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0301 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

2 - Salvo quando efectuados por instituições de crédito ou sociedades financeiras e nos termos das regras gerais da actividade e do mercado financeiros, os empréstimos a partidos políticos concedidos por qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, são equiparados a donativos e, como tal, integralmente proibidos.
3 - As aquisições de bens a partidos políticos por valor manifestamente superior ao respectivo valor de mercado, nomeadamente no quadro de actividades de angariação de fundos ou outras, são havidos como donativos e, como tal, integralmente proibidas se efectuadas, directa ou indirectamente, por qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras.
4 - É proibida a aquisição pelos partidos políticos de bens ou serviços a qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado, considerando-se, todavia, como lícita a efectuada nos termos de tabelas de descontos ou de promoções devidamente publicadas e acessíveis pelo mercado.
5 - É igualmente vedado aos partidos políticos receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos de pessoas colectivas que se traduzam no pagamento de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 5.º
Regime dos donativos admissíveis

1 - Só são admitidos donativos a partidos políticos quando efectuados por pessoas singulares e desde que observadas as regras e os limites fixados nos artigos seguintes, sem prejuízo de quaisquer outras exigências adicionais constantes da lei geral.
2 - Excepto quando revistam natureza anónima, todos os donativos em dinheiro efectuados por pessoas singulares em benefício de partidos políticos são obrigatoriamente titulados por cheque e não podem exceder por doador e por ano um limite equivalente ao valor mensal de 30 salários mínimos nacionais.
3 - Consideram-se anónimos todos os donativos em dinheiro de pessoas singulares a partidos políticos que não sejam titulados por cheque e devem observar-se, quanto a estes, cumulativamente, os seguintes outros limites:
a) Não podem ultrapassar por doador e por ano um limite equivalente ao valor mensal de 5 salários mínimos nacionais;
b) Não podem ultrapassar, na soma global dos donativos anónimos recebidos por um mesmo partido no mesmo ano, um limite anual equivalente ao valor mensal de 400 salários mínimos nacionais.
4 - Os donativos em dinheiro concedidos a partidos políticos, tanto os anónimos, como os pagos por via de cheque, são obrigatoriamente depositados em conta bancária aberta pelo partido expressamente para esse efeito, na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
5 - Os donativos em espécie efectuados por pessoas singulares a partidos políticos são considerados e contabilizados pelo seu valor corrente de mercado para o efeito do limite por doador e por ano fixado no n.º 2 e, quando de valor superior a 1 salário mínimo mensal nacional, os bens e donativos de que se trata devem ser discriminados nas listas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º.
6 - Regime idêntico ao do número anterior aplica-se no caso de bens cedidos a título de comodato a partidos políticos por pessoas singulares.
7 - Os empréstimos em dinheiro concedidos por pessoas singulares devem constar obrigatoriamente de contrato escrito e são equiparados a donativos para o efeito de, como tal, ficarem sujeitos aos mesmos limites fixados no n.º 2.
8 - São também equiparados a donativos de pessoas singulares para o efeito de, como tal, ficarem sujeitos aos mesmos limites fixados nos n.os 2 e 3, os seguintes tipos de contribuições para partidos políticos:
a) As aquisições de bens por pessoas singulares a partidos políticos por valor manifestamente superior ao respectivo valor de mercado, nomeadamente no quadro de actividades de angariação de fundos ou outra;
b) A aquisição pelos partidos políticos de bens ou serviços a pessoas singulares a preços inferiores aos praticados no mercado;
c) As contribuições indirectas de pessoas singulares que se traduzam no pagamento de despesas que àqueles aproveitem.
9 - Os donativos lícitos efectuados por meio de cheque por pessoas singulares a partidos políticos serão considerados para efeitos fiscais, no termos do disposto no artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 7.º
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos

1 - ....................
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/175 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido numa mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
3 - ...................
4 - ....................
5 - ....................

Artigo 10.º
Regime contabilístico
1 - ....................
2 - ....................
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) ....................
b) ....................
c) A discriminação das despesas que inclui:
As despesas com o pessoal;

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