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0268 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000

 

Por estas razões, o Bloco de Esquerda propõe a alteração do artigo 21.º da Lei n.º 38/98, da forma que expõe em seguida:

"Artigo 21.º
(Contra-ordenações)

1 - Constituem contra-ordenação, punida com coima, para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, constituem contra-ordenação punida com a interdição de entrada em recintos desportivos por um prazo de cinco a 10 anos as contra-ordenações indicadas nas alíneas d) e f) no número anterior e das faltas incluídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º."

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 7/VIII
(ESTABELECE NORMAS SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E OS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS PARA A EX-JUGOSLÁVIA E PARA O RUANDA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

Em reunião de Conselho de Ministros, ocorrida em 16 de Novembro de 1999, o XIV Governo Constitucional aprovou uma proposta de lei tendo por desiderato estabelecer um conjunto de regras que visam permitir a cooperação entre Portugal e os Tribunais Penais Internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.
Tal proposta de lei - com o n.º 7/VIII - veio a ser apresentada à Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 197.º, alínea d), da Constituição, encontrando-se publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 8, de 10 de Dezembro, e baixou à 1.ª Comissão para prolação do competente relatório e parecer, por despacho de 9 de Dezembro de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

II - Do enquadramento jurídico internacional

A ratio decidendi da proposta de lei é, como se lê no seu dispositivo inicial, criar condições para permitir a cooperação e o auxílio judiciários entre o nosso país e os Tribunais Criminais Internacionais para a ex-Jugoslávia e o Ruanda, com o intuito de facilitar a investigação e o julgamento dos responsáveis por violações graves do direito humanitário internacional, cometidas no território da ex-Jugoslávia e do Ruanda e Estados vizinhos.
A génese directa da iniciativa radica, assim, na aprovação, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, das Resoluções n.º 808, de 22 de Fevereiro de 1993, e n.º 827, de 25 de Maio de 1993, relativas à criação do Tribunal para a ex-Jugoslávia, e da Resolução n.º 955, de 8 de Novembro de 1994, que estabeleceu uma entidade jurisdicional de idêntica natureza para o caso do Ruanda.
As razões de tal decisão são bem conhecidas. Confrontada com a particular gravidade e a dimensão das violações do direito internacional humanitário ocorridas nos conflitos que abalaram aqueles territórios, a ONU entendeu indispensável o estabelecimento de mecanismos de carácter internacional que permitissem perseguir e punir todos os indivíduos pessoalmente responsáveis por práticas incompatíveis com esse mesmo direito internacional humanitário, nomeadamente actos contrários às Convenções de Genebra de 1949, violações às leis e costumes de guerra, prática de genocídio ou crimes contra a humanidade.
Tratando-se de tribunais ad hoc, tendo por fim a realização de objectivos específicos e que revestem natureza internacional, a sua acção está em grande medida dependente das condições que os Estados colocarem à sua disposição para o exercício das respectivas funções.
Daí que o Conselho de Segurança haja estabelecido que "todos os Estados cooperarão plenamente com o Tribunal Internacional e os seus órgãos, de acordo com a presente resolução e o Estatuto do Tribunal Internacional e que, em consequência, todos os Estados adoptarão todas as medidas de direito interno necessárias para implementar as disposições da presente resolução e do Estatuto, incluindo a obrigação de os Estados cumprirem os pedidos de assistência ou as ordens emanadas de uma das suas secções... " (n.º 4 da Resolução n.º 827 e n.º 2 da Resolução n.º 955).
Essa é, de resto, uma preocupação que se encontra profusamente demonstrada ao longo do texto do Estatuto de ambos os tribunais, seja a propósito da delimitação do âmbito da cooperação e assistência judicial dos Estados (artigo 29.º do Estatuto do Tribunal para a ex-Jugoslávia e artigo 28.º do Estatuto do Tribunal para o Ruanda), seja a propósito dos poderes do Procurador (artigo 18.º, n.º 2, e artigo 17.º, n.º 2 ) ou do estabelecimento da primazia dos tribunais internacionais sobre os tribunais nacionais (artigo 9.º, n.º 2, e artigo 8.º, n.º 2).

III - Do enquadramento jurídico interno

As resoluções do Conselho de Segurança respeitantes ao tema sob escrutínio foram aprovadas ao abrigo do Capítulo VII da Carta de São Francisco e são juridicamente vinculativas para Portugal, nos termos do artigo 25.º da mesma, que estabelece a obrigação de todos os Estados membros aceitarem e aplicarem esse tipo de decisões.
Acresce que, de acordo com o estatuído no artigo 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais que o País integre vigoram directamente na ordem interna portuguesa, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos, sendo certo que a prática e a doutrina jus-internacionalista têm aceite a ideia da aplicação desta cláusula de incorporação automática às resoluções vinculativas do Conselho de Segurança.
Mau-grado esse facto, sucede que Portugal não dispõe de legislação sobre cooperação com os tribunais internacionais, na medida em que a lei de cooperação judiciária em

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