integram.
2 - De acordo com o princípio da separabilidade, o subsistema previdencial é financiado fundamentalmente pela TSU e o subsistema de solidariedade social é financiado fundamentalmente por transferências do Estado.

Artigo 49.º
(Orçamento da Segurança Social)

1 - O Orçamento da Segurança Social integra o financiamento público do Sistema e é aprovado como parte integrante do Orçamento do Estado.

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2 - O Orçamento da Segurança Social prevê a distribuição das receitas e despesas por subsistemas, regimes, eventualidades cobertas, prestações e programas de acção ou reinserção social.

Artigo 50.º
(Fontes de financiamento)

Constituem receitas do Sistema:
a) A TSU, constituída pelas contribuições dos trabalhadores por conta de outrem e equiparados e das respectivas entidades empregadoras, bem como dos trabalhadores independentes;
b) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
c) Os rendimentos do património próprio e as receitas de serviços prestados;
d) As receitas fiscais e os rendimentos do património do Estado, umas e outros legalmente previstos ou consignados;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) As transferências de fundos comunitários e de outros organismos estrangeiros;
h) Os donativos, legados e os produtos de heranças;
i) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 51.º
(Financiamento do subsistema previdencial)

1 - O subsistema previdencial é financiado, fundamentalmente, pela TSU e por receitas do património próprio.
2 - As receitas da TSU são separadas contabilisticamente, devendo o sistema público de Segurança Social dar anualmente a conhecer aos interessados a situação financeira, em termos actuariais e de liquidez.
3 - As receitas da TSU podem ser parcialmente substituídas por contribuições que incidam sobre outra base contributiva ou por impostos.

Artigo 52.º
(Financiamento do subsistema de solidariedade social)

1 - O financiamento do subsistema de solidariedade social, na parte que compreende os regimes de prestações sociais complementares e demais regimes referidos no artigo 23.º e ainda o regime de acção social, é financiado por transferências do Estado.
2 - As receitas do subsistema de solidariedade social são separadas contabilisticamente por regimes devendo o sistema público de Segurança Social publicar anualmente a situação financeira de cada regime, discriminando a natureza das receitas recebidas e das despesas efectuadas.

Artigo 53.º
(Financiamento da Acção Social)

1 - A acção social é financiada por transferências do Estado e receitas de serviços prestados.
2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam o sistema público de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

Artigo 54.º
(Financiamento das despesas comuns)

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições públicas de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos subsistemas e respectivos regimes, incluindo o da acção social, de forma proporcional à respectiva utilização.

Artigo 55.º
(Intervenção do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social)

O FEFSS é responsável pela gestão dos planos e fundos de pensões que venham a ser formados na sequência do exercício do direito de opção previsto no n.º 5 do artigo 14.º e colocados sob gestão pública.

Capítulo VI
Organização do sistema público de Segurança Social

Artigo 56.º
(Estrutura orgânica)

1 - A estrutura orgânica do sistema público de segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e as instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei, de acordo com uma adequada descentralização funcional e desconcentração de meios, com vista à continuada melhoria da eficácia e redução de assimetrias geográficas nos serviços prestados.

Artigo 57.º
(Isenção das Instituições)

As instituições públicas de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 58.º
(Conselho Nacional de Segurança Social)

1 - O Conselho Nacional de Segurança Social é obrigatória e regularmente ouvido pelo Governo na definição da política, objectivos e prioridades do Sistema.
2 - As atribuições, competências e composição do Conselho são fixadas por lei.

Capítulo VII
Participação de outras Instituições na Segurança Social

Artigo 59.º
(Natureza das Instituições)

Podem ainda participar no Sistema outras instituições, nomeadamente, empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, as IPSS e outras entidades privadas interessadas em prestar serviços abrangidos pelo Sistema.

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Artigo 60.º
(Regimes)

1 - As instituições referidas no artigo anterior podem participar na gestão dos regimes do subsistema previdencial, excepto na vertente de repartição das pensões do Regime Geral, bem como na gestão ou produção das prestações dos regimes do subsistema de solidariedade social, mediante contrato.
2 - A gestão da vertente de capitalização das pensões do Regime Geral é assegurada através de planos e fundos de pensões pelas respectivas sociedades gestoras, de natureza pública, privada ou mutualista, legalmente criadas para esse efeito, em regime de concorrência.

Artigo 61.º
(Princípios da regulamentação da vertente de capitalização
das pensões do Regime Geral )

A regulamentação da vertente de capitalização das pensões em Regime Geral obedece aos seguintes princípios:
a) Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e portabilidade dos mesmos entre as sociedades gestoras legalmente habilitadas para o efeito, sem quebras patrimoniais ou encargos para o beneficiário;
b) Existência de regras de supervisão prudencial e de controlo da solvência das sociedades gestoras que assegurem o pagamento integral das prestações a que os beneficiários têm direito;
c) Garantia de transparência e rigor na informação prestada pelas sociedades gestoras aos beneficiários ou ao público em geral.

Artigo 62.º
(Financiamento e sustentabilidade da vertente de
capitalização das pensões do Regime Geral)

A lei determina os requisitos a que devem obedecer as sociedades gestoras dos planos e fundos de pensões constituídos na vertente de capitalização das pensões do regime geral, nomeadamente os capitais mínimos que elas devem possuir e os limites de responsabilidade que podem assumir.

Artigo 63.º
(Fundos de Pensões)

1 - Os direitos adquiridos e em formação da vertente de capitalização das pensões do Regime Geral são obrigatoriamente reunidos sob a forma de um ou mais planos de pensões, integrados em fundos de pensões.
2 - A constituição e funcionamento dos planos e fundos de pensões referidos no número anterior é fixada por lei.
3 - Os fundos de pensões são patrimónios autónomos relativamente às sociedades gestoras, cuja constituição fica sujeita à aprovação de um regulamento próprio e a outras condições regulamentares fixadas pelas autoridades de supervisão.
4 - Os planos e os fundos de pensões devem ser financiados em condições de equilíbrio actuarial entre as contribuições e os benefícios futuros garantidos.

Artigo 64.º
(Fundo de Garantia)

1 - No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da presente Lei é criado, pelas sociedades gestoras dos planos e fundos de pensões que integrem a vertente de capitalização das pensões do Regime Geral, o Fundo de Garantia de Pensões (FGP) que se destina a ressegurar o pagamento de prestações assumidas, em caso de insolvência insuprível pelas respectivas sociedades gestoras.
2 - As contribuições para o FGP são fixadas por lei e ajustadas ao risco financeiro de cada sociedade gestora.
3 - O Estado constituí-se como garante do FGP.

Artigo 65.º
(Papel da iniciativa privada no subsistema
de solidariedade social)

1 - O Estado estimula e apoia as iniciativas privadas não lucrativas de reconhecido interesse público, na realização das prestações inscritas no subsistema de solidariedade social, ficando estas sujeitas a um processo continuado de acompanhamento e avaliação de desempenho.
2 - As prestações ou a acção social do subsistema de solidariedade social podem ainda ser realizadas por instituições privadas com fins lucrativos, as quais carecem de licenciamento prévio e estão sujeitas à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 66.º
(Tutela)

O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre quaisquer entidades privadas legalmente habilitadas para exercerem actividades abrangidas pelos subsistemas previdencial e de solidariedade social, nos termos do disposto nos artigos anteriores, por forma a garantir o efectivo cumprimento da lei e a defesa dos interesses dos beneficiários e das entidades contributivas.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º
(Regimes da função pública)

1 - Até à criação de um regime unitário mantêm-se os regimes da função pública actualmente existentes.
2 - Da integração no regime unitário não poderá resultar para os beneficiários da função pública ou do subsistema previdencial qualquer perda dos direitos adquiridos e em formação, nos termos do artigo 13.º.

Artigo 68.º
(Regime de protecção dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais)

A lei estabelece o regime jurídico necessário a uma protecção eficaz dos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a garantir uma assistência adequada aos sinistrados e as prestações a que o beneficário tem direito.

Artigo 69.º
(Regimes fechados e especiais)

1 - Os regimes fechados, nomeadamente o não contributivo estatuído pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, e os parcialmente contributivos, para as actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, e para os rurais, criado pelo Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, subsistem, nos termos em vigor, até à sua completa extinção.

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2 - Os outros regimes especiais, vigentes à data em vigor da presente lei, continuam a aplicar-se na sua integralidade contributiva e prestacional aos grupos de trabalhadores por eles abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 70.º
(Âmbito)

A presente lei é aplicável:
a) Aos regimes de prestações complementares, instituídos antes da entrada em vigor da presente Lei, com finalidades idênticas aos regimes do Sistema, com as devidas adaptações, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação;
b) Às instituições de previdência, criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ao disposto com as necessárias adaptações;
c)Às Casas do Povo que exerçam funções de segurança social.

