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0303 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

c) Contribuições de pessoas singulares nos termos e limites definidos no artigo seguinte;
d) ....................
2 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou, e devem ser devidamente discriminadas no registo contabilístico próprio do partido, conforme ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º.
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 17.º
Limites dos donativos

1 - São proibidos quaisquer donativos, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, por parte de qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, para qualquer tipo de gastos ou de apoio material a campanhas eleitorais de natureza política, aplicando-se a estas todo o regime de proibições estabelecido para os partidos políticos no artigo 4.º.
2 - Quanto aos donativos ou outros modos de contribuição de pessoas singulares destinados ao financiamento ou apoio material a campanhas eleitorais, aplica-se, com as necessárias adaptações, todo o regime do artigo 5.º, com ressalva dos limites fixados, os quais, em caso de campanha eleitoral, são os especificamente estabelecidos nos números seguintes.
3 -Os donativos anónimos em dinheiro de pessoas singulares para campanhas eleitorais seguem, cumulativamente, os seguintes limites:
a) Não podem ultrapassar por doador e por campanha eleitoral um limite equivalente ao valor mensal de 5 salários mínimos nacionais;
b) Não podem ultrapassar, na soma global dos donativos anónimos recebidos para uma mesma campanha eleitoral, um limite equivalente ao valor mensal de 400 salários mínimos nacionais.
4 - Todos os donativos em dinheiro de pessoas singulares para campanhas eleitorais, quando superiores ao valor mensal de 5 salários mínimos nacionais, são obrigatoriamente titulados por cheque e não podem exceder por doador e por campanha eleitoral um limite equivalente ao valor mensal de 100 salários mínimos nacionais.

Artigo 18.º
Despesas da campanha eleitoral

1 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a 3 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A.

Artigo 19.º
Limite das despesas de campanha eleitoral

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores:
a) 4000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1000 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;
b) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 15 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 1/5 do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;
e) 150 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - ....................
3 - Para os limites fixados no presente artigo contam todas as despesas efectivas de campanha eleitoral, incluindo todas as que tenham sido directamente suportadas por terceiros.
4 - Para determinação dos valores referenciados nas alíneas b) a e) do n.º 1, os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores devem declarar à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de 15 dias contados da entrega das listas, qual o número de candidatos por si apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 20.º
Mandatários financeiros

1 - ....................
2 - ....................
3 - ....................
4 - Nenhuma candidatura ou lista de candidatura pode ser apresentada, nem ser validamente recebida pela autoridade competente, se não for acompanhada da indicação do mandatário financeiro correspondente.

Artigo 22.º
Prestação de contas de campanha eleitoral

1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - As contas da campanha eleitoral devem incluir como anexos, a discriminação das receitas e das despesas em termos idênticos ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 10.º, os extractos com os movimentos das contas bancárias referidas no artigo 15.º e, bem assim, de quaisquer cartões de crédito que lhes

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