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0285 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

artigo 1.º da presente iniciativa legislativa passam a ser dedutíveis à colecta de IRS em valor correspondente a 30% do seu montante, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
- nos restantes casos, em valor correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de 20% da colecta, quando se destinem a custear alguma das medidas previstas no artigo 1.º do projecto de lei em apreço.

III - Parecer
A Comissão Parlamentar da Paridade, Igualdade e Família entende que o projecto de lei n.º 18/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 6 de Janeiro de 2000. - A Deputada Relatora, Ana Manso - A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.

Nota. - o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1. Os Deputados do CDS-PP apresentam um projecto de lei que visa, através da criação de um regime especial de benefício fiscal, possibilitar o pleno exercício de determinados direitos como sejam o direito à vida e o direito ao exercício da maternidade em condições socialmente dignas.
As iniciativas privadas de solidariedade social - cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica familiar ou profissional dificultem o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro lado, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono - são, no âmbito do projecto de lei em apreço, as destinatárias das condições de actuação a proporcionar através de contribuições financeiras voluntárias de empresas e particulares, por se lhes reconhecer potencial de expansão na sua acção, que cumpre incentivar e apoiar.
Não deixa a exposição de motivos dos proponentes de assinalar e enaltecer que o Estado, a Sociedade, as Misericórdias, as fundações de direito público e a Igreja Católica têm procurado dar resposta às situações mencionadas no parágrafo anterior, considerando não serem essas as respostas suficientes e o seu espaço de crescimento limitado, a que sublinha a necessidade de promover e apoiar a actuação das iniciativas privadas de solidariedade social.
Para a incentivação das decisões de apoio financeiro as instituições privadas de solidariedade social, destinadas a propiciar as condições para as iniciativas em apreço, foi considerado adequado aproveitar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato, sem prejuízo da autonomização do tratamento fiscal - instrumento de incentivação das decisões de apoio financeiro - conferido às contribuições financeiras para os fins citados, que os autores do projecto de lei designam por Mecenato Social para a Vida.
2. O Estatuto do Mecenato foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que sofreu a sua primeira alteração pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro.
O projecto de lei n.º 18/VIII dos Deputados do CDS-PP consubstancia-se na alteração de dois artigos do Estatuto:
Artigo 2.º - Mecenato Social do Capítulo I - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - e artigo 5.º - Deduções em IRS por virtude do Mecenato do Capítulo II - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
O Estatuto do Mecenato em vigor consagra uma hierarquização relativa com preponderância do Mecenato Social relativamente ao Mecenato Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológico, Desportivo e Educacional, traduzido na diferente majoração aplicável aos valores dos donativos na sua consideração como custos em sede de IRC e na diferente definição dos limites (estabelecidos em percentagem do volume de vendas ou de serviços prestados) para os valores dos donativos beneficiários de incentivo fiscal.
2.1 O Artigo 2.º do Estatuto do Mecenato - Mecenato Social - define:
a) - as entidades beneficiárias elegíveis para a consideração dos donativos como custos ou perdas do exercício por valor correspondente a 130% do seu montante;
b) - as medidas específicas a custear pelos donativos elegíveis para a majoração da percentagem mencionada para 140%;
c) - o limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados para o valor dos donativos a que é aplicável o indicado em a) e b);
d) - a não aplicação desse limite aos donativos para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social.
O projecto de lei em apreço, sem nada alterar ao texto do actual artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, acrescenta-lhe dois novos pontos pelos quais define:
b.1) - as medidas específicas a custear pelos donativos elegíveis para a majoração da percentagem indicada em a) acima para 150%;
c.1 e d.1) - a consideração genérica, como de superior interesse, das actividades e programas relativos às medidas referidas em b.1), com a consequente não aplicação do limite indicado em c).
2.2 O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato - dedução em IRS por virtude do mecenato - estabelece que os donativos feitos por pessoas singulares às entidades elegíveis quer para o Mecenato Social quer para o Mecenato Cultural, Ambiental, Científico ou Tecnológica, Desportivo e Educacional, são dedutíveis à colecta de IRS em valor correspondente a 25% do seu montante até ao limite de 15% da referida colecta; limite que não se aplica quando os donativos se destinem à realização de actividades ou programas considerados de superior interesse social.
Notando-se que o universo das entidades beneficiárias dos donativos elegíveis no âmbito do IRS e do IRC é o mesmo, sublinha-se que em sede de IRS, no actual estatuto, não é conferido ao Mecenato Social a preponderância relativa de que goza em sede de IRC.

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