Artigo 71.º
(Âmbito territorial) )

A presente Lei aplica-se em todo o território nacional.

Artigo 72.º
(Disposições finais)

1 - É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 180 dias subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, até à aprovação da regulamentação prevista no número anterior.

Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Pedro da Vinha Costa - Hermínio Loureiro - João Moura de Sá - Joaquim Costa - Bruno Vitorino - Ricardo Fonseca de Almeida - José Eduardo Martins - Paulo Pereira Coelho - António Cruz Silva - Lucília Ferra - Luís Marques Guedes - David Justino - Manuel Moreira e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 25/VIII
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LUZ DE TAVIRA, NO CONCELHO DE TAVIRA, À CATEGORIA DE VILA

I - Enquadramento geográfico

A povoação de Luz de Tavira está situada no concelho de Tavira, diocese e distrito de Faro.
Localiza-se a 6 km de Tavira e a 23 de Faro.
Situa-se no litoral algarvio, a cerca de 4 km da costa marítima, parte da sua área integra o Parque Natural da Ria Formosa e é servida por acessos rodoviários e ferroviários.

II - Enquadramento histórico e cultural

Existem na povoação de Luz de Tavira vestígios de ocupação humana que datam de épocas remotas. Sublinhe-se que a importância multissecular de Luz de Tavira é atestada por provas documentais e arqueológicas que remontam ao período neolítico, aos homens da primeira idade do ferro, passando pela cidade de origem pré-romana, denominada Balsa, que os romanos souberam, com inegável mestria, transformá-la numa florescente e próspera urbe.
Achados arqueológicos testemunham a existência de um circo e de uma necrópole balsenses. A existência de um circo documenta a importância desta cidade dado que só as principais cidades do Império Romano gozavam desse privilégio.
A Quinta de Torre de Aires e a Quinta das Antas deram-nos disso testemunhos.
Da presença árabe notam-se ainda algumas influências, sobretudo ao nível da arquitectura, chaminés, casas brancas com janelas típicas e açoteias únicas.
A Torre de Aires, com cinco metros de altura por três de diâmetro, possivelmente de origem árabe ou medieval, é mais um testemunho dos povos que passaram, ao longo dos séculos, por esta localidade.
Provas documentais referem ainda que os fidalgos de Luz de Tavira prestaram importantíssimos serviços nas guerras da expulsão dos mouros, na conquista de África, nos socorros que mandaram às praças cercadas, como Arzila em 1516 e Mazagão em 1576.
Nas lutas que o país teve de sustentar contra França ou contra Espanha, Luz de Tavira em coisa alguma desmereceu: mostrou-se sempre fiel e leal ao seu país.
Monumentos religiosos, casas típicas solarengas com sacadas e platibanda decorada e chaminés ornamentais, espelham na actualidade o cunho singular do interesse histórico, artístico, social, cultural e económico que esta povoação teve no contexto local e regional.
A sua majestosa igreja matriz, fundada no princípio do séc. XIV, com o seu templo de três naves, todo de abóbada com aranhas de pedra artisticamente trabalhada, os seus cinco altares, a bela porta lateral manuelina e o seu frontispício é expressão do valor e da dignidade que esta terra teve na sua área de influência. O templo é na verdade grandioso, de grande valor arquitectónico, as colunas foram lançadas por mão de um artista de génio e são de pasmosa altura. Em todo o seu conjunto se traduz a magnanimidade dos antigos fiéis e o génio dos seus artífices.
Documentos dão-nos a conhecer que famílias nobres, de origem romana, árabe e portuguesa habitaram esta localidade.
Tem Luz de Tavira monumentos arquitectónicos de grande valor, representada no seu templo; tem ruínas e naturalmente um espólio arqueológico que deve o despertar entre os especialistas caloroso entusiasmo, tanto pelo que se diz em relação à cidade de Balsa, ao seu circo como à sua necrópole.

III - Actividades económicas

Tradicionalmente a agricultura desempenhou, e desempenha, um papel preponderante no conjunto das actividades económicas.
Trata-se de uma povoação com elevadas potencialidades agrícolas, pela riqueza dos seus solos, a abundância de água, a amenidade e especificidade do seu clima (microclima), condições que fazem do sector primário a sua principal actividade económica, destacando-se a cultura de citrinos e produtos hortícolas, referenciados como produtos de extrema qualidade ao longo dos anos.
Com alguma relevância no sector primário podemos ainda considerar o cultivo da figueira, amendoeira, alfarrobeira e vinha, assim como a pesca.

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No sector secundário é de referendar algumas indústrias limadas à construção civil e ao mobiliário.
No sector terciário há que distinguir o comércio, a restauração e os serviços prestados à colectividade (sociais e pessoais).
A inserção no Parque Natural da Ria Formosa, a proximidade das praias, o património, a beleza das suas paisagens e o bem receber das suas gentes conferem-lhe inegáveis possibilidades de vir a ter no turismo uma significativa fonte de recursos.

A - Actividades económicas:
- Supermercados
- Cafés
- Restaurantes
- Residenciais
- Lojas de material de construção
- Lojas de material eléctrico e electromecânico
- Oficinas de automóveis
- Oficinas de móveis
- Oficinas de veículos motorizados
- Prontos a vestir
- Sapatarias
- Empresa de construção civil
- Empresas de comercialização de citrinos
- Farmácia
- Cabeleireiros
- Praça de táxis

IV - Equipamentos sociais

A povoação de Luz de Tavira, com a verdadeira democratização do poder local e com a sua progressiva atribuição de competências e respectivos recursos financeiros, viu a sua qualidade de vida crescer rapidamente. E hoje dispõe de uma razoável rede de equipamentos sociais:
- Sede da junta de freguesia
- Parque infantil
- Mercado retalhista
- Campo de futebol
- Polidesportivo
- Escolas
- Estação de correios
- Unidade de saúde
- Transportes públicos rodoviários
- Transportes públicos ferroviários
- Cemitério
- Agência bancária
- Bomba de gasolina
- Casa do Povo
- Jardim de infância
- ATL
- Associação Cultural da Luz de Tavira
- Sociedade Recreativa e Musical Luzense
- Sonâmbulos Futebol Clube
- Sociedade Columbófila Luzense

V - Acessibilidades

A povoação da Luz de Tavira é servida em termos ferroviários pela linha do Algarve com uma estação de caminhos-de-ferro no seio da localidade.
Em termos rodoviários é atravessada pela EN 125, a cerca de 5km encontra-se o nó de acesso à Via do Infante e na povoação entroncam vários caminhos municipais, o que facilita a ligação a qualquer ponto da freguesia ou do concelho de Tavira.

VI - Feiras e festas tradicionais

Conservam-se ainda hoje entre os habitantes desta localidade costumes e festas, que tiveram a sua origem entre os povos da pré-história e ainda entre os romanos.
A feira franca anual, cujas origens remontam ao século XVI, realiza-se nos dias 4 e 5 de Setembro.
As festas tradicionais no terceiro fim de semana de Agosto.
O Festival Internacional de Folclore de Luz de Tavira realiza-se no quarto fim de semana de Agosto.
O concurso de charolas é no dia 1 de Janeiro.
Considerando que:

A povoação de Luz de Tavira cumpre os requisitos enunciados no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
A povoação de Luz de Tavira possui todos os equipamentos colectivos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Luz de Tavira é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1999. Os Deputados do PS: Jovita Ladeira - Luís Carito - Carlos Alberto - Jamila Madeira - Filipe Vital.

PROJECTO DE LEI N.º 26/VIII
ALTERAÇÃO DO DECRETO N.º 15 355

O dispositivo do Decreto n.º 15 355 (in Diário do Governo, de 14 de Abril de 1928) proíbe as touradas com touros de morte.
Apesar desta disposição ter vigorado durante todo o período da ditadura, e posteriormente até hoje, a realidade é que em determinados e circunscritos pontos do território nacional essas touradas verificaram-se sempre, praticamente sem interrupção.
Isto acontece face à existência de tradição local, fortemente enraizada e que se sobrepôs sempre às determinações da autoridade.
Sem prejuízo do conteúdo do disposto no citado decreto para a generalidade do território nacional, a lei deve conter os mecanismos adequados para que um caso, como o de Barrancos, de tradição local absolutamente comprovada, possa ser atendido.
A Lei Francesa (Código Penal, artigo 521-1, inserido pela Lei n.º 94-653) acolhe as touradas na forma que assumam na tradição local. Trata-se de um disposição muito recente (de 29 de Julho de 1994) onde o critério relevante é a invocação de "tradição ininterrupta".

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Assim, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único

1 - O disposto no artigo 1.º do Decreto 15 355 não se aplica quando se verifique tradição local, que se tenha mantido desde 14 de Abril de 1928, data da publicação daquele decreto.
2 - Verifica-se o disposto no número anterior no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da Festa Anual de Agosto.

