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0299 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento;
c) promover um amplo debate sobre o futuro enquadramento distrital do concelho, assim como tomar todas as medidas necessárias à realização do referendo previsto no artigo 3.º
d) fixar a data das eleições intercalares, o calendário do processo de actualização dos cadernos eleitorais e tomar ao demais medidas necessárias ao normal desenvolvimento do processo eleitoral;
e) praticar todos os actos preparatórios que se mostrem necessários à instalação do novo município;
f) exercer as demais competências atribuídas por lei.
2. - No exercício das suas competências, a comissão terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar assistência técnica própria da sua competência.

Artigo 6.º
(Processo de discussão)

Elaborado o relatório previsto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, o Governo, no prazo de 15 dias, abrirá um processo de consulta e discussão da presente lei a todos os eleitores recenseados e abrangidos pela criação do novo município nos termos do artigo 2º.

Artigo 7.º
(Disposição final )

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as funções dos membros da Assembleia de freguesia eleitos nas áreas do novo município.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Herculano Gonçalves.

Despacho n.º 20/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com as seguintes reservas:
Creio poderem estar feridas de inconstitucionalidade as normas do n.º 2 do artigo 1.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do projecto, na medida em que, por força do disposto no artigo 291.º da Constituição, a actual divisão distrital do espaço nacional não está na disponibilidade dos cidadãos eleitores.
Creio ainda que o "processo de consulta e discussão a todos os eleitores recenseados e abrangidos pela criação do novo município", previsto no artigo 6.º do projecto, dificilmente escapará a um juízo de inconstitucionalidade. Falta, com efeito, credencial constitucional que habilite o legislador a prever a sujeição a referendo das iniciativas legislativas de criação de municípios, reduzindo a mera formalidade, sem quaisquer consequências jurídicas relevantes, a "consulta dos órgãos das autarquias abrangidas", prevista no artigo 249.º da Constituição.

Baixa à 4.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 69/VIII
ALTERA O REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

A questão do financiamento dos partidos políticos - e realidades homólogas -, bem como das campanhas eleitorais tem ocupado crescentemente a atenção dos políticos, da opinião pública e do legislador. A última revisão legislativa ocorreu há menos de dois anos, através da Lei nº. 56/98, de 18 de Agosto, mas não parece ainda dar resposta satisfatória a muitos dos problemas que se entrelaçam com esta matéria, por um lado, de alta sensibilidade, mas, por outro, essencial também ao funcionamento da democracia.
Trata-se de uma área em que importa, na verdade, agir com vigor e clareza, sob pena de se semearem riscos incalculáveis para o futuro, que da mera obscuridade rapidamente tudo fariam evoluir para um enorme lodaçal.
Importa, todavia, actuar com realismo e com consciência daquilo que efectivamente gera as crescentes preocupações que por todo o lado se sentem. Há que ter consciência, acima de tudo, que esta área das finanças políticas só terá governo caso a lei e a prática efectiva dos partidos (e homólogos) imponham limites mais estreitos - devidamente verificáveis - aos gastos desmedidos das campanhas e da propaganda política em geral. Na verdade, se a crescente sofisticação dos meios disponíveis, de um lado, e a insaciável sofreguidão do marketing político, do outro, continuarem a multiplicar-se sem limites transformando a política de arte das ideias num comércio cada vez mais caro e vestindo as campanhas de festivais verdadeiramente sumptuários, o problema não só não terá solução, como, ao invés, não cessará até de agravar-se. Aos maus exemplos de uns, outros (tendencialmente todos) se seguirão, por força do simples império das leis da competição e, tornada de cara em caríssima, a política porá continuamente sobre as suas finanças pressões sucessivas, crescentes e inesgotáveis.
Há que inverter esta tendência. Para o CDS-PP, a verdade é só uma: não precisamos de uma política tão cara; não precisamos de campanhas sumptuárias.
Há que actuar sobre a fonte e não apenas sobre o resultado. Há que actuar, vigorosamente, sobre a procura e não apenas sobre a oferta.
Por isso, o projecto do CDS-PP actua também sobre o tipo e os limites das despesas nas campanhas eleitorais, actuando tanto no combate à tendência para o recurso a meios de publicidade comercial, como reduzindo os limites legais numa ordem de grandeza 16% a 43% consoante os vários actos eleitorais previstos no artigo 19.º. E o projecto do CDS-PP cria também um novo mecanismo de controlo instantâneo e expedito dos gastos excedentários: uma auditoria sumária, mas extensiva, pela Inspecção-Geral de Finanças aos gastos de campanha sempre que a Comissão Nacional de Eleições, por si própria ou sob denúncia, detecte um contraste manifesto entre a realidade dos meios postos em campo por uma dada campanha eleitoral e os limites fixados na lei, atentos os valores conhecidos praticados pelo mercado.
A iniciativa do CDS-PP, que beneficia do facto de, no entretanto, serem já conhecidas as iniciativas nomeadamente

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