O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0305 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000

 

em benefício de dirigentes partidários ou a seus representantes eleitos para apoio à respectiva actividade política.
2 - Os donativos ou equiparados efectuados individualmente nos termos do número anterior contam para os limites máximos fixados no artigo 5.º, como se houvessem sido efectuados directamente ao partido a que pertence o dirigente ou representante eleito de que se trate.
3 - É da exclusiva responsabilidade dos serviços de cada partido informar os respectivos dirigentes ou representantes eleitos dos limites aplicáveis aos apoios individuais que estejam eventualmente autorizados a receber, por forma a que, no conjunto, se não excedam os limites fixados no artigo 5.º.
4 - No caso de o regime da presente lei ser dolosamente infringido por dirigente partidário ou por representante eleito, através do recurso a donativos individuais ou equiparados, a sanção correspondente prevista no artigo 14.º é agravada para o dobro quanto aos infractores.

Artigo 7.º-A
Despesas dos partidos políticos

O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de montante superior a 2 salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder trimestralmente às necessárias reconciliações bancárias.

Artigo 17.º-A
Donativos ou equiparados efectuados directamente a candidatos

1 - As proibições, as regras e os limites fixados no artigo 17.º são igualmente aplicáveis a quaisquer donativos ou equiparados quando efectuados individualmente em benefício de candidatos em eleição plurinominal para apoio à respectiva candidatura.
2 - Os donativos ou equiparados efectuados individualmente nos termos do número anterior contam para os limites máximos fixados no artigo 17.º, como se houvessem sido efectuados directamente ao partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores em cujas listas se integra o candidato de que se trate.
3 - É da exclusiva responsabilidade dos serviços de cada partido ou coligação ou dos primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores informar os candidatos integrados nas respectivas listas dos limites aplicáveis aos apoios individuais que estejam eventualmente autorizados a receber, por forma a que, no conjunto, se não excedam os limites fixados no artigo 17.º.
4 - No caso de o regime da presente lei ser dolosamente infringido por candidato, através do recurso a donativos individuais ou equiparados, a sanção correspondente prevista nos artigos 25.º a 27.º é agravada para o dobro quanto aos infractores.

Artigo 19.º-A
Despesas em campanhas eleitorais

O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a 2 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 28.º-A
Fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral

1 - Quando uma dada campanha eleitoral exiba indicadores exteriores de abundância notória face ao conhecimento comum dos valores correntes praticados no mercado, poderá ser dado início a acção de fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral, por iniciativa das pessoas e entidades previstas no n.º 4 do artigo 28.º.
2 - A Comissão Nacional de Eleições apreciará o pedido de fiscalização em reunião a realizar no prazo de 48 horas, na qual deliberará por maioria se as suspeitas suscitadas merecem ser objecto imediato de acção de fiscalização.
3 - Caso a Comissão Nacional de Eleições decida pela conveniência de acção de fiscalização, deverá a correspondente deliberação ser oficiada à Inspecção-Geral de Finanças, que deverá iniciar a acção de fiscalização no prazo de 24 horas.
4- No âmbito da acção de fiscalização, incumbe à Inspecção-Geral de Finanças auditar todas as despesas de campanha eleitoral já efectuadas pelo partido, coligação, candidatura ou grupo de cidadãos eleitores em causa, as encomendas e adjudicações realizadas ou em curso e quaisquer outros gastos já programados, podendo para o efeito examinar todas as contas e pertinentes documentos de administração do partido, da coligação, da candidatura ou do grupo de cidadãos eleitores de que se trate e, bem assim, de todos os respectivos fornecedores ou comodatários.
5 - A Inspecção-Geral de Finanças concluirá pela elaboração de relatório, que será enviado à Comissão Nacional de Eleições para apreciação e decisão final sobre o que ao caso couber nos termos da presente lei.

Artigo 3.º

Às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais realizadas em 2000 aplicam-se as regras da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, na sua versão original.

Artigo 4.º

É aditado um artigo 4.º-A à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º-A
Meios de propaganda proibidos

1- Na propaganda política exterior, é proibida a utilização pelos candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, de meios que, pela sua natureza, não sejam bio-degradáveis.
2- É igualmente proibida a afixação de mensagens em suportes estáticos ou amovíveis de propaganda exterior, quer sejam propriedade dos candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores, quer sejam utilizados por estes através da cedência por terceiros, a título gratuito ou oneroso.
3- Exceptuam-se do disposto no número anterior apenas os espaços previstos no n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e no artigo 7.º desta lei.

Páginas Relacionadas
Página 0299:
0299 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   por força da lei, de
Pág.Página 299
Página 0300:
0300 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   do Partido Social-De
Pág.Página 300
Página 0301:
0301 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   2 - Salvo quando efe
Pág.Página 301
Página 0302:
0302 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   As despesas com aqui
Pág.Página 302
Página 0303:
0303 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   c) Contribuições de
Pág.Página 303
Página 0304:
0304 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   possam estar associa
Pág.Página 304
Página 0306:
0306 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000   Artigo 5.º O art
Pág.Página 306