Assembleia da República 26 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 28/VIII
CRIAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE LEIRIA

Exposição de motivos

O distrito de Leiria é composto por 16 municípios, com uma população a aproximar-se dos 500 000 habitantes, verificando-se nos últimos anos um crescimento populacional acentuado, sobretudo nos centros urbanos. É um dos distritos com uma população mais jovem.
Mais de 4/5 da população concentra-se em cinco municípios, constituindo uma zona geográfica contígua, com características muito próximas do ponto de vista industrial, comercial, urbanístico, transportes e ambiental.
Os restantes concelhos interligam-se com estes municípios por diversas formas e, apesar da sua diversidade e extensão territorial, são mais os elementos que os unem do que os que os dividem.
No distrito da Leiria tem-se registado um elevado crescimento económico, em grande parte dinamizado por estes cinco concelhos.
A par dum grande espírito de sacrifício e capacidade empreendedora das suas populações, existe um grave défice nas infra-estruturas básicas necessárias ao desenvolvimento e nos serviços públicos.
Diremos, com toda a propriedade, que o distrito deve em grande parte o seu crescimento à audácia e empenho da sociedade civil e os desequilíbrios à inércia por parte da Administração Central.
Nenhum outro distrito cresceu tanto com tão pouco investimento público. Contribuiu para este estado de coisas o facto do distrito estar inexplicavelmente dividido por duas comissões de coordenação: a do Centro e a de Lisboa e Vale do Tejo.
Esta situação, de início indevidamente avaliada, trouxe os maiores prejuízos aos municípios e à população do distrito. Com parte dos concelhos dependentes de Coimbra e outros de Lisboa, o distrito de Leiria deixou de ser um centro de decisões, passando a depender de quem parece desconhecer por inteiro as suas aspirações e os seus problemas. Com esta divisão perdeu-se a força e o ânimo para as grandes causas e, pior, ainda têm-se vindo a esbater os traços da identidade dum dos distritos mais pujantes e promissores.
O distrito perdeu ainda com a concentração dos órgãos de decisão nas sedes das CCR. O distrito viu serem desactivados numerosos serviços públicos.
O distrito não ganhou nada em contrapartida. Porém, projectos de grande envergadura e da maior necessidade para o distrito, como a universidade pública, parte da rede viária, projectos ambientais e outro tipo de investimentos, acabaram por não vir à luz do dia.
Os municípios, as associações empresariais e os dirigentes das instituições deixaram de se reconhecer nas grandes causas face à divisão do distrito por duas comissões de coordenação.
Também o facto dos municípios do distrito de Leiria se distribuírem por quatro associações de municípios acabou por contribuir para a falta de solidariedade para os grandes projectos comuns.
Estamos em crer que a área metropolitana poderá potenciar e dinamizar projectos há muito ambicionados pelas populações e aos quais falta o suporte institucional adequado à sua natureza e dimensão.
É convicção firme do PSD que esta iniciativa presta um bom serviço à população do distrito de Leiria, já que não se descortina, a breve prazo, melhor instrumento que potencie e polarize a unidade e a promoção do desenvolvimento para todo o distrito.
A fórmula adoptada no presente projecto de lei privilegia a articulação intermunicipal e favorece a cooperação entre a Administração Central e a local.
O quadro legal que é proposto segue de perto o actualmente existente para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, aprovado pela Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, apostando-se num conjunto de atribuições mais próximas dos municípios do que da Administração Central.
A área metropolitana, enquanto estrutura administrativa específica resultante da vontade dos municípios e das suas populações, permitirá explorar as grandes potencialidades existentes no distrito de Leiria.
A composição em concreto da área metropolitana deve ser definida posteriormente, ouvidos que sejam os órgãos representativos dos municípios que a venham a integrar.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Criação da Área Metropolitana no Distrito de Leiria

É criada a Área Metropolitana de Leiria, adiante abreviadamente designada por AMLEI.

Artigo 2.º
Natureza e âmbito territorial

1 - A AMLEI é uma pessoa colectiva de direito público de âmbito territorial, que visa a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios que a integram.
2 - O âmbito territorial da AMLEI é definido por decreto-lei, ouvidos os municípios do distrito de Leiria, no respeito pelo princípio da contiguidade geográfica.

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Artigo 3.º
Atribuições

1 - A AMLEI prossegue as suas atribuições no âmbito dos interesses comuns dos municípios que a integram, bem como no respeito pelas atribuições destes.
2 - Incumbe, em especial, à AMLEI:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito metropolitano;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito metropolitano, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
e) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
f) Apresentar ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento, de alcance supramunicipal ou metropolitano;
g) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da Administração Central na respectiva área, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;
h) Organizar e manter em funcionamento serviços próprios;
i) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios da respectiva área metropolitana.

3 - A AMLEI pode associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo, designadamente, a gestão de serviços e a execução de investimentos de interesse público.
4 - Nos acordos e protocolos que impliquem a delegação de competências da Administração Central devem estabelecer-se as formas de transferência dos adequados meios financeiros, técnicos e humanos.

Capítulo II
Órgãos

Secção I
Disposições comuns

Artigo 4.º
Órgãos

A AMLEI tem os seguintes órgãos:

a) A assembleia metropolitana;
b) A junta metropolitana;
c) O conselho metropolitano.

Artigo 5.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias municipais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - O mandato que se seguir à instalação dos órgãos metropolitanos cessa com a realização das primeiras eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 6.º
Regime subsidiário

Os órgãos representativos da AMLEI regulam-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável ao funcionamento dos órgãos municipais.

Secção II
Assembleia metropolitana

Artigo 7.º
Natureza e composição

1 - A assembleia metropolitana é o órgão deliberativo da AMLEI e é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que compõem a AMLEI, em número não superior ao triplo do número de municípios que a integram, num máximo de 25.
2 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, designados por eleição directa, mediante a apresentação de listas, que podem ter um número de candidatos inferior ao previsto no número anterior.
3 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores são obrigatoriamente efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da AMLEI.

Artigo 8.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;
d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 9.º
Sessões

1 - A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias.

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2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 10.º
Competência

Compete à assembleia metropolitana:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;
d) Aprovar regulamentos;
e) Aprovar o seu regimento;
f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da área metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

Secção III
Junta metropolitana

Artigo 11.º
Natureza e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da AMLEI.
2 - A junta metropolitana é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes da AMLEI, que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 12.º
Competência

1 - Compete à junta metropolitana:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;
b) Elaborar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e do orçamento da área metropolitana e apresentá-las à assembleia metropolitana, acompanhadas de parecer emitido pelo conselho metropolitano;
c) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas comunitárias;
d) Propor ao Governo os planos, projectos e programas de investimento e de desenvolvimento de alcance supramunicipal ou metropolitano;
e) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da AMLEI;
f) Propor à assembleia metropolitana projectos de regulamentos;
g) Dar parecer obrigatório sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a AMLEI;
h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da AMLEI.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente no exercício das suas competências e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 13.º
Comissão permanente

1 - A junta metropolitana constitui uma comissão permanente, composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
2 - À comissão permanente compete a preparação e a execução das decisões que cabem à junta metropolitana, bem como o exercício das competências que lhe sejam delegadas por este órgão.

Artigo 14.º
Delegação de competências

A comissão permanente e o presidente da junta metropolitana podem delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV
Conselho metropolitano

Artigo 15.º
Natureza e composição

1 - O conselho metropolitano é o órgão consultivo da AMLEI.
2 - O conselho metropolitano é composto pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interfira nas atribuições da AMLEI.
3 - Os representantes referidos na parte final do número anterior são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham a tutela dos respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 16.º
Funcionamento

1 - O conselho metropolitano é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, por cada um dos presidentes das comissões de coordenação regional e pelo presidente da junta metropolitana.
2 - O conselho metropolitano pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 17.º
Competência

Ao conselho metropolitano compete a concertação e a coordenação entre os diferentes níveis da Administração, bem como emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da AMLEI.

Capítulo III
Serviços

Artigo 18.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - A AMLEI é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a

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informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações dos órgãos metropolitanos.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 19.º
Participação em empresas

A AMLEI pode participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos permitidos por lei.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 20.º
Quadro de pessoal

1 - A AMLEI dispõe de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta metropolitana.
2 - É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 21.º
Contrato individual de trabalho

Nos casos permitidos por lei, pode o pessoal de serviços metropolitanos ficar sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.º
Elaboração do orçamento

Na elaboração do orçamento da AMLEI devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 23.º
Contas

1 - A apreciação e o julgamento das contas da AMLEI competem ao Tribunal de Contas.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, deve a junta metropolitana enviar as contas ao Tribunal de Contas após a sua aprovação pela assembleia metropolitana.

Artigo 24.º
Isenções

A AMLEI beneficia das isenções fiscais para as autarquias locais.

