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0185 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000

 

Artigo 3.º

As informações obtidas não poderão ser aproveitadas para fins não fiscais e todos os agentes da Administração Fiscal ficam vinculados ao dever de segredo profissional em relação aos factos de que venham a ter conhecimento, por via delas, a menos que contenham elementos que indiciem a prática de um crime, caso em que terá lugar a denúncia ao Ministério Público.

Artigo 4.º

Compete ao Director-Geral dos Impostos ou a quem legalmente o substitua, a decisão de solicitar as informações referidas no artigo 1.º, não podendo tal competência ser delegada.

Artigo 5.º

A decisão de pedir informações sobre os contribuintes só poderá ser tomada depois dos próprios terem sido notificados para as prestar, sem que as tenham fornecido no prazo de 10 dias, ou desde que não tenha sido possível a sua notificação.

Artigo 6.º

Da decisão terá de constar a fundamentação da sua necessidade e a indicação das infracções fiscais que se destina a combater e a sua conformidade com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 7.º

O contribuinte será notificado dos termos da decisão e poderá recorrer dela no prazo de sete dias, para o juízo de competência especializada cível do distrito judicial da área da sua residência.

Artigo 8.º

O recorrente deverá enviar ao Director-Geral dos Impostos um duplicado do requerimento de interposição do recurso, por carta registada, no dia em que o mesmo der entrada no tribunal.

Artigo 9.º

O recurso só poderá ter como fundamentos a falta de cumprimento do requisito da prévia notificação ou a suficiência da resposta à notificação para o fim em vista ou a impugnação da necessidade invocada.

Artigo 10.º

Com o requerimento de interposição do recurso deverão ser juntas as alegações e a prova oferecida, que só poderá ser documental.

Artigo 11.º

A interposição do recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 12.º

O processo judicial destinado a apreciar o recurso terá a natureza de urgente e a decisão deverá ser proferida no prazo de 20 dias após a sua entrada em juízo.

Artigo 13.º

A Administração Fiscal poderá optar por recolher directamente as informações que entender necessárias para os fins previstos no artigo 1.º , caso em que notificará, para o efeito, a instituição de crédito ou a sociedade financeira com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data designada para a recolha, avisando-a de que deverá convocar o seu cliente para, querendo, estar presente ou se fazer representar.

Artigo 14.º

A Administração Fiscal só poderá pedir informações às instituições de crédito ou sociedades financeiras cinco dias depois de decorrido o prazo para a interposição do recurso, se dela não foram notificadas ou, sendo-o, depois de transitar em julgado a decisão a proferir.

Artigo 15.º

A instituição de crédito ou a sociedade financeira demandada deverá notificar o cliente do pedido das informações que lhe respeitam, bem como do teor do envio das mesmas, na data em que este tiver lugar.

Artigo 16.º

As instituições de crédito e as sociedades financeiras, assim como os respectivos gestores, que se recusem a prestar as informações pedidas pela Administração Fiscal para os efeitos aqui previstos, não as prestem pontualmente, ou não as prestem satisfatoriamente, ficam sujeitos às penas previstas no Código Penal para o crime de desobediência qualificada.

Artigo 17.º

Ficam de igual modo sujeitos à mesma pena os responsáveis que prestem as informações pedidas por forma incompleta ou com elementos falsos, prejudicando o contribuinte ou a Administração Fiscal.

Artigo 18.º

Os agentes da Administração Fiscal a quem sejam atribuídas as funções de recolha, processamento ou guarda de informações obtidas para os fins previstos nesta lei deverão ter uma categoria hierárquica não inferior à de administrador tributário e em caso de violação do dever de segredo profissional relativamente a todas as informações e documentos a que tenham acesso, ficam sujeitos a procedimento disciplinar, criminal e à responsabilidade cível pelos prejuízos a que derem causa.

Artigo 19.º

Independentemente da finalidade do combate às infracções fiscais, a Administração Fiscal tem o direito de acesso às informações previstas no artigo 2.º sem necessidade de recurso aos procedimentos anteriormente previstos, nos casos seguintes :

a) Quando tenha o ónus da prova;
b) Estando pendente reclamação, impugnação ou recurso, as informações a solicitar forem necessárias para a instrução do processo;
c) Quando o contribuinte seja beneficiário de regime fiscal especial e haja necessidade de verificar os respectivos pressupostos e condições de aplicação;
d) Quando o contribuinte tiver emitido ou utilizado facturas falsas, encontrando-se tal facto comprovado por decisão judicial.

Artigo 20.º

Será criado, em cada distrito judicial, um juízo de competência especializada para a preparação e o julgamento dos processos previstos nesta lei.

Artigo 21.º

Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o regime previsto na presente lei.

Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Lousã - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 55/VIII
REVOGA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS ÀS ZONAS OFF-SHORE EM PORTUGAL

Exposição de motivos

O projecto da criação das zonas francas da Madeira e dos Açores, surgido em 1980, teve por objectivo criar uma estratégia de desenvolvimento económico e social, superando condições adversas impostas pela insularidade e situação periférica daquelas regiões. O Parlamento Europeu, em resolução de Abril de 1989, reconheceu que estas condições justificavam um tratamento específico por parte da Comunidade.
Tal como resultava claramente do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, que autorizou a criação da Zona Franca da Madeira, esta teria uma natureza industrial, constituindo uma área de livre importação e exportação de mercadorias. Contrariando depois esta visão tradicional da zona franca, o Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, reformulou este conceito, agregando-lhe a natureza de centro financeiro internacional, pela introdução das sucursais financeiras exteriores, a que se seguiram a figura jurídica do trust, pelo Decreto-Lei n.º 352/88, de 3 de Outubro, e as sucursais financeiras internacionais, pelo Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro.

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