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0154 | II Série A - Número 010 | 18 de Dezembro de 1999

 

Artigo 49.º
Duração

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade sazonal cuja a execução justifica a sua celebração, com um limite máximo de um ano.

Artigo 50.º
Caducidade

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do facto referido no artigo anterior, a entidade patronal comunique ao trabalhador o termo do mesmo, com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver a duração igual ou superior a seis meses ou de 15 dias, se for de duração inferior.
2 - Tratando-se de situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade para que foram contratados.

Artigo 52.º
Outras formas de cessação do contrato a termo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - No caso de rescisão sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a antecedência mínima de oito dias, caso o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses ou inferior.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 54.º
Preferência na admissão

1 - (...)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração de base.

Capítulo VIII

Artigo 60.º
Sanções

1 - A entidade empregadora que violar o disposto no presente diploma fica sujeita, por cada infracção, às seguintes multas:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) De 30 000$ a 120 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 10.º, n.º 3, 11.º, n.os 1 e 2, e 18.º.
e) De 500 000$ a 1 000 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 44.º, n.os 2 e 3, 46.º, n.º 4, e artigo 49.º"

Artigo 2.º

É revogado o artigo 45.º do "Regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho e de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1999. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII
ALTERA A LEI N.º 135/99 DE 28 DE AGOSTO
(ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Exposição de motivos

A adopção de medidas de protecção das uniões de facto demonstra a abertura da Assembleia da República, verificada na última sessão parlamentar, para fazer reflectir na lei e atribuir direitos próprios a formas de constituição familiar que se impuseram na sociedade portuguesa ao arrepio do reconhecimento legal e de direitos até então consagrados.
Algumas lacunas fundamentais ficaram, no entanto, por preencher no processo que conduziu à Lei n.º 135/99, nomeadamente ao nível de direitos que, embora reconhecidos a cônjuges, se mantiveram vedados a pessoas vivendo em união de facto. Tais lacunas são evidentes ao nível da apreciação de pedido de visto de residência e de trabalho para reagrupamento familiar, ao nível da extensão do direito a asilo político, ao nível do estatuto no acompanhamento na doença e ao nível do reconhecimento em Portugal das uniões de facto estabelecidas no estrangeiro. Essas lacunas constituem grave discriminação de quem optou por uma forma de família já reconhecida na lei e objecto de protecção específica. Com esta lei procura-se preenchê-las.
A presente alteração visa ainda corrigir uma outra distorção fundamental, introduzida pela importação da regulação de matérias respectivas a terceiros para a lei reguladora da opção de dois indivíduos. É o caso da restrição ao direito de adopção. Alterações à lei em vigor para tal matéria devem ter lugar, mas em sede de legislação própria, que não o diploma agora alterado.
A presente alteração visa dar a possibilidade aos cidadãos de registar as suas uniões de facto quando assim decidam os seus constituintes. A prática actual questiona a boa fé dos cidadãos e torna moroso o acesso ao gozo dos direitos reconhecidos na protecção às uniões de facto.
No espírito do disposto no Tratado de Amsterdão quanto ao combate à discriminação, e no respeito pelo princípio constitucional da igualdade de direitos de todos os cidadãos perante a lei, a presente alteração corrige a lei em vigor, abertamente discriminatória em função da orientação sexual.

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