Artigo 25.º
Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da AMLEI:

a) As transferências do Orçamento do Estado e das autarquias locais;
b) As dotações, subsídios ou comparticipação de que venha a beneficiar;
c) As taxas de disponibilidade, de utilização e de prestação de serviços;
d) O produto da venda de bens e serviços;
e) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Constituem despesas da AMLEI os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas e com a manutenção e o funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Artigo 26.º
Património

O património da AMLEI é constituído por bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

Capítulo VI
Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º
Instituição em concreto

1 - A instituição em concreto da AMLEI depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - As deliberações das assembleias municipais serão comunicadas ao presidente da respectiva comissão de coordenação regional, no prazo de oito dias.

Artigo 28.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da AMLEI é constituída pelos presidentes das Comissões de Coordenação Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, que presidem alternadamente, e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a constituição dos órgãos das áreas metropolitanas e a sua primeira reunião no prazo de 90 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação da AMLEI.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1999. - Os Deputados do PSD: Ferreira do Amaral - Fernando Costa - Feliciano Barreiras Duarte - José António Silva - Maria Ofélia Moleiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 2/VIII
APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O XIII Governo Constitucional apresentou, na anterior legislatura, à Assembleia da República, no cumprimento do Programa desse Governo a proposta de lei de bases da solidariedade e segurança social. Aprovada na generalidade não foi possível à Assembleia da República concluir o seu debate e aprovação na especialidade.
O XIV Governo Constitucional, no cumprimento do Programa do Governo apresenta assim, de imediato e neste início de legislatura uma nova proposta de lei de bases da solidariedade e da segurança social, que constituirá mais um passo no processo de reforma da segurança social.
A proposta de lei, que agora se apresenta, já beneficia do debate parlamentar efectuado na anterior legislatura e das propostas que foram efectuadas por todos os outros partidos. Deste modo o país e a Assembleia da República ganham e aproveitam o anterior debate parlamentar. O Governo assume, assim, no respeito pelo debate democrático a proposta de lei de bases da solidariedade e segurança social, que se encontrava a ser apreciada na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social na Assembleia da República e que resultava de um esforço de consensualização das propostas aí apresentadas por vários partidos com assento parlamentar.
O processo de reforma da segurança social iniciado com a tomada de posse do XIII Governo Constitucional tem vindo a ser concretizado de modo gradual com a introdução, entre outras medidas, de um novo regime de prestações familiares em que se privilegiam as famílias de mais baixos rendimentos, do rendimento mínimo garantido, do desenvolvimento dos programas de luta contra a pobreza, da diferenciação positiva da actualização das pensões de reforma, da reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco e do regime da adopção.
Deu-se início ao processo de reforma orgânica do sistema, com a criação do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade e do Instituto para o Desenvolvimento Social com os objectivos, respectivamente, de construir o necessário sistema nacional de informação e de coordenar e racionalizar todas as políticas de erradicação da pobreza e exclusão social.
Reforçaram-se, ainda, as competências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, melhorando a transparência e a eficácia do sistema, e prosseguindo uma contínua política de luta contra a fraude e a evasão ao pagamento de contribuições.
A presente lei de bases, na sequência do trabalho desenvolvido pela Comissão do Livro Branco da Segurança Social e do documento previsto no n.º 3 do artigo 1º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, que foi em tempo apresentado à Assembleia da República, consagra os dois objectivos estratégicos da reforma que o Governo propõe: reforçar a eficácia do modelo de protecção social e preservar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
A lei de bases inova, assim, ao incluir no elenco dos princípios fundamentais do sistema, para além da universalidade, da igualdade e inserção social o da diferenciação positiva que visa assegurar a flexibilização dos critérios legais relativos à atribuição das prestações sociais, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais e a específicas vulnerabilidades que afectam determinados grupos de cidadãos. O princípio da solidariedade surge também definido em novos moldes e concretizando-se em solidariedade nacional, interprofissional e intergeracional. Reafirma-se também o princípio do primado da responsabilidade pública, nos termos do qual cabe ao Estado assegurar a criação de condições à efectivação do direito de todos os cidadãos à protecção social.
O sistema da solidariedade e da segurança social surge agora concretizado através de três subsistemas de protecção social de cidadania, de protecção à família e o previdencial.
A importância sistemática e de fundo que é dada ao ramo protecção social de cidadania decorre da necessidade de evidenciar o direito à segurança social como um direito do cidadão e de garantia dos mínimos vitais. O princípio da universalidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, surge assim concretizado na sua verdadeira dimensão.
Neste ramo, surgem, pela primeira vez, dois regimes que se destinam a proteger os respectivos beneficiários em função das eventualidades previamente indicadas. Em primeiro lugar, o regime da solidariedade, ao abrigo do qual são concedidas as prestações pecuniárias de rendimento mínimo garantido, pensões sociais e os complementos sociais, sempre que as prestações substitutivas de rendimentos da actividade profissional se mostrem inferiores a determinados valores mínimos legalmente estabelecidos. Prevê-se, também, a instituição de um complemento social, variável em função da carreira contributiva e da idade dos pensionistas, sendo que a sua aplicação dependerá das necessidades de equilíbrio financeiro das contas públicas.
Pela primeira vez, a acção social, à qual se faz expressamente corresponder também um conjunto de eventualidades, surge integrada no seio do sistema da solidariedade e da segurança social, conferindo-lhe uma outra dignidade e importância, que vai muito além da lógica assistencialista a que, tradicionalmente, tem estado subordinada.
É inovadora também a instituição do regime de protecção à família que visa garantir o direito à cobertura, designadamente, nas eventualidades encargos familiares, deficiência e dependência. Esta última é também uma importante novidade e reflecte a preocupação de dar resposta ao surgimento de novos riscos sociais que a legislação anterior não contemplava.
Em sede de subsistema previdencial o objectivo essencial é o de assegurar também aqui a equidade e justiça social, através do reforço de medidas redistributivas e tendentes ao aumento da solidariedade interprofissional e intergeracional.
Destas medidas é de destacar a possibilidade, agora aberta, de o quadro legal das pensões poder ser caracterizado pela flexibilização da idade de reforma - medida essencial à promoção do emprego -, o alargamento do período relevante para a determinação do respectivo valor e ainda a diferenciação positiva das taxas de substituição, a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos. É de salientar também, como medida essencial à promoção do emprego e com o intuito de desonerar o factor de produção trabalho relativamente a outros, a possibilidade de o valor das contribuições a pagar pelas entidades empregadoras ser apurado em função de bases de incidência distintas das remunerações. Acresce ainda que as taxas contributivas poderão também variar em razão das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

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Está prevista também, agora, a possibilidade de ser introduzido um limite de incidência contributiva, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação e pelo princípio da solidariedade.
Em sede do financiamento é especialmente relevante, como novidades, a introdução dos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva. Em obediência ao primeiro e tendo em vista designadamente a redução dos custos não salariais da mão-de-obra e o reforço da equidade no sistema da segurança social, fica prevista a criação de uma contribuição de solidariedade.
Foi preocupação fazer corresponder a cada ramo de protecção não apenas as eventualidades a que se destinam, mas também as formas respectivas de financiamento. Assim, por exemplo, o regime de solidariedade será financiado em exclusivo através de transferências do Orçamento do Estado, as prestações familiares e outras com forte componente redistributiva, quer através, apenas, de transferências do Orçamento do Estado, quer através de contribuições sociais e de receitas fiscais. Por fim, as prestações do subsistema previdencial, através das contribuições dos empregadores e das cotizações dos trabalhadores. Pela primeira vez se admite a capitalização pública de parte dos excedentes deste último ramo de protecção, através da criação de um fundo de estabilização, em obediência ao objectivo da sustentabilidade financeira do sistema.
É criado igualmente um sistema de informação de âmbito nacional, cujos objectivos fundamentais são, entre outros, o combate à fraude e evasão contributiva, o tratamento automatizado de dados pessoais e a desburocratização. Para tanto é instituído um sistema de identificação nacional único que visa permitir ao sistema o conhecimento de todos quantos com ele se relacionam.
Por último, mas não menos importante são previstas a par do sector público as iniciativas dos sectores cooperativo e social e privado. É incentivado o seu desenvolvimento, à luz do princípio da complementaridade, designadamente no que respeita aos regimes facultativos complementares de segurança social e ao desenvolvimento de políticas activas de inserção social dos mais carenciados ou excluídos socialmente.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer com lei geral da República:

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, adiante designado por sistema.

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos prioritários da presente lei:

a) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
b) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão;
c) Promover a sustentabilidade financeira do sistema como garantia da adequação do esforço exigido aos cidadãos ao nível de desenvolvimento económico e social alcançado.

Artigo 3.º
Direito à segurança social

O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 4.º
Princípios

São princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da diferenciação positiva, da solidariedade, da inserção social, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da garantia judiciária, da unidade, da eficácia, da descentralização funcional e desconcentração, da participação e da informação.

