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0302 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

As despesas com aquisições de bens e serviços;
As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) ....................
4 - ....................
5 - ....................
6 - ....................
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
a) Os extractos bancários de movimentos nas respectivas contas e os extractos das contas de cartões de crédito;
b) As receitas decorrentes de actividades de angariação de fundos, com indicação da respectiva data e do respectivo tipo, bem como com discriminação dos donativos recolhidos ou dos bens alienados, seus adquirentes e produto correspondente;
c) .............

Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior, acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos.
2 - ....................
3 - ....................
4 - ....................
5 - ....................
6 - ....................
7 - O custo do trabalho dos auditores externos, referido no n.º 1, é directamente suportado pelo Estado, mediante requerimento documentado dirigido pelo partido interessado à Assembleia da República, acrescendo aos valores da subvenção estatal a que o partido tenha direito nos termos gerais regulados no artigo 7.º.

Artigo 14.º
Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às sanções previstas no presente diploma.
2 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
3 - No caso de a infracção consistir na ultrapassagem de qualquer dos limites máximos fixados quanto aos donativos ou equiparados, o partido político, como sanção acessória adicional à coima aplicada, perde em favor do Estado o equivalente a todo o valor do excesso detectado.
4 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente intervenham na infracção prevista no n.º 2 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
5 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 5.º são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
6 - As pessoas colectivas que violem o disposto nos artigos 3.º e 4.º são punidas com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais.
0 7 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente intervenham na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
8 - No caso de coima aplicada a partido político e, sendo o caso, também do montante da sanção acessória equivalente ao excesso de donativos ou equiparados perdido em favor do Estado, o respectivo valor, mediante notificação da primeira decisão condenatória dirigida para o efeito à Assembleia da República, será de imediato retido por conta e a débito da subvenção estatal a que o partido tenha direito nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo do direito de recurso que caiba no caso concreto e da devolução total ou parcial a que possa vir a haver lugar a final, caso o recurso interposto obtenha provimento total ou parcial.
9 - (anterior n.º 3)
10 - (anterior n.º 4)
11 - (anterior n.º 5)
12 - (anterior n.º 6)

Artigo 15.º
Orçamento de campanha, regime e tratamento de receitas

1 - Até 30 dias antes do início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentarão à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha, com discriminação das receitas e despesas elaborada em obediência às disposições do presente diploma.
2 - (anterior n.º 1)
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
a) ....................
b) ....................

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