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0147 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

mesmo ano, a freguesia de Odivelas é incluída na dos Olivais, passando a integrar, no ano imediato e por decreto de 22 de Julho de 1886, o concelho de Loures.
Com a nova divisória do município de Lisboa, efectuado por Decreto de 22 de Julho de 1886, ficou definido o seu mapa, territorial e administrativo, fixado entre Benfica e Sacavém, pela estrada militar.
Confinadas à área geográfica de Odivelas ficou uma parte do território das antigas freguesias do Lumiar e de Carnide. E embora, designadamente em 1898, figure a designação como sendo apenas "Odivelas", o Código Administrativo de 1936, aprovado pelo Decreto Lei n.º 27 424, de 31 de Dezembro, elenca a freguesia sob o nome de "Odivelas (Lumiar e Carnide)". Por mero lapso, uma vez que, à data, tanto as divisórias entre municípios como a definição territorial das freguesias envolvidas se encontravam devidamente efectuadas, não constando na área geográfica de Odivelas os territórios do Lumiar e Carnide.
Contudo, aquela denominação da freguesia, apesar de não se coadunar com a vontade da população que frequente e simplesmente a apelidava de "Odivelas", persistiu, nos diplomas legais, até aos dias de hoje. Altura em que o legislador, na Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro, entende logicamente classifica-la por "freguesia de Odivelas".
Em 1955, através do Decreto-Lei n.º 40 053, de 4 de Fevereiro, estabeleceram-se, de novo, os limites entre os municípios de Loures e Lisboa, em toda a extensão comum a ambos.
Assim, se em relação ao Lumiar, este se inseriu no 3.º bairro do município de Lisboa, por decreto de 23 de Dezembro de 1886, por sua vez Carnide desanexou-se de Belém para integrar, através os Decretos de 17 de Setembro de 1885 e 23 de Dezembro de 1886, o 3.º bairro da cidade de Lisboa, passando para o município de Loures, por Decreto de 8 de Outubro de 1885, a parte de Carnide exterior à estrada da circunvalação.
Pelo que se conclui que a "freguesia de Odivelas (Lumiar e Carnide)" deveria intitular-se só e apenas "freguesia de Odivelas", pelo menos desde 1886.
Assim, sendo certo:
- Que a reestruturação geográfica dos municípios de Lisboa e Loures (à data Loures/Olivais) afastou da freguesia de Odivelas as populações de Lumiar e Carnide;
- Que a Lei n.º 84/98, de 14 de Dezembro, ao criar o município de Odivelas faz expressa alusão à freguesia de Odivelas;
- Que estes diplomas vieram configurar uma nova divisão administrativa para a população de Odivelas, da qual se exclui Lumiar e Carnide;
- Que a alteração da denominação da freguesia corresponde às aspirações da população, a qual sempre apelidou a dita autarquia de Odivelas;
- Que o legislador deve ser preciso e repor a verdade dos factos.
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser útil e necessário proceder à alteração dessa denominação, apresentando para o efeito, nos termos legais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Odivelas (Lumiar e Carnide), no concelho de Odivelas, passa a designar-se "Odivelas".

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 1999. Os Deputados do PS: Vítor Peixoto - Maria Santos - João Benavente - Miguel Coelho - Celeste Correia - José Rosa Egipto - Dias Baptista - Gonçalo Almeida Velho.

PROJECTO DE LEI N.º 41/VIII
ALTERA O DECRETO N.º 15.355 (PROIBIÇÃO DE TOUROS DE MORTE EM PORTUGAL)

Exposição de motivos

As touradas têm sido objecto de um permanente questionamento por razões relacionadas com a defesa dos direitos dos animais e outras, tendo sido consideradas um divertimento bárbaro por um decreto de 1836, mas este foi revogado no ano seguinte considerando as dificuldades do seu cumprimento. No entanto, e desde então, os legisladores têm insistido na proibição da tourada de morte, o que aconteceu em 1921 e depois em 1928, norma que se mantém até hoje em vigor.
No entanto, conflitos recentes em Barrancos têm suscitado a necessidade de responder a comportamentos sociais que violam a lei e que são justificados pelos costumes e tradições locais de uma prática ininterrupta.
Os proponentes consideram que, não devendo ser anulada a proibição de touradas de morte em nenhum caso no País, deve ser instituído um regime transitório para o caso de Barrancos. Deste modo, são criadas as condições para se iniciar um processo de discussão e de concertação com a autarquia e com a população local no sentido de garantir que, no prazo máximo de cinco anos, a lei seja aplicada sem excepções.
Assim, os Deputados abaixo assinados propõe o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Parágrafo único
Substitui o anterior parágrafo único do artigo 1.º

Quem, com intenção de matar o touro, praticar actos que violem os disposto no artigo anterior é punido com pena de prisão até três anos e multa de 2 000 000$ até 5 000 000$.

Artigo 2.º
Moratória nos casos em que existir tradição ininterrupta de tourada de morte

(substitui o artigo 2.º do Decreto n.º 15 355)

A aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto 15 355 é suspensa, pelo prazo de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma, nos casos em que exista tradição ininterrupta de tourada de morte.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1999. Os Deputado do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

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