Artigo 5.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todos os cidadãos às prestações do sistema nos termos definidos por lei.

Artigo 6.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários por qualquer motivo, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 7.º
Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização das prestações, em função das necessidades e das especificidades sociais de grupos de cidadãos e de riscos a proteger, designadamente quando se esteja em presença de agregados familiares de baixos rendimentos ou com problemas graves de disfunção, dependência ou exclusão social de algum dos seus membros.

Artigo 8.º
Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva dos cidadãos entre si, no plano laboral e intergeracional, no espaço e no tempo, na realização das finalidades do sistema.
2 - O princípio da solidariedade desenvolve-se:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;

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c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Artigo 9.º
Princípio da inserção social

O princípio da inserção social traduz-se na acção positiva a desenvolver pelo sistema tendente a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover as capacidades dos cidadãos para se integrarem na vida social.

Artigo 10.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social, designadamente através do cumprimento da obrigação constitucional de organizar, coordenar e subsidiar um sistema de solidariedade e de segurança social público.

Artigo 11.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social, públicas cooperativas e sociais, com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares de protecção social.

Artigo 12.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 13.º
Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.

Artigo 14.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 15.º
Princípio da descentralização funcional e da desconcentração

O princípio da descentralização funcional e da desconcentração consiste na qualificação dos serviços operativos como institutos públicos, com atribuições e âmbito adequados à satisfação dos objectivos do sistema e na conveniente localização das unidades funcionais e na sua adequação às necessidades dos cidadãos, bem como na atribuição, aos mais diversos níveis, dos poderes necessários à realização dos objectivos do sistema.

Artigo 16.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 17.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todos os cidadãos dos seus direitos e deveres, bem como na informação da sua situação perante o sistema, e no seu atendimento personalizado.

Artigo 18.º
Relação com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II
Sistema de solidariedade e de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 19.º
Objectivos e gestão

1 - O sistema de solidariedade e de segurança social é o conjunto estruturado de regimes normativos e meios operacionais para realizar os objectivos de protecção social.
2 - O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.
3 - A gestão do sistema compete ao sector público.

Artigo 20.º
Composição do sistema

O sistema de solidariedade e segurança social engloba o subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção à família e o subsistema previdencial.

Secção II
Subsistema de protecção social de cidadania

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 21.º
Objectivos

O subsistema de protecção social de cidadania tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a

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mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais.

Artigo 22.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 23.º
Âmbito material

O subsistema de protecção social de cidadania cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Ausência ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, por referência a valores mínimos legalmente fixados;
f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 24.º
Regimes do subsistema de protecção social de cidadania

O subsistema de protecção social de cidadania abrange o regime de solidariedade e a acção social.

Subsecção II
Regime de solidariedade

Artigo 25º
Objectivo

O regime de solidariedade tem como objectivo a protecção nas eventualidades referidas nas alíneas a) a e) do artigo 23.º.

Artigo 26.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade a residência legal em território nacional.
2 - O acesso à protecção referida no número anterior não depende de carreira contributiva.
3 - A inscrição de quem pretenda aceder à protecção social garantida no regime de solidariedade é promovida oficiosamente.
4 - A lei pode prever condições especiais, nomeadamente de recursos, em função das situações a proteger.

Artigo 27.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do regime de solidariedade.

Artigo 28.º
Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do regime de solidariedade concretiza-se através das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento mínimo garantido, nas situações referidas na alínea a) do artigo 23.º;
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 23.º;
c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 23.º;

2 - A lei pode ainda prever a concessão de prestações em espécie.

Artigo 29.º
Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do regime de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Artigo 30.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias do regime de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários e em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores legalmente previstos.

Subsecção III
Acção social

Artigo 31.º
Objectivo

1 - A acção social tem por objectivos promover a segurança sócio-económica dos indivíduos e das famílias e o desenvolvimento comunitário, bem como garantir a cobertura das eventualidades previstas na alínea f) do artigo 23.º, através da prevenção e da erradicação de situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social e dirige-se, especialmente, aos grupos de cidadãos mais vulneráveis, tais como crianças, jovens, deficientes e idosos.
2 - A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 32.º
Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, a acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades básicas dos indivíduos e das famílias mais carenciados;

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b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar os indivíduos e as comunidades;
c) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
d) Garantia da equidade e da justiça social no relacionamento com os cidadãos;
e) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
f) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua eficácia;
g) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições e lacunas de actuação;
h) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto dos indivíduos e das famílias;
i) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais.

Artigo 33.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades a que se refere a presente Subsecção realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual;
b) Prestações em espécie;
c) Financiamento à rede de serviços e equipamentos;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

2 - A inscrição de quem pretenda aceder à protecção referida no número anterior é promovida oficiosamente.

Artigo 34.º
Rede de serviços e equipamentos

O Estado incentiva e organiza uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, com a participação de diferentes serviços e organismos da administração central do Estado, das autarquias, das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.

Artigo 35.º
Exercício público da acção social

1 - O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.
2 - O exercício público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiaridade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.
5 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas nos números 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 36.º
Comparticipação

A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

Secção III
Subsistema de Protecção à família

Artigo 37.º
Objectivo

O subsistema de protecção à família tem por objectivo garantir a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 38.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção à família aplica-se à generalidade dos cidadãos.

Artigo 39.º
Âmbito material

O subsistema de protecção à família cobre, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Deficiência;
c) Dependência.

Artigo 40.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
3 - A inscrição de quem pretenda aceder à protecção prevista no número 1 é promovida oficiosamente.

Artigo 41.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente Secção.

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Artigo 42.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades previstas na presente secção concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção referida no número anterior pode alargar-se, progressivamente, de modo a dar resposta a novas necessidades familiares, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito a prestações da protecção à família é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do artigo 32.º.

Artigo 43.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos na lei em função dos rendimentos dos agregados familiares, podendo ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição do agregado familiar e de outros factores legalmente previstos.

Secção IV
Subsistema previdencial

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 44.º
Objectivo

O subsistema previdencial tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 45.º
Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 46.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego,
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de trabalhadores.

Artigo 47.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial tem por base a obrigação legal de contribuir.

Artigo 48.º
Regimes abrangidos

O subsistema previdencial abrange os regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores independentes e a grupos específicos de trabalhadores e não trabalhadores.

Subsecção II
Regimes de segurança social

Artigo 49.º
Condições de acesso

São condições gerais de acesso à protecção social conferida pelos regimes de segurança social a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.

Artigo 50.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, designadamente o baixo nível de recursos económicos, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 51.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende, em regra, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos, verificados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições, relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

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4 - O quadro legal que rege as condições de atribuição das prestações deve ser, gradualmente, adaptado à alteração das condições económicas, demográficas, sociais e tecnológicas, de modo a contribuir para uma protecção mais ajustada à evolução da realidade social, sem perda do necessário equilíbrio financeiro.

Artigo 52.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, os recursos económicos dos agregados familiares, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 53.º
Limites mínimos das pensões

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo em conta a idade dos pensionistas e as carreiras contributivas.
2 - As pensões que não atinjam os valores mínimos previstos no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas, são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do número 1 do artigo 28.º, de montante a fixar na lei.

Artigo 54.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição das pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de uma idade inferior ou superior à que está estabelecida em termos gerais.
3 - O cálculo das pensões de velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixos rendimentos.

Artigo 55.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões são actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente a inflação.

Artigo 56.º
Conservação de direitos

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 57.º
Obrigação contributiva

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
3 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.

Artigo 58.º
Determinação do valor das cotizações e das contribuições

1 - O valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
3 - A lei poderá prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, bem como o princípio da solidariedade, a aplicação de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.

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Artigo 59.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.

Artigo 60.º
Cobrança coerciva e prescrição das contribuições

1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção V
Disposições comuns

Subsecção I
Prestações

Artigo 61.º
Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 62.º
Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 63.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 64.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Subsecção II
Garantias e contencioso

Artigo 65.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 66.º
Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 67.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja passada a declaração comprovativa mencionada no número anterior o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a administração a passar o documento pretendido, nos termos da lei de processo dos tribunais administrativos.

Artigo 68.º
Garantia do sigilo

1 - Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal da sua comunicação.

Artigo 69.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

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2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 70.º
Recurso contencioso

1 - Os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 71.º
Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos.

Artigo 72.º
Revogação de actos inválidos

1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos, são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 73.º
Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Artigo 74.º
Conflitos entre instituições particulares e o sistema

As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos, para defesa da sua autonomia face a decisões das instituições do sistema que violem ou excedam os poderes de tutela previsto na lei.

Capítulo III
Financiamento

Artigo 75.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 76.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão de obra.

Artigo 77.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente Lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e formação profissional.

Artigo 78.º
Contribuição de solidariedade

1 - No desenvolvimento dos princípios referidos nos artigos 75.º, 76.ºe 77.º, a contribuição de solidariedade, baseada em receita fiscal, tem em vista, designadamente, o financiamento das medidas resultantes da aplicação do princípio da diferenciação positiva.
2 - O financiamento da protecção social através da contribuição prevista no número anterior, será efectuado gradualmente e tendo em atenção o necessário equilíbrio das contas do sector público administrativo.

Artigo 79.º
Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da contribuição de solidariedade.
2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiados por transferências do Orçamento do Estado.
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

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Artigo 80.º
Capitalização pública de estabilização

1 - É aplicada num fundo de reserva, a ser gerido em regime de capitalização, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto no número anterior.

Artigo 81.º
Fontes de financiamento

São receitas do sistema:

a) As cotizações dos beneficiários;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço das reservas de capitalização;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 82.º
Regime financeiro

O regime financeiro deve conjugar as técnicas de repartição e de capitalização, por forma a ajustar-se à alteração das condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 83.º
Orçamento da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente regimes de solidariedade e de segurança social, eventualidades por eles cobertas, bem como protecção à família e acção social.
3 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto nos artigos 78.º e 79.º.

Capítulo IV
Organização

Artigo 84.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei.

Artigo 85.º
Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.
2 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho referido no número anterior.

Artigo 86.º
Isenções

1 - As instituições gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.

Artigo 87.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de solidariedade e de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:
a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos, e assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
b) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
c) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico aos cidadãos em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da administração pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.
2 - O sistema de solidariedade e de segurança social promoverá, sempre que necessário, a interconexão de bases de dados com as diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento do cidadão com a administração pública e melhorar a sua eficácia.

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Artigo 88.º
Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de solidariedade e de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de solidariedade e de segurança social.

Capítulo V
Iniciativas particulares

Secção I
Disposições gerais

Artigo 89.º
Modalidades das iniciativas particulares

As iniciativas cooperativas e sociais e privadas desenvolvem-se através de regimes complementares e da acção prosseguida por essas entidades, com vista a contribuírem para a coesão e para o bem-estar social.

Secção II
Regimes complementares

Artigo 90.º
Objectivo

1 - Os regimes complementares têm por objectivo conceder prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social de aplicação obrigatória ou facultativa.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumento significativo de protecção e solidariedade social, concretizado na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado, através de incentivos considerados adequados.

Artigo 91.º
Caracterização dos regimes complementares

1 - Os regimes complementares são de iniciativa cooperativa e social e privada, colectiva ou singular, e de constituição facultativa.
2 - A iniciativa cooperativa e social e privada colectiva consubstancia-se na instituição de regimes complementares a favor de um grupo determinado de pessoas, por decisão dos interessados ou de terceiro.
3 - A iniciativa privada singular traduz-se na adesão individual dos cidadãos a um regime complementar.

Artigo 92.º
Regimes profissionais complementares

Denominam-se regimes profissionais complementares aqueles que, inserindo-se no quadro legal referido no n.º 2 do artigo anterior, abranjam trabalhadores, por conta de outrem ou independentes, respectivamente de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como de um sector profissional ou interprofissional.

Artigo 93.º
Quadro legal dos regimes profissionais complementares

1 - A criação e modificação dos regimes profissionais complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social são previstas em legislação própria que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.
2 - A legislação a que se refere o número anterior deve respeitar as Directivas Comunitárias sobre esta matéria, nomeadamente no que se refere aos princípios de igualdade de tratamento em razão do sexo e de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, bem como consagrar as regras que assegurem a portabilidade desses direitos e garantam a igualdade de tratamento fiscal.

Artigo 94.º
Regime financeiro

1 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de cotizações, por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As prestações concedidas no âmbito das eventualidades de invalidez, velhice e morte pelos regimes complementares, colectivos ou singulares, são geridas em regime financeiro de capitalização.

Artigo 95.º
Gestão dos regimes complementares

1 - A gestão dos regimes complementares, colectivos ou singulares, pode ser feita por entidades do sector cooperativo e social e privado, nomeadamente associações mutualistas, companhias de seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, ou por institutos públicos, legalmente competentes para o efeito.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a concessão de prestações referidas no n.º 2 do artigo anterior, a respectiva gestão tem de ser conferida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

Secção III
Entidades particulares

Artigo 96.º
Natureza

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo consagradas no número 5 do artigo 63.º da Constituição estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 97.º
Iniciativas dos particulares

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse

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público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 98.º
Tutela

1 - O Estado exerce poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.
2 - Os poderes de tutela referidos no número anterior são os de fiscalização e de inspecção.

Capítulo VI
Disposições transitórias

Artigo 99.º
Ressalva dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
2 - A limitação das remunerações que constituem base de incidência contributiva, prevista no n.º 3 do artigo 58.º, não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que a estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.

Artigo 100.º
Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto aos regimes complementares na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 101.º
Regime não contributivo

O regime de solidariedade integra o regime não contributivo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e desenvolvido por legislação complementar, designadamente o Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, bem como a prestação de rendimento mínimo, instituída pela Lei n. º 19-A/96, de 29 de Junho, e desenvolvido por legislação complementar.

Artigo 102.º
Regimes equiparados ao regime não contributivo

Ao regime especial de segurança social das actividades agrícolas, criado pelo Decreto-Lei n.º 81/85, de 28 de Março, aos regimes transitórios rurais, criados pelo Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aplica-se, quanto ao financiamento, o disposto para o regime da solidariedade.

Artigo 103.º
Financiamento dos montantes mínimos de pensão

Os encargos resultantes do estatuído no artigo 53.º que excedam o montante fixado na lei para a pensão social de invalidez e de velhice do regime de solidariedade serão, transitoriamente, financiados nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º.

Artigo 104.º
Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente Lei, continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 105.º
Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 106.º
Gestão do regime de protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelecerá os termos da integração da protecção nos acidentes de trabalho nos regimes da segurança social.

Artigo 107.º
Processo

1 - Enquanto não for legalmente definido o processo de execução previsto no n.º 1 do artigo 60.º, a cobrança coerciva das cotizações e das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais.
2 - Compete aos tribunais tributários de 1ª instância o conhecimento da legalidade da liquidação das cotizações e contribuições para a segurança social

Artigo 108.º
Esquemas de prestações complementares

Os esquemas de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente Lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 92.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 109.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente

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sujeitas às disposições da presente Lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 110.º
Pessoal

O pessoal que tenha optado, nos termos dos Decretos-Lei n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 111.º
Casas do Povo

As Casas do Povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 112.º
Revogação

1 - É revogada a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
2 - Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as disposições regulamentares da lei revogada pelo artigo anterior, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 113.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros 5 de Novembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.º 3/VIII
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITO DE OPINIÃO NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A comunicação social constitui, nas modernas sociedades democráticas, um fundamental meio de divulgação de informação.
Atendendo a esta realidade, bem como ao incremento de publicação e difusão de sondagens e de outros inquéritos de opinião em órgãos de comunicação social, imperioso se revela estabelecer um regime jurídico definidor dessa actividade de publicação e difusão que assegure aos cidadãos e às entidades que as realizam a efectiva protecção dos direitos constitucionalmente consagrados.
É com o objectivo de assegurar maior credibilização das sondagens e outros inquéritos de opinião que o Governo considera ser necessário regulamentar a sua publicação ou difusão em órgãos de comunicação social.
A lei existente apenas regula a realização, publicação e difusão de sondagens ou inquéritos de opinião cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com a realização de acto eleitoral ou referendário. Com efeito, a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, aprovada há já sete anos, não regula o sector relativo a sondagens ou outros inquéritos de opinião em outros domínios além do eleitoral.
Acresce que não estabelece essa lei a distinção necessária entre sondagem e outros inquéritos de opinião, de modo a assegurar a fixação de regras distintas para, por um lado, os inquéritos de opinião cientificamente validados, que permitem a generalização dos resultados obtidos - as sondagens em sentido próprio -, e, por outro, para os inquéritos de opinião que não são sondagens.
Desde o momento da aprovação da lei actualmente em vigor até hoje assistiu-se quer ao incremento destas actividades quer a um desenvolvimento técnico vertiginoso, que justifica a revogação das soluções então consagradas.
As profundas inovações do presente diploma residem, então, em duas vertentes: primeiro, na regulamentação do sector relativo à publicação e difusão de todas sondagens e de todos os outros inquéritos de opinião destinados a serem veiculados pelos órgãos de comunicação social. Depois, na fixação de regras distintas para a generalidade dos inquéritos de opinião, enquanto método de observação indirecta, e as sondagens, como forma particular de inquirição, com recurso a técnicas de amostragem cientificamente validadas, que assegurem a generalização dos resultados obtidos pela introdução do factor representatividade.
No articulado estipulam-se as regras a que devem obedecer essas actividades e fixam-se, ainda, regras específicas para as sondagens em matérias eleitorais, justificáveis pelos especiais contornos que nesse âmbito assumem.
Um domínio onde se introduziu alteração importante, comparativamente à ausência de regulação no regime actualmente em vigor, foi na consagração de regras a observar na realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário.
O prazo de proibição de publicação, difusão, comentário ou análise de sondagens e projecção de resultados de actos eleitorais ou referendários actualmente em vigor revela-se excessivo. Assim, essa proibição reduz-se, no presente diploma, dos sete dias anteriormente exigidos para o período que medeia entre o encerramento da campanha eleitoral - com o tempo dedicado à reflexão dos cidadãos - e o encerramento das assembleias de voto em todo o país. Este prazo cumpre a necessária estabilidade para a realização de acto eleitoral ou referendário, assegurando, ao mesmo passo, a liberdade de publicação ou difusão de sondagens ou projecção de resultados.
No que concerne a aspectos técnicos relacionados com a realização de sondagens aperfeiçoa-se o seu modo de depósito, bem como o conjunto de elementos integrantes da ficha técnica que acompanham o acto de depósito.
A proposta de lei consagra inovações no que toca à fiscalização destas actividades. A competência de fiscalização

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passa a pertencer em exclusivo à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
O Governo considerou, também, importante alterar a matéria relativa à obrigatoriedade de rectificação enquanto instrumento de defesa, atendendo aos efeitos provocados por uma violação do disposto na lei ou a alteração dos resultados obtidos. Neste sentido assume particular relevância estabelecer na lei os modos dessa obrigação de rectificação.
A salvaguarda do rigor e da disciplina científica destas actividades que sejam publicadas ou difundidas em órgãos de comunicação social assumem-se como os verdadeiros motores desta proposta de lei, no sentido de o legislador contribuir para a sua credibilização. De facto, as sondagens, bem como os outros inquéritos de opinião, assumem-se nas sociedades democráticas modernas como um importante elemento de informação, exigindo proporcionais cuidados no domínio técnico-científico e no do controlo da sua qualidade.
Assim, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Do âmbito de aplicação

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei regula as condições de realização e a publicação ou difusão, total ou parcial, de sondagens ou outros inquéritos de opinião através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 2.º
(Conceito)

1 - Para efeitos do disposto na presente lei considera-se inquérito de opinião a operação de recolha de informação, através de inquirição, junto de um segmento da população ou do total da população de que esse segmento faça parte.
2 - Para os mesmos efeitos, as sondagens de opinião, adiante designadas apenas sondagens, são uma modalidade de inquéritos de opinião realizados com recurso a técnicas de amostragem cientificamente validadas que permitem, a partir dos resultados obtidos para o segmento de uma população, generalizar esses resultados para o total dessa população.

Capítulo II
Da realização para publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião

Artigo 3.º
(Regras a observar na realização de sondagens)

1 - Na realização de sondagens para publicação ou difusão devem as entidades credenciadas nos termos do artigo 4.º obedecer às seguintes regras:
a) As perguntas devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas;
b) A amostra terá de ser representativa do universo a abranger, pelo que o seu perfil deverá reflectir o do universo do qual é extraído, nomeadamente quanto à região, dimensão das localidades, idade e grau de instrução, ou outras variáveis adequadas, segundo o rigor estatístico e sem quaisquer acertos ou correcções de critério publicitário;
c) A interpretação dos resultados brutos deve ser feita de forma a não falsear ou deturpar o resultado da sondagem;
d) O período de tempo que decorre entre a realização dos trabalhos de recolha de informação e a data da publicação dos resultados pelo órgão de comunicação social deve garantir que os resultados obtidos não se desactualizem, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;
2 - Relativamente aos inquiridos, devem as entidades que realizam a sondagem observar as seguintes regras:
a) Os inquiridos devem ser informados de qual a entidade responsável pela realização da sondagem;
b) Deve ser preservado o anonimato das pessoas inquiridas, bem como o sentido das suas respostas;
c) Entrevistas subsequentes com os mesmos inquiridos só poderão ocorrer quando a sua anuência tiver sido previamente obtida.

Artigo 4.º
(Inscrição e credenciação de entidades para a realização de sondagens)

1 - As sondagens só podem ser realizadas por entidades inscritas e credenciadas para o exercício dessa actividade junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A inscrição a que se refere o número anterior tem a validade de dois anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.
3 - Para efeitos de inscrição, ou de sua renovação, as entidades devem apresentar na Alta Autoridade para a Comunicação Social a indicação dos seus responsáveis técnicos, bem como a prova bastante da sua capacidade para intervir no comércio jurídico.
4 - Os requisitos e formalidades de inscrição e credenciação serão objecto de diploma regulamentar.
5 - As entidades habilitadas à realização de sondagens nos termos dos números anteriores ficam obrigadas a exigir dos seus técnicos a observância dos códigos de conduta da profissão internacionalmente reconhecidos.

Artigo 5.º
(Regras gerais a observar pelos órgãos de comunicação social na publicação e difusão de sondagens ou inquéritos de opinião)

1 - A publicação ou difusão de resultados apurados em sondagens ou em outros inquéritos de opinião, ou as notícias que contenham referências a esses resultados, devem incluir os elementos que explicitem o método ou as técnicas utilizadas na recolha ou tratamento dos dados difundidos ou publicados, ou permitir a sua fácil identificação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a reprodução ou a referência a resultados apurados em sondagens ou em outros inquéritos de opinião que já tenham sido objecto de publicação ou difusão por outros órgãos de comunicação social, desde que estejam

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devidamente identificados o local e a data da primeira publicação ou difusão, bem como o responsável por tais referências.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 a reprodução de referências a resultados apurados em sondagens ou em outros inquéritos de opinião, ainda que não publicados ou difundidos, desde que estejam devidamente identificados o local e a data onde essas referências ocorreram, bem como o seu autor.
4 - Na interpretação dos resultados das sondagens ou de outros inquéritos de opinião, e sem prejuízo da sua independência e autonomia editorial, os meios de comunicação social podem solicitar às entidades que os realizam, ou a outras entidades, a adequada assessoria técnica.

Artigo 6.º
(Depósito)

1 - A entidade responsável pela publicação ou difusão de sondagem deve proceder ao respectivo depósito junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social até ao dia da publicação ou difusão.
2 - O depósito de sondagem a difundir em dia de acto eleitoral ou referendário pode ser feito em simultâneo com a difusão dos respectivos resultados.

Artigo 7.º
(Ficha técnica da sondagem)

No acto de depósito deve a sondagem ser acompanhada de uma ficha técnica, a preencher pela entidade que a realizou, de acordo com um modelo a estabelecer pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, onde conste obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade responsável pela realização da sondagem;
b) Identificação do técnico responsável pela realização da sondagem;
c) Ficha-síntese de caracterização sócio-profissional dos técnicos que realizaram os trabalhos de recolha de informação;
d) No caso de sondagem com recurso a um painel, caracterização técnica desse painel, nomeadamente quanto ao número de elementos, selecção ou outra caracterização considerada relevante;
e) Identificação do cliente ou clientes;
f) Descrição do objectivo central da sondagem e dos eventuais objectivos intermédios que com ele se relacionem;
g) Descrição do universo abrangido, designadamente da sua quantificação;
h) Definição das unidades amostrais contempladas (localidades, lares, indivíduos ou outra);
i) Indicação do número de pontos de amostragem e sua distribuição, dimensão e composição da amostra e quantificação dos estratos que presidiram à selecção da amostra;
j) Descrição das modalidades de recolha de informação utilizadas (pessoal, telefónica, postal ou outra);
k) Indicação dos métodos de supervisão e de inspecção do trabalho de recolha de informação, percentagem de entrevistas efectivamente controladas e taxas de concordância;
l) Texto integral das perguntas formuladas;
m) Indicação da margem de erro e nível de confiança estatísticos a serem aplicados aos resultados globais quando a amostra for aleatória;
n) Explicitação dos procedimentos de ponderação, nomeadamente o método seguido na ponderação da amostra real, quando ocorrer, e valores do maior e do menor dos coeficientes de ponderação, quando aplicados;
o) Data em que os trabalhos de recolha de informação tiveram lugar;
p) Resultados brutos da sondagem, anteriores a qualquer ponderação e a qualquer distribuição de indecisos, não votantes e abstencionistas;
q) Nome e cargo do responsável pelo preenchimento da ficha.

Artigo 8.º
(Requisitos para a publicação ou difusão de sondagens)

Na primeira publicação ou difusão de sondagem deve ser junta uma ficha técnica, acompanhando os resultados e/ou o seu tratamento jornalístico, contendo os elementos constantes das alíneas a), e), f), g), h), j), m) e o) do artigo 7.º.

Artigo 9.º
(Requisitos para a publicação ou difusão de inquéritos de opinião)

1 - Na publicação ou difusão de inquéritos de opinião deve assegurar-se que os resultados apresentados sejam insusceptíveis de ser tomados como representativos de um universo mais abrangente que o das pessoas questionadas, designadamente, quando necessário, através da advertência expressa e claramente visível ou audível de que tais resultados não permitem cientificamente generalizações, representando apenas a opinião dos inquiridos.
2 - A divulgação dos resultados de inquérito de opinião através dos órgãos de comunicação social deve, caso a sua actualidade não resulte evidente, ser acompanhada da indicação das datas em que foram realizados os respectivos trabalhos de recolha de informação.
3 - Na divulgação de inquéritos de opinião deve ser preservado, salvo autorização expressa em contrário, o anonimato das pessoas inquiridas.

Capítulo III
Da realização de sondagens para publicação ou difusão relativas a acto eleitoral ou referendário

Artigo 10.º
(Sondagens relativas a acto eleitoral ou referendário)

1 - À realização, publicação e difusão de sondagens cujo objecto se relacione, directa ou indirectamente, com as opções de voto dos eleitores ou com a realização de acto eleitoral relativo a órgãos de soberania, aos Deputados às assembleias legislativas regionais das regiões autónomas, aos órgãos das autarquias locais e ao Parlamento Europeu ou a referendo são aplicáveis as regras especiais previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo da aplicabilidade do regime geral previsto para as sondagens na presente lei.
2 - É abrangida pelo disposto no número anterior a publicação ou a divulgação, total ou parcial, de dados de

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sondagens que, não sendo originariamente destinados a publicação ou difusão, sejam veiculados através de órgãos de comunicação social.

Artigo 11.º
(Realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário)

1 - É permitida a realização de sondagens nas imediações dos locais de voto desde que as entidades que as realizam solicitem autorização à Comissão Nacional de Eleições até uma semana antes da realização do acto eleitoral ou referendário.
2 - Nas imediações dos locais de voto só é permitida a utilização de técnicas de inquirição que salvaguardem o segredo do voto, nomeadamente através da simulação do voto em urna e apenas após o exercício do direito de sufrágio.
3 - Não é permitida a inquirição de pessoas no interior das salas onde funcionam as assembleias de voto.
4 - Na apresentação dos resultados da sondagem qualquer previsão que distribua os indecisos é acompanhada pela descrição das hipóteses em que se baseia.
5 - Compete à Comissão Nacional de Eleições credenciar os entrevistadores que desenvolvam a sua actividade nas imediações dos locais de voto, nos termos a regulamentar, ficando esta entidade habilitada a, por acto fundamentado, anular autorizações previamente concedidas.

Artigo 12.º
(Prazo para a publicação ou difusão de sondagens relativas a acto eleitoral ou referendário)

No período de tempo que medeia entre a data de marcação e a de realização de qualquer acto eleitoral ou referendário referidos no artigo 10.º, a primeira publicação ou difusão de sondagem deverá ocorrer até 15 dias a contar da data em que terminarem os respectivos trabalhos de recolha de informação.

Artigo 13.º
(Publicação ou difusão em períodos eleitorais)

1 - É proibida a publicação, difusão, comentário e análise de resultados de sondagem ou projecção de resultados de qualquer acto eleitoral ou referendário, ou de outros elementos com estes directa ou indirectamente relacionados, desde o final da campanha relativa à realização de acto eleitoral ou referendário até ao encerramento das urnas em todo o país.
2 - No dia anterior ao da realização de qualquer acto eleitoral ou referendário previsto no n.º 1 do artigo 10.º apenas devem ser divulgadas as deliberações de rectificação da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativas a sondagens publicadas ou difundidas até ao encerramento da respectiva campanha eleitoral.

Capítulo IV
Da fiscalização da realização e publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião

Artigo 14.º
(Autoridade fiscalizadora)

1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é a entidade competente para verificar as condições de realização de sondagens ou de outros inquéritos de opinião, o rigor e a objectividade na publicação ou difusão dos resultados obtidos e aplicar as coimas previstas no artigo 17.º.
2 - As queixas que invoquem eventuais violações do disposto na presente lei devem ser apresentadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social após a publicação ou difusão da sondagem ou de outro inquérito de opinião.
3 - Ocorrendo queixa relativa à publicação ou difusão de sondagens ou de outros inquéritos de opinião, deve a Alta Autoridade para a Comunicação Social deliberar sobre a queixa até ao oitavo dia a contar da data da sua recepção.
4 - Durante os períodos de campanha dos actos eleitorais ou referendários previstos no artigo 10.º, a deliberação a que se refere o número anterior será obrigatoriamente proferida no prazo máximo de 48 horas.
5 - No exercício das suas competências, a Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe da faculdade de determinar, junto das entidades responsáveis pela realização das sondagens e de outros inquéritos de opinião, a apresentação dos processos relativos à sondagem ou inquérito de opinião publicados ou difundidos ou de solicitar a essas entidades o fornecimento, no prazo máximo de 48 horas, de esclarecimentos ou documentação necessários à produção da sua deliberação.

Artigo 15.º
(Obrigatoriedade de rectificação)

1 - Os órgãos de informação que publiquem ou difundam qualquer sondagem ou outro inquérito de opinião com violação do disposto na presente lei, ou alterem o significado dos resultados obtidos, são obrigados a publicar ou difundir as rectificações, objecto de deliberação pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A obrigação de rectificação é cumprida:
a) Relativamente a sondagem ou outro inquérito de opinião publicados na imprensa, na edição seguinte à notificação da deliberação;
b) Relativamente a sondagem ou outro inquérito de opinião publicados ou difundidos nos meios de informação audiovisuais no dia imediato ao da recepção da respectiva notificação.
3 - Nos meios de informação audiovisuais a difusão da rectificação é feita no mesmo programa, caso ele seja periódico, ou no mesmo horário, caso se trate de programa não periódico, em que tenha sido transmitido o resultado da sondagem ou inquérito de opinião objecto de deliberação pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
4 - Na imprensa o texto da rectificação tem de surgir, com o devido destaque, na mesma página em que foi publicado a sondagem ou inquérito de opinião.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, e quando o tratamento jornalístico da sondagem ou inquérito de opinião surgir na primeira ou na última páginas, ou nelas seja destacado em título, aí deve ser inserida uma nota de chamada, devidamente destacada, com a indicação da página onde é publicada a rectificação.

Artigo 16.º
(Regra da concorrência)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve assegurar que as entidades que realizem sondagens ou outros

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inquéritos de opinião não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo 17.º
(Contra-ordenações)

1 - É punido com coima de montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 10 000 000$, sendo o infractor pessoa singular, ou de 5 000 000$ a 20 000 000$, tratando-se de pessoa colectiva, quem:

a) Realizar sondagem, destinada a publicação ou difusão em órgão de comunicação social, sem estar devidamente inscrito e credenciado junto da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
b) Realizar sondagem não cumprindo o disposto no artigo 3.º;
c) Publicar ou difundir sondagem ou outro inquérito de opinião desvirtuando o sentido dos resultados por eles obtidos;
d) Publicar ou difundir inquérito de opinião que não seja sondagem, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, com aparência de sondagem de opinião;
e) Publicar ou difundir sondagem ou outro inquérito de opinião sem a observância das regras dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º;
f) Publicar ou difundir sondagem sem que tenha efectuado o seu depósito, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;
g) Publicar ou difundir sondagem sem os requisitos do artigo 8.º;
h) Publicar ou difundir inquérito de opinião sem os requisitos do artigo 9.º;
i) Publicar ou difundir sondagem, e respectiva análise, relativa às eleições ou referendos previstos no artigo 10.º, após o encerramento da campanha eleitoral e até ao encerramento das urnas em todo o país;
j) Tendo realizado, publicado ou difundido sondagem ou outro inquérito de opinião não faculte à Alta Autoridade para a Comunicação Social, no prazo estabelecido na presente lei, os documentos solicitados por esta entidade para o exercício das suas funções;
k) Não der cumprimento ao dever de rectificação previsto no artigo 15.º ou ao de publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais, nos termos do artigo 18.º;
l) Infringir a regra da concorrência prevista no artigo 16.º.

2 - A violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do presente artigo será ainda cominada como crime de desobediência qualificada.
3 - A negligência é punida.
4 - A entidade competente para aplicar as coimas previstas no presente artigo é, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
5 - O produto das coimas reverte integralmente para os cofres do Estado.

Artigo 18.º
(Publicação ou difusão das decisões administrativas ou judiciais)

A decisão irrecorrida que aplique coima prevista no artigo anterior, ou a decisão judicial transitada em julgado relativa a recurso da mesma decisão, é obrigatoriamente publicada ou difundida pelo destinatário da coima nos termos previstos no artigo 15.º.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.º 31/91, de 20 de Julho.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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